ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 2, DE 1992
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e regulamentares, e na forma do disposto no art. 137 do Ato da Comissão Diretora nº 31, de 1987, RESOLVE:
Art. 1º As licitações atinentes a obras, serviços e compras no Senado Federal serão realizadas exclusivamente no tipo preço-base, previsto na alínea d do parágrafo único do art. 46 do Ato da Comissão Diretora nº 31, de 1987.
Art. 2º Para a obtenção do preço-base, a Subsecretaria de Engenharia, no caso de obras, e a Subsecretaria de Administração de Compras, Contratações e Alienações, no caso de serviços e compras, elaboração orçamento, com base nos preços vigentes no mercado.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de março de 1992. Senador Dirceu Carneiro, Primeiro-Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 34, seção nº 2, de 24 de março de 1992, p. 1292.