ATC 31/1987 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 21/05/1987
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 26/05/1987 2 954
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 13/1987
Alterado pel(o)(a) ATC 34/1987
Alterado pel(o)(a) ATC 19/1992
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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 31, DE 1987

Dispõe sobre a licitação e contratos no Senado Federal e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO-FEDERAL, no uso de sua competência regimental, e considerando o disposto no Ato n° 14, de 1986, da Comissão-Diretora, RESOLVE:

 

CAPITULO I

Disposições Gerais

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º As licitações e os contratos atinentes a obras, serviços, compras e alienações no Senado Federal regem-se pelas normas consubstanciadas neste Ato.

Art. 2º Para os fins deste Ato considera-se:

I - obra - toda construção reforma ou ampliação de imóveis realizada por execução direta ou indireta;

II - serviço - toda atividade realizada direta ou indiretamente, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação manutenção, transporte, comunicação, trabalhos técnicos profissionais e locação de bens móveis e imóveis;

III - compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

V - execução direta - realização de obra ou serviço pelos próprios órgãos do Senado;

VI - execução indireta - realização de obra ou serviço em que a Administração contrata com terceiros, sob qualquer dos regimes ou modalidades:

a) empreitada por preço global - quando a execução da obra ou serviço é contratada por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário - -quando a execução da obra ou serviço é cotratada por preço certo de unidades determinadas;

c) administração contratada - quando a execução da obra ou serviço é contratada mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;

d) tarefa - quando se contrata mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo-o com ou sem fornecimento de material;

VII - projeto básico - o conjunto de elementos que defina a obra ou serviço. ou complexo de obras ou serviços .objeto da licitação e que possibilite a estimativa de seu custo final e prazo de execução;

VIII - projeto executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra;

IX - contratante - o Senado Federal;

X - contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com o Senado Federal.

§ 1º As obras e serviços serão executadas nos seguintes regimes:

a) execução direta;

b) execução indireta, nas seguintes modalidades:

1 - empreitada por preço global;

2 - empreitada por preço unitário;

3 - administração contratada; e

4 - tarelo.

§ 2º As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos·padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.

Art. 3º Nos projetos básicos projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

I - segurança;

II - funcionalidade e adequação ao interesse público;

III - economia na execução, conservação e operação;

IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;

VI - adoção das normas técnicas adequadas.

 

SEÇÃO II

Da Autorização da Despesa

 

Art. 4º A realização de toda e qualquer despesa no Senado Federal dependerá de prévia e expressa autorização da autoridade competente, na forma do disposto nesta Seção.

§ 1º O responsável pelo setor interessado na execução da obra ou serviço, ou na aquisição do material formalizará pedido de autorização da despesa à autoridade legalmente investida de tal poder.

§ 2º Deverão acompanhar o pedido de autorização da despesa:

a) exposição circunstanciada, justificando a necessidade da obra serviço ou material;

b) orçamento da obra, serviço ou compra, elaborado pelo órgão competente mediante solicitação do interessado.

§ 3º Precederá a autorização da despesa a verificação, pela autoridade competente, da existência de disponibilidade orçamentária, mediante documento comprobatório do respectivo bloqueio.

Art. 5º É facultado ao Presidente do Senado Federal delegar competência para autorizar despesas ao Primeiro-Secretário e ao Diretor-Geral, até os limites estabelecidos no artigo 11 para autorização de licitações por essas autoridades.

 

CAPITULO II

Das Licitações

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 6º As obras, serviços, compras e alienaçoes no Senado Federal, quando contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste Ato.

Art. 7º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o Senado Federal e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, publicidade, da probidade administrativa, da vinculação" ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

§ 1º É vedado admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório:

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes.

§ 2º A licitação não será sigilosa, sendo públicos, e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Art. 8º Todos quantos participem de licitação instaurada e procedida pelo Senado Federa têm direito-público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, nos termos deste Ato.

Art. 9º O procedimento da licitação será iniciado, com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu abjeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

II - comprovante das publicações do edital resumido, a comunicação às entidades de, classe ou da entrega de convite;

III - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

IV - atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;

V - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;

VI - atos de adjudicação e de homologação do objeto da licitação;

VII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

VIII - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;

IX - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

X - outros comprovantes de publicações;

XI - demais documentos relativos à licitação.

Parágrafo único - Em qualquer caso, o procedimento licitatório será precedido de autorização da despesa pela autoridade competente.

Art. 10. Não será admitida a realização de licitações sem o atendimento prévio dos seguintes requisitos:

I - definição precisa do seu objeto e, se referente a obra ou serviço, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente;

II - existência ou previsão fundamentada de recursos orçamentários com a indicação do respectivo bloqueio para cobertura dos compromissos a serem assumidos.

§ 1º o disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

§ 2º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Art. 11. As licitações serão autorizadas:

I - pelo Presidente, a concorrência;

II - pelo Primeiro-Secretário, a tomada de preços e, quando relativo a obras e serviços de engenharia, o convite;

III - pelo Diretor-Geral, o convite relativo a compras e outros serviços.

Art. 12. A execução das obras e dos serviços deve ser programada, sempre, em sua totalidade, com previsão de custos atual e final tendo em conta os prazos de sua conclusão.

§ 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovada conveniência administrativa.

§ 2º Na execução parcelada, a cada etapa ou conjunto de etapas de obra ou serviço há de corresponder licitação distinta, mantida a modalidade que, legalmente, seria adotada para e total da obra ou serviço.

§ 3º Em qualquer caso, a autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.

Art. 13. Não poderá participar da licitação ou da execução de obra ou serviço:

I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do Senado Federal.

§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração do Senado.

§ 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração do Senado.

§ 3º O órgão ou entidade que elaborou o projeto a que alude este artigo poderá, excepcionalmente, a juízo do Presidente do Senado, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.

Art. 14. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas quando for o caso, as condições de manutenção e assistência técnica;

II - levar em conta o sistema de registro de preços a que se refere o Decreto-Iei nº 2.300/8.6;

III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

 

SEÇÃO II

Das Modalidades e Limites de Licitação

 

Art. 15. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela comissão julgadora ou por servidor designado pela autoridade competente e convocados, por escrito, com a antecedência mínima de 3 (três) dias.

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.

§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de materiais considerados alienáveis na forma do art. 73.

§ 6° As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.

Art. 16. O concurso, a que se refere o § 4º do artigo 15, será realizado pela Comissão Permanente de Licitação ou por Comissão especialmente designada, e deverá ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

§ 1º O regulamento deverá indicar:

a) a qualificação exigida dos participantes;

b) as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

c) as condições de realização do concurso·e os prêmios a serem concedidos.

§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar o Senado Federal a executá-lo quando julgar conveniente, mediante licitação, da qual poderá participar o seu autor.

Art. 17. O leilão, a que se refere o § 5º do artigo 15 será realizado pela Comissão Permanente de Licitação, ou por servidor ou comissão especialmente designados, ou, ainda, por leiloeiro oficial, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, para fixação do preço inicial de venda.

§ 2º Os bens arrematados serão pagos à vista, ou no percentual estabelecido no edital, e imediatamente entregues ao arrematante, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão.

§ 3º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado.

Art. 18. As modalidades de licitação a que se referem os itens I a III do artigo 15 serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até Cz$ 4.500.000,00; (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

b) tomada de preços - até Cz$ 45.000.000,00; (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

c) concorrência - acima de Cz$ 45.000.000,00. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

II - para compras e serviços não referidos no item anterior:

a) convite - até Cz$ 1.050.000,00; (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

b) tomada de preços - até Cz$ 30.000.000,00; (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

c) concorrência - acima de Cz$ 30.000.000,00. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

§ 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, qualquer que seja o valor de seu objeto.

§ 2º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e em qualquer caso, a concorrência.

 

SEÇÃO III

Da Dispensa de Licitação

 

Art. 19. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia até Cz$.. 300.000,00; (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

II - para outros serviços e compras até Cz$ 45.000,00. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

III - para alienação nos casos previstos neste Ato;

IV - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

V - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação perigosa ou crítica que possa ocasionar prejuízos, prejudicar o regular desempenho da atividade parlamentar ou comprometer a segurança de pessoas obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior, que não possa ser repetida sem prejuízo para o Senado;

VII - quando a operação envolver concessionário de serviço público e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;

VIII - para a contratação de serviços técnicos com profissionais de notória especialização;

IX - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico diretamente ou através de empresário, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

X - para aquisição ou arrendamento de imóvel destinado ao Senado Federal;

XI - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada;

XII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços.casos em que se admitirá a contratação direta dos bens e serviços, por valor não superior ao de mercado ou ao constante do registro de preços a que se refere o Decreto-Lei n° 2.300/86.

Parágrafo único - A hipótese aventada no inciso VIII deste artigo só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade que não se possa medir por critérios objetivos, ou quando seja considerada a notoriedade profissional, reconhecível àqueles que alcancem status exponencial em qualquer profissão ou ofício, ainda que rotineiro.

Art. 20. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica de competição, em especial:

I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusiva:

II - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros sujeitos a padronização ou uniformidade, por órgão oficial ou mediante representação de categoria profissional, quando não for possível estabelecer critério objetivo para o julgamento das propostas;

III - para a contratação, com profissionais ou firmas de notória especialização, dos serviços enumerados no art. 24;

IV - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais, ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas à licitação.

Art. 21. Nas hipóteses previstas nos artigos 19 e 20, a licitação será dispensada ou terá ratificada a sua inexigibilidade:

I - pelo Diretor-Geral, até o nível de convite, para compras e serviços;

II - pelo Primeiro-Secretário, até o nível de tomada de preços; e

III - pelo Presidente, quando o valor correspondente atingir o nível de concorrência.

Parágrafo único. O responsável pelo órgão interessado na contratação, antes de encaminhar o processo respectivo à autoridade competente para autorizar a dispensa da licitação ou ratificar a sua inexigibilidade, providenciará junto a pelo menos 3 (três) concorrentes, sempre que possível, propostas para fornecimento do material ou execução da obra ou serviço.

Art. 22. As dispensas previstas nos incisos IX, XI e XII do artigo 19 e as inexigibilidades a que se referem os incisos II e III do artigo 20, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de 5 dias à autoridade superior, que as ratificará ou promovera a responsabilidade de quem as ordenou Ratificadas, promover-se-á a celebração do contrato.

Art. 23. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 19 e 20, o processo será instruído com os seguintes elementos:

I - justificativa da necessidade da compra, obra ou serviço:

II - caracterização da situação excepcional, que justifique a dispensa ou inexigibilidade, e indicação do dispositivo legal que a ampare;

III - razões da escolha do fornecedor ou executante;

Art. 24. Para os fins deste Ato consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II - pareceres, perícias e avaliação em geral;

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias;

IV - fiscalização supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

V - patrocínio ou defesa de.causas judiciais ou administrativas.

Art. 25. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

 

SEÇÃO IV

Do ato Convocatório

 

Art. 26. O ato convocatório, que vincula inteiramente a Administração e os licitantes às suas cláusulas, conterá, no preâmbulo, o número de ordem da modalidade de licitação em série anual, a finalidade da licitação a menção de que será regida por este Ato, o local dia e hora para recebimento da documentação, quando for o caso, e da proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará o seguinte:

I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

II - prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;

III – sanções para o caso de inadimplemento;

IV - condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços;

V - condições de recebimento e aceitação do objeto da licitação;

VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

VII- critério para o julgamento;

VIII - local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;

IX - obrigatoriedade de fixação do prazo de validade da proposta pelo licitante;

X - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1º O original do ato convocatório deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas para sua divulgação.

§ 2º O ato convocatório fixará um prazo mínimo de trinta dias para concorrência e concurso, de quinze dias para tomada de preços e leilão, e de três dias para convite.

Art. 27. Decairá do direito de impugnar os termos do ato convocatório de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha, após o julgamento desfavorável, a apontar falhas ou irregularidades que o viciariam.

Art. 28. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

 

SEÇÃO V

Da Publicidade

 

Art. 29. A publicidade das licitações será assegurada, com a antecedência mínima em relação à data de recebimento da documentação e/ou proposta:

I - de 30 (trinta) dias no caso de concorrência e concurso, mediante publicação do edital, em resumo, no Diário Oficial da União durante três dias consecutivos, com indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação;

II - de 15 (quinze) dias na hipótese de tomada de preços, mediante a fixação no edital em local acessível aos interessados, comunicação às entidades de classe que os representem e publicação de aviso no Diário Oficial da União;

III - de 3 (três) dias, no caso de convite, observado o disposto no § 3º do artigo 15.

Parágrafo único - A publicidade a que se refere o inciso I deste artigo efetivar-se-á ainda mediante publicação dos avisos em pelo menos um Jornal de grande circulação.

Art. 30. A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art. 31. Qualquer alteração do ato convocatório, durante a fluência do respectivo prazo, implicará sua prorrogação por número de dias igual ao dos decorridos entre a primeira publicação do aviso de licitação e a do aviso de alteração, usando-se para divulgação desse fato os mesmos meios que serviram para noticiar a licitação.

 

SEÇÃO VI

Da Habilitação

 

Art. 32. Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - capacidade jurídica;

II - capacidade técnica;

III - idoneidade financeira;

VI - regularidade fiscal.

§ 1º A documentação relativa à capacidade jurídica, conforme o caso, consistirá em:

a) cédula de identidade;

b) registro comercial no caso de empresa individual;

c) ato constitutivo e alterações respectivas estatuto ou contrato social em Vigor, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais por ações, acompanhados de documentos de eleição de seus administradores, na forma da Lei que rege o registro do comércio.

d) inscrição do ato constitucional no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

e) decreto de autorização devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.

§ 2º A documentação relativa à capacidade técnica, conforme o caso, consistirá em:

a) registro ou inscrição na respectiva entidade de fiscalização do exercício profissional pertinente;

b) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em quantidades e prazos, com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;

c) outros documentos que, a critério do Senado Federal sejam considerados necessários à avaliação da capacidade técnica dos interessados, tais como os referentes a licenças de fabricação ou assistência técnica, firmas representadas, origem das matérias primas, procedimentos de controle de qualidade e relação de equipe técnica com currículos profissionais;

d) prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 3º A documentação relativa à idoneidade financeira, conforme o caso, consistirá em:

a) demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;

b) certidão negativa de interdições e tutelas, pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do domicílio da pessoa física.

§ 4º A documentação relativa à regularidade fiscal conforme o caso, consistirá em:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

b) prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.

§ 5º O Senado Federal, nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da·licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes e para efeito de garantia do adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 6º Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou publicação em órgão de imprensa oficial.

§ 7º Em cada licitação poderá ser exigida, ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

§ 8º A documentação de que trata este artigo poderá, excepcionalmente, ser exigida também nos casos de convite.

§ 9º O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 57 deste Ato substitui os documentos enumerados neste artigo, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

§ 10 A Administração Poderá aceitar certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade federal, desde que previsto no edital.

§ 11 As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão, nas licitações internacionais, as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor juramentado, desde que estejam consorciadas com empresas nacionais.

§ 12 Havendo interesse público, empresas em regime de concordata poderão participar de licitação para compra.

§ 13 Das pessoas jurídicas ou firmas individuais que gozem de condições especiais no que se refere a registro e tratamento fiscal, exigir-se-á documentação prevista na legislação específica.

§ 14 A inabilitação do licitante em qualquer das fases do procedimento licitatório importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

Art. 33. Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase de habilitação preliminar, destinada a comprovar a qualificação dos interessados para atender ao objeto da licitação.

Art. 34. Para a habilitação preliminar, que antecederá, sempre, a abertura das propostas, serão exigidos os seguintes documentos:

I - parte básica - os referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal;

II - parte específica - os relativos à capacidade técnica e idoneidade financeira.

Parágrafo único - Os documentos exigidos para a parte específica da habilitação preliminar são os relacionados no art. 32, §§ 29 e 39, podendo ser complementados em razão da natureza especial da obra, serviço ou fornecimento, de exigência de capital mínimo registrado e realizado, do valor da concorrência da natureza do seu objeto e condições de mercado, da relação de contratos em vigor, e outros elementos que permitam avaliar a capacidade técnica e a idoneidade financeira do interessado, devendo tais exigências constar do edital.

Art. 35. A participação em tomada de preços somente será facultada aos interessados previamente cadastrados.

Art. 36. É facultado ao Senado Federal exigir, em razão do vulto e da complexidade do objeto da tomada de preços, documentação complementar para habilitação, inclusive no que se refere a capital mínimo realizado e registrado para a participação.

Art. 37. À participação em convite, exigir-se-á apenas que o interessado seja do ramo pertencente ao objeto da licitação.

Art. 38. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular, de constituição de consórcio subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 32, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

§ 1º No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa nacional, observado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

 

SEÇÃO VII

Das Propostas

 

Art. 39. A proposta deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I - ser datilografada em duas vias, redigida em vernáculo, em linguagem clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinada na última folha e rubricada nas demais e entregue em envelope lacrado, o qual conterá na parte externa e fronteiriça, além da identificação do licitante, as indicações referentes à licitação.

II - ser entregue no local, período e horário fixados no ato convocat6rio;

III - conter declaração expressa de aceitação integral e irretratável dos termos e condições dos atos convocatórios;

IV - consignar os preços unitário e total em algarismo, e o total geral também por extenso em moeda corrente no País, neles incluídos todos os tributos e demais despesas que incidirem sobre fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra;

V - conter o prazo de validade;

VI - estar acompanhada de amostra, catálogo, prospectos ou documento equivalente, devidamente identificado, quando necessário;

VII - consignar outros requisitos exigidos nos atos convocatórios.

 

SEÇÃO VIII

Do Julgamento

 

Art. 40. A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

I -- abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes "propostas", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

III - abertura dos envelopes ''proposta'' dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

IV – julgamento, com a classificação das propostas.

§ 1º A abertura dos envelopes "documentação" e "proposta" será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.

§ 2º Todos os documentos e envelopes "proposta" serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, a promoção de diligência, destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.

§ 5º Ultrapassada a fase de habilitação (itens I e lI) e abertas as propostas (item III), não mais cabe inabilitar os licitantes, por motivo relacionado com capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, salvo em razão de fatos supervenientes, ou só conhecidos após o julgamento.

Art. 41. No julgamento das propostas, a comissão levará em, consideração os seguintes fatores:

I - qualidade;

II - rendimento;

III - preço;

IV - prazo;

V - outros previstos no edital ou no convite.

§ 1º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagens para o Senado Federal.

§ 2º Será obrigatória a justificação escrita da comissão julgadora ou do responsável pelo convite, quando não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 3º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

§ 4º Não se admitirá proposta que apresente preços unitários simbólicos irrisórios ou de valor zero, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.

Art. 42. Na hipótese de incoerência entre o preço-unitário e o total resultante de cada item, prevalecerá o primeiro; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e por extenso prevalecerão estes últimos.

Art. 43. Ocorrendo absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, a comissão julgadora ou o responsável pejo convite solicitará dos proponentes propostas de desempate e, persistindo o empate, a decisão será tomada mediante sorteio.

Art. 44. Em igualdade de condições à vista do critério ou julgamento estabelecido no instrumento convocatório, será assegurada preferência aos bens e serviços produzidos no País, por empresas nacionais.

Art. 45. Mediante despacho fundamentado, a autoridade competente poderá desqualificar licitante, sem direito à indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se ficar comprovada a ocorrência de fato ou circunstância que desabone sua capacidade jurídica, técnica ou financeira.

Art. 46. O julgamento das propostas será objetivo, devendo ser realizado em conformidade com os tipos de licitação, a critério previamente estabelecido no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, constituem tipos de licitação:

a) a de menor preço;

b) a de melhor técnica;

c) a de técnica e preço; e

d) a de preço-base, em que a administração fixe um valor inicial e estabeleça, em função dele, limites mínimo e máximo de preços, especificados no ato convocatório.

Art. 47. Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - As propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

Art. 48. As licitações serão julgadas por uma comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, 3 (três) membros.

Parágrafo único - No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.

 

SEÇÃO IX

Da adjudicação; homologação; anulação e revogação

 

Art. 49. Concluído o julgamento, com a classificação das propostas e a indicação do vencedor, proceder-se-á à adjudicação do objeto da licitação à licitante classificada em primeiro lugar.

Art. 50. Efetivada a adjudicação a autoridade competente homologará o resultado do procedimento licitatório.

Art. 51. As licitações serão homologadas:

I - Pelo Presidente, a concorrência;

II – Pelo Primeiro-Secretário, a tomada de preços e, quando relativo a obras e serviços de engenharia, o convite;

III - pelo Diretor-Geral, o convite relativo a compras e outros serviços.

Art. 52. A licitação será anulada se ocorrer ilegalidade no seu processamento ou julgamento e poderá ser revogada, a Juízo da Administração, quando for considerada inoportuna ou inconveniente ao interesse público, sem que caiba aos licitantes qualquer direito a reclamação ou indenização.

§ 1º Em qualquer caso, a decisão deverá ser fundamentada.

§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.

Art. 53. A Administração não poderá celebrara contrato, sob pena de nulidade com licitante inferiormente classificado ou terceiro estranho procedimento licitatório.

Art. 54. Poder-se-á aproveitar, no todo ou em parte procedimento licitatório que contenha vício, desde que não acarrete ou venha a acarretar danos ao Senado Federal, nem prejuízo aos direitos dos licitantes ou afete o direito de participação de outros interessados.

 

SECÃO X

Do Registro Cadastral

 

Art. 55. O Senado Federal manterá registro cadastral de habilitação, com vistas à realização de tomada de preços, atualizado pelo menos uma vez por ano.

Parágrafo único - A Administração do Senado Federal poderá utilizar-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.

Art. 56. Ao requerer inscrição no cadastro, a qualquer tempo, o interessado fornecerá 05 elementos necessários à satisfação das exigências do art. 32.

Art. 57. Os inscritos serão classificados por categorias tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos segundo a capacidade técnica a situação econômico-financeira, avaliadas pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 32.

§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado renovável sempre que se atualizar o registro.

§ 2º Para renovação do certificado os interessados apresentarão novos documentos em substituição àqueles cujo prazo de validade tiver expirado.

§ 3º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 58. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 32 deste Ato ou as estabelecidas para a classificação cadastral.

Parágrafo único - Cessados os motivos do cancelamento, a inscrição poderá ser restabelecida, mediante requerimento devidamente documentado.

Art. 59. Os documentos apresentados para inscrição devem referir-se ao local do domicilio ou sede do interessado.

§ 1º Os documentos que não contiverem prazo de validade não poderão ter suas datas de expedição anteriores a 180 (cento e oitenta) dias da data de entrega do requerimento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos documentos de validade indefinida os quais só serão aceitos se expedidos até 30 (trinta) dias anteriores à entrada do requerimento no Senado Federal.

Art. 60. À habilitação em concorrência enseja inscrição no registro cadastral mediante simples requerimento do interessado.

Art. 61. O interessado que esteja impedido de licitar em órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União é considerado inabilitado para inscrver-se no registro cadastral e participar de licitação promovidas pelo Senado Federal.

Art. 62. O Registro Cadastral constitui-se de:

I - parte básica que conterá os elementos referentes·à capacidade jurídica e regularidade fiscal;

II - parte específica, relativa à capacidade técnica e idoneidade financeira.

Art. 63. A inscrição no registro cadastral, sua alteração ou cancelamento serão julgados por uma comissão, permanente ou especial de no mínimo, três membros.

§ 1º A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados, no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

§ 2º Aplica-se à comissão permanente de que trata este artigo o disposto no artigo 65, no que couber.

Art. 64. Compete ao Diretor da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio expedir o certificado de inscrição no registro cadastral.

 

SEÇÃO XI

Da Comissão Permanente de Licitação

 

Art. 65. O Senado Federal terá uma Comissão Permanente de Licitação, composta com o mínimo de três membros, designados pelo Presidente, dentre servidores indicados pelo Primeiro-Secretário.

§ 1º A indicação deverá recair, sempre que possível, em servidor com formação na área de administração de material.

§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Licitação não poderão, decorrido o período de sua investidura que não excederá a um ano, ser reconduzido no biênio subseqüente.

§ 3º Em casos especiais, considerada a natureza do objeto da licitação, poderão fazer parte da comissão determinados servidores do Senado Federal e, ainda, especialistas convidados para esse fim.

Art. 66. Excepcionalmente, poderão ser constituídas comissões especiais de licitação observados os requisitos e atribuições estabelecidas nesta Seção.

Art. 67. A presidência das comissões de que trata esta Seção será exercida em cada caso, por um de seus membros, mediante designação do Presidente do Senado.

Parágrafo único - A Comissão Permanente de Licitação terá até quatro secretários designados pelo seu Presidente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 54/1993)

Art. 68. Compete à Comissão Permanente de Licitação:

I - elaborar os editais e demais atos convocatórios de licitação;

II - decidir sobre a inscrição e reinscrição no registro cadastral;

III - habilitar interessados nas licitações;

IV - proceder à abertura, apuração e análise das propostas dos licitantes;

V - solicitar, quando julgar necessário, pareceres ou laudos técnicos sobre propostas e documentação;

VI - julgar as propostas dos licitantes, encaminhando o processo, instruído com os mapas demonstrativos relatório e parecer para homologação pela autoridade competente;

VII - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, os pedidos de recursos interpostos por licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência:

VIII - justificar no despacho adjudicatório a preferência por determinada proposta. Sempre que não for a de menor preço:

IX - fundamentar a inabilitação de interessado e a desclassificação de proposta;

X - manter a guarda das propostas e, até a fase de abertura, garantir o sigilo correspondente;

XI - prestar esclarecimentos aos interessados;

XII - elaborar relatório e atas de suas reuniões;

XIII - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam cometidas.

Art. 69. As dúvidas que surgirem durante as reuniões da Comissão serão, a juízo do seu Presidente, por estas resolvidas na presença dos licitantes ou deixadas para ulterior deliberação.

Art. 70. A gratificação mensal integral, pelo encargo de membro ou de secretário da Comissão Permanente de Licitação, corresponderá ao valor atribuído à Função Comissionada, símbolo FC-1, e será devida ao servidor que participar, no mínimo, de dez reuniões da Comissão, no mês. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 57/1993)

Parágrafo único - A gratificação será paga, proporcionalmente, ao servidor que participar, no mês, de um número de reuniões inferior a dez. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 57/1993)

 

CAPITULO III

Das Alienações

 

Art. 71. A alienação de bens no Senado Federal, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação.

Art. 72. Cabe, exclusivamente à Comissão Diretora, autorizar as alienações de bens adquiridos pelo Senado Federal.

Art. 73. Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou comissão especialmente designada.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato, considera-se material:

a) ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

b) antieconômico, quando sua manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsolescência;

c) inservível, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade e recuperação.

Art. 74. A alienação de que trata este Ato efetivar-se-á por uma das seguintes formas:

I - venda;

II - permuta;

III - doação.

Art. 75. Alienação depende de licitação que será dispensada nos seguintes casos;

I - doação;

II - permuta;

III - alienação de títulos na forma da legislação pertinente.

§ 1º Nos casos de venda ou permuta, o material será avaliado em consonância com o preço de mercado.

§ 2º Na hipótese de doação, será indicado, no respectivo termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.

Art. 76. A venda operar-se-á segundo os procedimentos licitatórios, no que couber, podendo a administração preferir o leilão, quando os bens, avaliados isoladamente ou em lotes, atingir quantia não superior a Cz$ 6.000.000,00. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

Art. 77. O empenho da despesa com aquisição de bens mediante permuta ficará limitado à parte que tenha de ser paga, correspondendo ao efetivo dispêndio financeiro tal circunstância e o valor global atribuído ao bem serão registrados no histórico da nota orçamentária de empenho.

Parágrafo único. Deverá ser promovida a baixa do bem dado em troca pele valor original e feita a incorporação do nevo bem pele valor da aquisição, assim considerado a soma da importância paga mais a parcela atribuída ao bem que se desincorpora.

Art. 78. A doação poderá ser efetuada pelo Senado. Federal, após avaliação de sua oportunidade e/ou conveniência sócio-econômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.

Parágrafo único. A doação poderá ocorrer:

a) quando se tratar de material considerado antieconômico, para os Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) no caso de material considerado, inservível, para entidades privadas, de caráter filantrópico, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.

Art. 79. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como inservível, o Diretor-Geral determinará a sua baixa no registro patrimonial e sua consequente inutilização, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, se existentes para incorporação ao patrimônio ou venda.

 

CAPÍTULO IV

Dos Contratos

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 80. Os contratos administrativos de que trata este Ato regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente, disposições de direito privado.

S 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2º Os contratos que dispensam licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da proposta, quando for o caso.

§ 3º O disposto neste capítulo não se aplica às contratações de pessoal para os serviços próprios do Senado Federal.

Art. 81. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabelecem:

I - objeto e seus elementos-característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III – o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, os critérios de reajustamento;

IV - os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão, de entrega de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso.

V - a indicação dos recursos para atender às despesas;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - as responsabilidades das partes, penalidades e valor da multa;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos do Senado, em caso de rescisão administrativo, previstos no art. 120;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso.

Parágrafo único. Nos contratos com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro deverá constar, necessariamente, cláusula que declare competente o foro do Distrito Federal para dirimir qualquer questão contratual, vedada a instituição de juízo arbitral.

Art. 82. As obras, os serviços e as compras somente serão contratados quando existir a respectiva previsão de recursos orçamentários, mediante documento comprobatório do respectivo bloqueio.

Parágrafo único. A contratação de obra e serviço dependerá ainda da existência do respectivo projeto básico aprovado pela autoridade competente.

Art. 83. A duração dos contratos regidos por este Ato ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos, exceto quanto aos relativos a projetos ou investimentos incluídos em orçamento plurianual observado o limite de cinco anos podendo ser prorrogado se houver interesse do Senado Federal.

§ 1º Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega, admitem prorrogação a critério do Senado. Federal, mantidas as demais cláusulas do contrato, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:

a) alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

b) superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes. que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

c) Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no, interesse da Administração;

d) aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Ato (art. 100 § 1);

e) impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro, reconhecido pela Administração, em documento contemporâneo à sua ocorrência;

f) omissão ou atraso de previdências a cargo da Administração, do qual resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato.

§ 2º Toda prorrogação de prazo dependerá de termo aditivo e deverá ser justificada por escrito previamente autorizada pela autoridade competente.

§ 3º O limite cinco anos, a que se refere este artigo, não se aplica aos contratos de concessão de serviço público.

Art. 84. O regime Jurídico dos contratos administrativos, instituído por este ato, confere à Administração, em relação a esta prerrogativa de:

I - modificá-los unilateralmente para melhor adequação às finalidades de interesse público;

II - extingüi-Ios unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 122;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução, total ou parcial, do ajuste.

Art. 85. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. O vício que deu ensejo à declaração a que se refere este artigo não exonera a Administração que haja eventualmente auferido vantagens do fato, da obrigação de indenizar o contratado, a quem não seja imputável a irregularidade pelo que houver executado até a data em que for declarada a nulidade.

 

SEÇÃO II

Das Formalizações dos Contratos

 

Art. 86. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pela Administração do Senado Federal, que manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático de seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis que se formalizam por instrumento público, de tudo juntando-se cópia no processo que lhes deu origem.

§ 1º O “Termo de Contrato" e o aditamento respectivo serão assinados pelo representante legal do contratado e pelo Diretor-Geral, representando o Senado Federal, após a aprovação da minuta correspondente pelo Primeiro-Secretário.

§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com o Senado Federal.

Art. 87. Todo contrato deve mencionar, no preâmbulo, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura e número do processo da licitação ou da dispensa, a sujeição dos contratantes às normas deste Ato e às cláusulas contratuais.

§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficia da União, que é condição indispensável para a sua eficácia, será providenciada pela administração na mesma data de sua assinatura.

§ 2º É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este Ato, bem assim às suas alterações sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 88. O "termo de contrato é obrigatório nos casos de concorrência, de tomada de preços e de dispensa ou inexigibilidade de licitação, em que o valor do contrato exceda a Cz$ 6.000.000,00." (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a: minuta do futuro contrato.

§ 2º Na "carta contrato", "nota orçamentária de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber o disposto no art. 80.

Art. 89. É permitido qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

Art. 90. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 126.

§ 1º O prazo da convocação poderá ser prorrogado, uma vez por igual período quando solicitado durante o seu transcurso pela parte e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o “Terno de Contrato" ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.

 

SEÇÃO III

Das Garantias

Art. 91. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º Caberá ao adjucatário optar por uma das seguintes modalidades:

a) caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou fidejussória;

b) fiança bancária;

c) seguro-garantia.

§ 2º Quando exigida, a garantia não excederá de 5% do valor do contrato.

§ 3º A garantia prestada pelo licitante vencedor será liberada ou restituída após a execução do contrato, ou, facultativamente, na proporção do seu cumprimento.

Art. 92. A garantia prestada em títulos:

I - confere ao Senado Federal, de pleno direito, o poder de deles dispor e aplicar o produto de sua alienação na ocorrência dos casos previstos no ato convocatório;

II - obriga o prestador da garantia a recompor-lhe o valor dentro de três dias de notificado;

III - autoriza o Senado Federal a reter o valor residual excedente da garantia para satisfação de perdas e danos.

Parágrafo único. Os títulos da dívida pública serão caucionados pelo seu valor nominal, salvo se do tipo reajustável, que serão considerados pelo valor atual, mediante comprovação.

Art. 92. Os depósitos das cauções em dinheiro ou em títulos serão efetuados em instituição financeira oficial, na forma da legislação específica.

Art. 94. A garantia do contrato deverá ser prestada no prazo estipulado no ato convocatório, contado da ciência da notificação, sob pena de desclassificação do licitante, de pleno direito.

Art. 95. A garantia fidejussória será dada por pessoa jurídica de notória idoneidade, com capacidade financeira atestada por estabelecimento bancário é considerada pelo Senado Federal como suficiente para dar Cobertura à fiança prestada.

Art. 96. A fiança bancária deverá ser prestada por entidade financeira, segundo as normas expedidas a propósito pelos órgãos competentes, devendo, entre outras condições Constar do instrumento a expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do art. 1.491 do Código Civil.

Art. 97. O seguro-garantia será efetivado mediante a entrega da competente apólice, emitida em favor do Senado Federal por entidade nacional ou estrangeira legalmente autorizada a funcionar no País.

Art. 98. A critério do Senado Federal, poderá ser admitida a qualquer tempo a subscrição de garantias, segundo as modalidades previstas neste Ato.

Art. 99. Além, das garantias previstas neste Ato, o Senado Federal poderá exigir compromisso de entrega de material ou equipamento contratado, firmado pelo fabricante ou produtor, ou por seu representante autorizado.

 

SEÇÃO IV

Das Alterações dos Contratos

 

Art. 100. Os contratos regidos por este Ato poderão ser alterados nos seguintes casos:

I - unilateralmente, pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Ato.

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;

d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição do Senado para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 1º O contrate fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras até 25% do valor inicial do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

§ 2º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º No caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição, regularmente Comprovados.

§ 4º Quaisquer novos tributos ou novos encargos legais que venham a ser criados alterados ou extintos, após a assinatura do contrato e, comprovadamente, reflitam-se nos preços contratados, implicarão na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 5º O acréscimo ou redução de tributos e novas obrigações legais que se reflitam, comprovadamente, nos preços contratados, implicará na sua revisão, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato, que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 7º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 55/1993)

 

SEÇÃO V

Da Execução do Contrato

 

Art. 101. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Ato, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 102. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração do Senado.

Parágrafo único. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência deverão ser solicitadas a seus supervisores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 103. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 104. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente ao Senado ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do Senado.

Art. 105. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato.

Parágrafo único. A Administração do Senado poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens. Para os contratos precedidos de licitação essa exigência deverá constar do ato convocatório.

Art. 106. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração do Senado.

 

SEÇÃO VI

Da Fiscalização de Obras e Serviços

 

Art. 107 A Administração do Senado Federal acompanhará e fiscalizará obrigatoriamente a execução da obra ou serviço contratado, a fim de verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo observados os projetos especificações e demais requisitos previstos no contrato.

Art. 108 No caso de obras ou serviços de engenharia, a fiscalização se efetivará no local da execução por engenheiro, arquiteto ou comissão previamente designados que poderão ser assessorados por profissionais ou empresas especializadas expressamente contratados na execução do controle qualitativo e quantitativo, e no acompanhamento dos trabalhos à vista do projeto.

Parágrafo único. A Administração comunicará ao contratado a designação do engenheiro, arquiteto ou comissão e suas atribuições.

Art. 109. Cabe à fiscalização desde o início dos trabalhos até a aceitação definitiva da obra ou serviço, verificar a perfeita execução do projeto e o atendimento das especificações e das disposições de manutenção, bem como solucionar os problemas executivos.

Parágrafo único. A fiscalização é exercida no interesses exclusivo da Administração, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na ocorrência desta, não implica co-responsabiIidade do Senado Federal ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes a apuração da ação ou omissão funcional na forma e para os efeitos legais.

Art. 110. Compete especificamente à fiscalização da execução de obras:

I - fornecer ao contratado todos os elementos indispensáveis ao início da obra, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da vigência do contrato. Tais elementos constarão, basicamente, da documentação técnica julgada indispensável, inclusive dados para a locação da obra, nível de referência, pontos cardeais e demais elementos necessários, podendo o contratado dentro de 5 (cinco) dias, solicitar explicações e novos dados, caso em que o prazo de início será contado da data do esclarecimento da matéria pela Administração;

II - esclarecer prontamente as dúvidas que lhe sejam apresentadas pelo contratado;

III - expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas ao contratado;

IV - autorizar as providências necessárias junto a terceiros;

V - promover, com a presença do contratado, as medições dos serviços efetuados e emitir certificados de habilitação a pagamentos;

VI - transmitir, por escrito, as instruções sobre as modificações de projetos aprovados e alterações de prazos e cronogramas;

VII - dar à Administração imediata ciência de ocorrências que possam levar à aplicação de penalidades ao contratado ou à resolução do contrato;

VIII - relatar prontamente à Administração ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento das obras ou em relação a terceiros;

IX - solicitar à administração parecer de especialistas, em caso de necessidade.

Art. 111. O responsável técnico pela obra ou serviço estará à disposição da Administração do Senado Federal, podendo, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal, fazer-se representar perante a fiscalização por técnico habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -CREA ou órgão de classe competente, o qual permanecerá no local das obras ou serviços para dar execução ao contrato, nas condições por este fixadas.

Art. 112. A substituição de integrante da equipe técnica do contratado durante a execução da obra ou serviço dependerá de aquiescência da Administração quanto ao substituto, presumindo-se esta, na falta de manifestação em contrário, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis da ciência da substituição.

Art. 113. A Administração do Senado Federal poderá exigir a substituição de qualquer empregado do contratado, ou de seus contratados, no interesse dos serviços.

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente registrados no Diário de Ocorrências:

I - pelo contratado:

a) as condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;

b) as falhas nos serviços de terceiros não sujeitas à sua ingerência;

c) as consultas à fiscalização;

d) as datas de conclusão de etapas caracterizadas de acordo com o cronograma aprovado;

e) os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;

f) as respostas às interpelações da fiscalização;

g) a eventual escassez de material que resulte em·dificuldades para a obra ou serviço;

h) outros fatos que, a juízo do contratado, devam ser objeto de registro.

II - pela fiscalização:

a) atestação da veracidade dos registros previstos nas alíneas a e b do inciso I deste artigo;

b) juízo formado sobre o andamento da obra ou serviço tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;

c) observações cabíveis a propósito dos lançamentos do contratado no Diário de Ocorrências;

d) soluções às consultas lançadas ou formuladas pelo contratado com correspondência simultânea para a autoridade superior;

e) restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho do contratado, seus prepostos e sua equipe;

f) determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;

g) outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente ao trabalho de fiscalização.

Art. 115. A fiscalização ao considerar concluída a obra ou serviço comunicará o fato à autoridade superior, que adotará as providências necessárias para o recebimento provisório ou definitivo.

 

SEÇÃO VII

Do Recebimento do Objeto do Contrato

 

Art. 116. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I – Em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização ou por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 dias da comunicação escrita do contratado ao responsável pelo acompanhamento e fiscalização;

b) definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 103.

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.

§ 3º O prazo a que se refere a alínea b do inciso l, deste artigo, não poderá ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório.

Art. 117. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I - gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração:

II - serviços profissionais;

III - obras e serviços de valor até Cz$ 1.050.000,00. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 13/1987)

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 118. Salvo disposição em contrário, constante do edital, convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para boa execução do objeto do contrato, correm por conta do contratado.

Art. 119. A Administração do Senado rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento se em desacordo com o contrato podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.

 

SEÇÃO VIII

Da Inexecução e da Rescisão do Contrato

 

Art. 120. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 121. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos·e prazos;

III - A lentidão no seu cumprimento levando a Administração do Senado a presumir a não conclusão da obra do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento sem justa causa e prévia comunicação à Administração do Senado;

VI-a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no ato convocat6tio e no contrato ou obtida prévia autorização escrita da Administração do Senado;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução anotadas na forma do parágrafo único do art. 102;

IX - a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração do Senado, prejudique a execução do contrato;

XII - o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contratado;

XIII - razões de interesse do serviço-público;

XIV - a supressão, por parte da Administração do Senado, de obras serviços  compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido neste Ato (art. 100, §1º);

XV - a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração do Senado, por prazo superior a 120 dias salvo em caso de calamidade pública grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Art. 122. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o Senado Federal;

III - judicial nos termos da legislação processual.

§ 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Na hipótese do inciso XIII do artigo anterior o contratado terá direito a:

a) devolução da garantia;

b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

c) pagamento do custo da desmobilização.

Art. 123. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste Ato:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração do Senado;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação procedida pelo Senado

Federal;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento do Senado e dos valores das multas e indenização a ele devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao Senado.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração do Senado, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º É permitido à Administração do Senado, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Presidente do Senado.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Art. 124. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração do Senado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à multa aludida no inciso II do art. 126.

Art. 125. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste Ato.

§ 2º A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

§ 3º O atraso, para efeito de cálculo da multa, será contado nos termos do ato convocatório ou do contrato.

Art. 126. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração do Senado poderá aplicar ao Contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrate;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Senado, do por prazo não superior a dois anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Senado, enquanto perdurarem os motivos da punição.

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Senado ou cobrada judicialmente.

§ 2º Quando a multa aplicada for inferior a 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência (MVR), poderá ser dispensado o seu recolhimento, anotando-se o fato no Registro Cadastral.

§ 3º Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se á a pena de suspensão de que trata o inciso III:

a) por três meses, quando dentro do mesmo trimestre do calendário incidir três vezes em atraso de fornecimento e execução de serviço que lhes tenham sido adjudicados através de licitações distintas;

b) por seis meses, quando dentro do mesmo ano der duas vezes motivos para cancelamento total ou parcial de notas orçamentárias de empenho relativas a fornecimento ou execução de serviços que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas;

c) por maior prazo do que os estabelecidos nos itens anteriores, nos casos de reincidência e quando a inadimplência acarretar graves prejuízos ao Senado Federal, a critério do Diretor-Geral, até no máximo de um ano;

d) por até dois anos, em casos de inexecução de obra, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução ou inadimplemento contratual, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consideradas, ainda as circunstâncias e o interesse do Senado Federal e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.

§ 4º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

§ 5º A aplicação da sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Presidente do Senado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista.

§ 6º A declaração de inidoneidade será publicada no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União.

Art. 127. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por este Ato:

I - praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

II - praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;

III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com o Senado, em virtude de atos ilícitos praticados.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos

 

Art. 128. Dos atos da Administração do Senado Federal decorrentes da aplicação destas normas cabem:

I - recurso, no prazo de 5 dias a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da licitação;

d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 122, aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

II - representação, nó prazo de 5 dias da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

III - pedido de reconsideração de decisão do Presidente do Senado no caso do § 5º do art. 126 no prazo de 10 dias da intimação do ato.

§ 1º A intimação dos atos será efetivada mediante:

a)publicação no Diário Oficial da União, quanto aos referidos no inciso I, alíneas "c", no caso de concorrência e tomada de preços, e o “e”, excetuados os de advertência e multa de mora, e no inciso III;

b) afixação de aviso em quadro próprio nos demais casos.

§ 2º O recurso previsto na alínea "a" do inciso I deste artigo, terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas "b" e "e", do inciso I, deste artigo.

§ 3º Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão apresentar contra-razão no prazo de 5 dias.

§ 4º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 dias, contados do recebimento do recurso.

§ 5º Quando se tratar de convite, os prazos a ele aplicáveis de que trata este artigo, serão de 3 (três) dias.

 

CAPÍTULO VII

Dos Prazos

 

Art. 129. Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil se recair em dia sem expediente no Senado Federal.

Art. 130. O prazo para cumprimento do objeto da licitação será contado nos termos do ato convocatório ou do contrato.

Art. 131. É facultado ao Senado Federal solicitar à licitante prorrogação do prazo de validade de sua proposta.

 

CAPITULO VIII

Disposições Finais

 

Art. 132. Para obviar os efeitos negativos decorrentes da possível formação de conluio, a Administração deverá, sempre que possível, e conveniente, determinar a realização prévia de estudos e análise sobre a composição do preço do objeto da licitação.

Art. 133. É vedado o pagamento antecipado de qualquer parcela referente ao objeto da licitação.

Art. 134. O sistema instituído neste Ato não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.

Parágrafo único. Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em procedimento anterior e distinto da licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados serão convidados a apresentar propostas.

Art. 135. O reajustamento de preços observará as regras estabelecidas no ato. convocatório, que não conterá disposição contrária à legislação específica que rege a matéria no âmbito federal.

Art. 136. O Senado Federal só pagará ou premiará projeto se o autor ceder os direitos a ele relativos, para utilização de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou n.o ajuste para sua elaboração.

Parágrafo único. Quando o projeto disser respeito a obra imaterial, de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.

Art. 137. Fica o Primeiro-Secretário autorizado a baixar instruções complementares com vistas à simplificação, racionalização, padronização e utilização de materiais e equipamentos adquiridos pelo Senado Federal e, bem assim, adotar outras medidas tendentes a agilizar os procedimentos licitatórios, inclusive quanto a revisão dos limites fixados nos artigos 18, 19, 76, 88 e 117.

Parágrafo único. As instruções complementares de que trata este artigo poderão ser propostas pelo Diretor-Geral, ao Primeiro-Secretário.

Art. 138. O Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal- PRODASEN e o Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF reger-se-ão, nos aspectos concernentes às licitações e aos contratos, pelos regulamentos próprios, que serão adaptados, respeitadas as peculiaridades de cada órgão, às disposições contidas neste Ato, inclusive quanto às atribuições das respectivas Diretorias Executivas e Conselhos de Supervisão.

Art. 139. Aplica-se aos convênios, acordos, ajustes, ou protocolos celebrados pelo Senado Federal, pelo CEGRAF e pelo PRODASEN, as disposições deste Ato, no que couber.

Art. 140. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 141. Revogam-se os Atos nº 10 e 14 de 1986, da Comissão Diretora, e demais disposições em contrário.

Senado Federal, 21 de maio de 1987. Jutahy Magalhães, Primeiro-Secretário – Humberto Lucena — José Ignácio Ferreira —Dirceu carneiro — João Castelo — Francisco Rollemberg.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 29, seção nº 2, de 26 de maio de 1987, p. 954.