ATO DO PRIMEIRO SECRETÁRIO Nº 9, DE 1992
Dispõe sobre a gestão, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos celebrados no âmbito do Senado Federal e dos órgãos supervisionados, e dá outras providências.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 31/87, e tendo em vista o que consta do Processo nº 020222/91-2, RESOLVE:
I – Da Gestão dos Contratos
Art. 1º Gestão do contrato é o acompanhamento da ativação do cumprimento do seu conteúdo, através das partes, mediante ação de execução, fiscalização e recebimento de obras e serviços, ou de reação para o cumprimento de garantias, sugestão para a aplicação de penalidades, e recebimento e processamento dos recursos quanto a estas, na forma do que dispõem os arts. 101 a 131 do Ato nº 31/87, da Comissão Diretora.
Art. 2º Entende-se por gestor de contrato o servidor responsável pela AÇÃO E REAÇÃO do acompanhamento e da fiscalização do contrato, desde sua assinatura até o recebimento da obra, do material ou do serviço contratado, a fim de verificar e relatar, durante o seu desenvolvimento, na forma do que prescrevem os arts. 102 a 119 do Ato da Comissão Diretora nº 31, de 1987, se estão sendo observadas as especificações e demais requisitos estabelecidos no instrumento contratual, bem como as anormalidades que ocorrem. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
Parágrafo 1º O gestor será: (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
I - O Chefe do Serviço ou Seção diretamente responsável pela ação, execução e fiscalização do contrato; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
II - nos órgãos que não possuírem serviço ou seção, o Assistente Técnico designado pelo Diretor da área diretamente responsável pela ação, execução e fiscalização do contrato; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
III - em casos específicos, a critério do Diretor-Geral, o servidor por este designado. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
Parágrafo 2º O substituto do gestor, que assumirá automaticamente seus encargos nos impedimentos eventuais do titular, será: (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
I - no caso da alínea I do parágrafo anterior, o substituto do Chefe do Serviço ou Seção; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
II - no caso da alínea II do parágrafo anterior, o servidor designado pelo Diretor da área diretamente responsável pela ação, execução e fiscalização do contrato; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
III - no caso da alínea III do parágrafo anterior, o servidor designado pelo Diretor-Geral, no mesmo Ato que nomear o gestor. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
Parágrafo 3º Se necessário, o gestor e seu substituto deverão participar de todos os atos preparatórios e conclusivos da licitações que resultarem em contratos por cuja gestão serão responsáveis. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
II – Definição
Art. 3º Para efeito deste ato, os contratos celebrados pelo Senado abrangerão:
I – equipamentos:
a) de terceiros;
b) próprios;
II – equipamentos administrativos:
a) de terceiros;
b) próprios;
III – serviços:
a) administrativos;
b) técnicos especializados;
IV – obras e serviços de engenharia;
V – aquisição de material;
VI – programa produto (software):
a) para mainframe;
b) para microcomputador;
§ 1º Entende-se por equipamento técnico de terceiros, aquele não pertencente ao Senado e que se encontra sob contrato de aluguel com assistência técnica e manutenção.
§ 2º Entende-se por equipamento técnico próprio, aquele de propriedade do Senado que se encontra sob contrato de assistência técnica e manutenção.
§ 3º Entende-se por equipamento administrativo de terceiros, aquele não pertencente ao Senado que se encontra sob contrato de aluguel com assistência técnica e manutenção.
§ 4º Entende-se por equipamento administrativo próprio, aquele de propriedade do Senado que se encontra sob contrato de assistência técnica, podendo ter manutenção corretiva e preventiva.
§ 5º Entende-se por serviço administrativo aquele que consubstancia fornecimento de café, água, energia, a prestação de serviços de limpeza, jardinagem, lavanderia, hotelaria, e outros de apoio administrativo.
§ 6º Entende-se por serviço técnico especializado aquele que consubstancia serviços relativos a base de dados, informações, entrada de textos, assistência ao computador de votação, treinamento e outros do gênero.
§ 7º Denomina-se programa produto para mainframe, o software cuja destinação final se vincula ao sistema central de processamento (computador de grande porte) conforme o existente no Prodasen, sendo daquele órgão supervisionado a responsabilidade pela gestão desses contratos.
§ 8º Denomina-se programa produto para microcomputador, o software destinado a utilização em microcomputadores instalados no Senado e seus órgãos supervisionados, sendo de suas competências, quando houver, a responsabilidade pela gestão dos seus respectivos contratos.
III – Disposições Gerais
Art. 4º Ao gestor designado compete atestar a execução dos serviços e obras contratados, indicar glosas e providenciar, quando for o caso, o recibo ou termo circunstanciado necessário ao recebimento do objeto do contrato e pagamento do preço ajustado, tudo na forma do Ato da Comissão Diretora nº 31/87.
Art. 5º Cumpre também ao gestor exigir do contratado o cumprimento das respectivas garantias contratuais, indicar a quem de direito a aplicação de penalidades e apreciar previamente os recursos interpostos, indicando à administração sua admissibilidade ou não, para os efeitos da decisão superior.
Art. 6º É da competência da Secretaria Administrativa, através da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio (SSAMP), nos meses de junho e dezembro de cada exercício, atualizar os anexos a este ato, e expedi-los às demais diretorias do Senado.
Art. 7º Á Secretaria de Controle Interno compete monitorar, mediante emissão trimestral de relatório, as ocorrências significativas da gestão de contratos, no âmbito do Senado e dos órgãos supervisionados, indicando as providências adotadas e a situação em que se encontram as ocorrências. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/1995)
Art. 8º Fica instituído o Manual de Gestão de Licitações e Contratos, composto de suas partes por si só auto-explicativas, - Parte I – Manual de Gestão de Licitações, e Parte II – Manual de Gestão de Contratos – que compõem os Anexos “A” e “B” desta norma.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Administrativa, através da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio (SSAMP), a atualização e edição dos manuais de que trata este artigo.
IV – Disposições Finais
Art. 9º O disposto neste ato aplica-se aos órgãos supervisionados, cabendo às respectivas Diretorias-Executivas dispor sobre cada competência no âmbito de sua administração.
Art. 10. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de dezembro de 1992. Senador Dirceu Carneiro, Primeiro Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 217, seção nº 2, de 19 de dezembro de 1992, p. 10684.