ATO DO PRIMEIRO-SECRETÁRIO Nº 5, DE 1992
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e considerando as dificuldades encontradas pelos órgãos da Casa envolvidos na operacionalização do Ato do Primeiro Secretário nº 2, de 1992, RESOLVE:
Art. 1º A implantação da licitação do tipo preço-base será realizada nos seguintes prazos:
I – 10% a partir da vigência do Ato do Primeiro Secretário nº 2, de 1992.
II – 20% a partir de 1º de agosto de 1992;
III – 30% a partir de 1º de setembro de 1992;
IV – 40% a partir de 1º de outubro de 1992;
V – 50% a partir de 1º de novembro de 1992;
VI – 60% a partir de 1º de dezembro de 1992;
VII – 100% a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de junho de 1992. Senador Dirceu Carneiro, Primeiro Secretário.
Diário do Congresso Nacional, nº 95, seção nº 2, de 25 de junho de 1992, p. 5283.