ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 1986
Estabelece normas para a realização de licitações no Senado Federal e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos licitatórios no âmbito do Senado Federal, RESOLVE:
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º As compras, obras, serviços e alienações no Senado Federal regem-se pelas normas consubstanciadas neste Ato.
Art. 2º Não será admitida a realização de licitações sem o atendimento prévio dos seguintes requisitos:
I - Definição precisa do seu objeto e, se referente a obra, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para o seu perfeito entendimento.
II - Existência ou previsão fundamentada de recursos para cobertura dos compromissos a serem assumidos.
Art. 3º As licitações serão autorizadas:
I - Pelo Primeiro-Secretário, a Concorrência.
II - Pelo Diretor-Geral, a Tomada de Preços.
III - Pelo Diretor da Secretaria Administrativa, o Convite.
CAPITULO II
Das Modalidades e Limites de Licitação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 4º São modalidades de licitação:
I - Concorrência.
II - Tomada de Preços.
III - Convite.
§ 1º As obrigações decorrentes de licitações ultimadas constarão de:
a) Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência, e facultativo nos demais casos, critério da autoridade administrativa.
b) Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, notas orçamentárias, autorizações de compra e ordens de execução de serviços.
§ 2º As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
§ 3º A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulação de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.
§ 4º O Senado Federal só pagará ou premiará projeto -se o autor ceder os direitos a ele relativos, para utilização de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.
SEÇÃO II
Da Concorrência
Art. 5º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
Art. 6º A concorrência será obrigatória nos casos de:
I - Compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, vigente no País, a que se refere a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
II - Obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR.
SEÇÃO III
Da Tomada de Preços
Art. 7º Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.
Art. 8º A Tomada de Preços será obrigatória nos casos de:
I - Compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR.
II - Obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igualou superior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR.
Art. 9º Nos casos em que couber Tomada de Preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 10. Para a realização de Tomada de Preços, a Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio manterá Registro Cadastral de habilitação de firmas, periodicamente atualizado e consoante com as qualificações específicas, estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
SEÇÃO IV
Do Convite
Art. 11. Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo-pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela Administração, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 12. O Convite será obrigatório nos casos de:
I - Compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) MVR e igualou superior a 15 (quinze) MVR.
II - Obras de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) MVR e igualou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR.
Art. 13. Nos casos em que for admissível o convite, a administração poderá utilizar-se da tomada de preços.
CAPITULO III
Das Alienações
Art. 14. Cabe, exclusivamente, à Comissão Diretora autorizar as alienações de bens adquiridos pelo Senado Federal.
Art. 15. Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou comissão especial designada.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato considera-se material:
a) ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
b) antieconômico, quando sua manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsolescência;
c) inservível, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação.
Art. 16. A alienação de que trata este Ato far-se-á por uma das seguintes formas:
I - Venda.
II - Permuta.
III - Doação.
§ 1º Nos casos de venda ou permuta, o material será avaliado em consonância com o preço de mercado.
§ 2º Na hipótese de doação, será indicado, no respectivo termo, o valor de aquisição ou o custo de produção.
Art. 17. A venda operar-se-á mediante leilão ou, no que couber, segundo os procedimentos licitatórios comuns.
Art. 18. O leilão será realiza do pela Comissão Permanente de Licitação ou por comissão especialmente designada ou, ainda, por leiloeiro oficial.
Art. 19. A permuta com particulares exige procedimento licitatório.
Art. 20. Nas licitações referentes a venda ou permuta poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, as exigências do artigo 3º, deste Ato.
Art. 21. O empenho da despesa com aquisição de bens mediante permuta ficará limitado à parte que tenha de ser paga, Correspondendo ao efetivo dispêndio financeiro. Tal circunstância e o valor global atribuído ao bem serão registrados no histórico da nota orçamentária.
Parágrafo único. Deverá ser promovida a baixa do bem dado em troca pelo valor original e feita a incorporação do novo bem pelo valor de aquisição, assim considerado a soma da importância paga mais a parcela atribuída ao bem que se desincorpora.
Art. 22. A doação poderá ser efetuada pelo Senado Federal, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica relativamente à escolha de outra forma de alienação.
Parágrafo único. A doação poderá ocorrer:
a) quando se tratar de material considerado antieconômico, para os Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) no caso de material considerado inservível, para entidades privadas, de caráter filantrópico, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.
Art. 23. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como inservível, o Diretor-Geral determinará a sua baixa no registro patrimonial e sua consequente inutilização, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, se existentes, para incorporação ao patrimônio.
Art. 24. Poderá ser objeto de cessão pelo Senado Federal aos demais Poderes da União o material classificado como ocioso, devendo constar do respectivo termo de cessão o valor de aquisição ou o custo de produção.
CAPITULO IV
Da Dispensa de Licitação
Art. 25. É dispensável a licitação:
I - Nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública.
II - Quando sua realização comprometer a segurança nacional, a juízo do Presidente do Senado Federal.
III - Quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso as condições preestabelecidas.
IV - Na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.
V - Na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização.
VI - Na aquisição de obras de arte e objetos históricos.
VII - Quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário.
VIII - Na aquisição de arrendamento de imóveis destinados ao Senado Federal.
IX - Nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação perigosa ou critica, que possa causar prejuízos, prejudicar o regular desempenho da atividade parlamentar, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos.
X - Nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) MVR, tratando-se de compras e serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR, tratando-se de obras.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo; a licitação será dispensada.
a) Pelo Diretor da Secretaria Administrativa, até o nível de Convite;
b) pelo Diretor-Geral, quando o respectivo valor situar-se nos limites da Tomada de Preços;
c) pelo 1º-Secretário, quando o valor correspondente atingir o nível de Concorrência.
§ 2º A utilização da faculdade contida no inciso IX deste artigo deverá ser imediatamente justificada perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade de quem dispensou a licitação.
3º A dispensa de licitação a que se refere o inciso V deste artigo só tem lugar quando se trate de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade,que não se possa medir por critérios objetivos, ou quando seja considerada a notoriedade profissional, reconhecível àqueles que alcancem "status" exponencial em qualquer profissão ou ofício, ainda que rotineiro.
Art. 26. Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, o processo será instruído com seguintes elementos:
I - Justificativa da necessidade da compra, obra ou serviço cuja execução deve ser contratada com dispensa de licitação.
II - Caracterização da situação excepcional, que justifique a dispensa, e indicação do dispositivo legal que a ampare.
III - Razões da escolha do fornecedor ou executante.
Art. 27. Nos casos de dispensa de licitação, é obrigatória a formalização de contrato bilateral, sempre que O valor a ser despendido atingir o limite correspondente à concorrência.
CAPITULO V
Das Propostas e do Julgamento
SEÇÃO I
Das Propostas
Art. 28. A proposta deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Ser datilografada em duas vias, redigida em vernáculo, em linguagem clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, assinada na última folha e rubricada nas demais e entregue em envelope lacrado, o qual conterá na parte externa e fronteiriça, além da identificação do licitante, as indicações referentes à licitação.
II - Ser entregue no local, período e horário fixados no edital.
III - Conter declaração expressa de aceitação integral e irretratável dos termos e condições dos atos convocatórios.
IV - Consignar os preços unitário e total em algarismo, e o total geral também por extenso, em moeda corrente no País, neles incluídos todos os tributos e demais despesas que incidirem sobre o fornecimento do material, prestação do serviço ou execução da obra.
V - Conter o prazo de validade.
VI - Estar acompanhada de amostra, catálogo, prospectos ou documento equivalente, devidamente identificado, quando necessário.
VII - Consignar outros requisitos exigidos nos atos convocatórios.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 29. Abertos os envelopes no dia, hora e local fixados, as propostas .serão lidas diante de todos e rubricadas, folha por folha, pelos membros da Comissão e pelos proponentes presentes ou seus representantes.
Art. 30. No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do Senado Federal, os seguintes fatores:
I - Qualidade.
II - Rendimento.
III - Preço.
IV - Condições de pagamento.
V - Prazos.
VI - Outros pertinentes, estabelecidos no edital ou convite.
§ 1º No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para o Senado Federal.
§ 2º Será obrigatória a justificação escrita da Comissão Julgadora ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 3º Não poderá se levada conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.
Art. 31. Serão desclassificadas as propostas:
I - Que não atendam às exigências do edital ou convite.
II - Manifestamente inexeqüiveis.
Art. 32. Na hipótese de incoerência entre o preço unitário e o total resultante de cada item, prevalecerá o primeiro; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e por extenso, prevalecerão estes últimos.
Art. 33. Ocorrendo absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, a Comissão Permanente de Licitação solicitará dos proponentes proposta de desempate e, persistindo o empate, a decisão será tomada mediante sorteio.
Art. 34. Em igualdade de condições, os licitantes nacionais terão preferência sobre os estrangeiros.
Art. 35. Mediante despacho fundamentado, a autoridade competente poderá desqualificar licitante, sem direito a indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, se ficar comprovada a ocorrência de fato ou circunstância que desabone sua capacidade jurídica, técnica ou financeira.
CAPITULO VI
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade das licitações será assegurada:
I - No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o editai e todas as informações necessárias.
II – Na hipótese de tomada de preços, mediante a fixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representem, bem assim pela divulgação de aviso no Diário Oficial da União.
III - No caso de convite, pela convocação de interessados, segundo as regras estabelecidas no artigo 11.
Parágrafo único. A publicidade a que se referem os incisos I e II deste artigo efetivar-se-á ainda mediante publicação dos respectivos avisos em pelo menos um jornal de circulação nacional.
Art. 37. A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 38. Qualquer alteração do ato convocatório, durante a fluência do respectivo prazo, implicará sua prorrogação por número de dias igual ao dos decorridos entre a primeira publicação do aviso de licitação e a do aviso de alteração, usando-se para divulgação desse fato os mesmos meios que serviram para noticiar a licitação.
CAPITULO VII
Da Habilitação
Art. 39. Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova relativa à:
I - Capacidade jurídica e regularidade fiscal.
II - Capacidade técnica.
III - Idoneidade financeira.
Art. 40. Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase de habilitação preliminar, destinada a comprovar a qualificação dos interessados, para atender ao objeto da licitação.
Art. 41. Para a habilitação, preliminar, que antecederá, sempre, a abertura das propostas, serão exigidos os seguintes documentos:
I - Parte básica - os referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal, que poderão ser substituídos por Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal expedido por órgão ou entidade de qualquer dos poderes da União.
II - Parte específica - os relativos à capacidade técnica e idoneidade financeira.
Parágrafo único. Os documentos exigidos para a parte específica da habilitação preliminar são os relacionados nos arts. 58 e 59, podendo ser complementados em razão da natureza especial da obra, serviço ou fornecimento, de exigência de capital mínimo integralizado, do valor da concorrência, da natureza do seu objeto e condições de mercado, da relação de contratos em vigor e outros elementos que permitam avaliar a capacidade técnica e a idoneidade financeira do interessado, devendo tais exigências constar do edital.
Art. 42. A participação em tomada de preços somente será facultada aos interessados previamente cadastrados, salvo em casos excepcionais, no interesse da Administração e a seu critério, hipótese em que o cadastramento poderá ser feito após a data de divulgação do edital, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas.
Art. 43. É facultado ao Senado Federal exigir, em, razão do vulto e da complexidade do objeto da tomada de preços, documentação complementar para habilitação, inclusive no que se refere a capital mínimo integralizado para a participação.
Art. 44. A participação em convite, exigir-se-á apenas que o interessado seja do ramo pertinente ao objeto da licitação.
Art. 45. Desde que prevista no edital, admite-se a participação em concorrência ou tomada de preços de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio.
Art. 46. A constituição de consórcios, para os fins deste Ato, obedecerá, no que couber, ao disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n9 6.404, de 15 de dezembro de 1976, devendo os contratos de consórcio serem arquivados na Junta Comercial ou registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme a natureza das pessoas consorciadas.
§ 1º O consórcio deverá relacionar-se com o objeto da licitação, não sendo permitida a participação de pessoas ou empresas que não apresentem a necessária aptidão, na forma do respectivo ato convocatório.
§ 2º O número de consorciados será fixado no ato de sua constituição, o que- servirá para instruir o pedido·inicial da habilitação preliminar à concorrência ou à inscrição no Registro Cadastral de habilitação para tomada de preços.
§ 3º A capacidade jurídica, a capacidade técnica e a idoneidade financeira de cada consorciado serão verificadas individualmente, importando a recusa de um na inabilitação do consórcio.
§ 4º A admissão do consórcio poderá ser definida pela soma de pontos atribuídos a cada um dos consorciados, desde que prevista esta condição no edital.
§ 5º Nos consórcios integrados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, caberão, sempre, a brasileiro a liderança e a representação do consórcio.
Art. 47. É vedado à pessoa física ou jurídica consorciada participar simultaneamente da mesma licitação, isoladamente ou como integrante de outro consórcio.
Art. 48. A constituição de consórcio importa o compromisso tácito dos consorciados de que não terá à sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia e expressa anuência do Senado Federal, até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento definitivo.
CAPITULO VIII
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 49. O Senado Federal terá uma Comissão Permanente de Licitação, composta, com o mínimo de três membros, por servidores designados pelo Diretor-Geral.
§ 1º As designações de que trata este artigo serão comunicadas ao Primeiro-Secretário.
§ 2º Em casos especiais, considerada a natureza do objeto da licitação, poderão fazer parte da comissão determinados servidores do Senado Federal e, ainda, especialistas, convidados ou contratados para esse fim.
§ 3º Excepcionalmente, poderão ser constituídas Comissões Especiais de licitação, observados os requisitos e atribuições estabelecidos neste Capítulo.
§ 4º As Comissões referidas neste artigo serão assessoradas por um representante da Consultoria-Geral.
Art. 50. Compete à Comissão Permanente de Licitação:
I - Elaborar os editais e demais atos convocatórios de licitação, nas modalidades de concorrência e tomada de preços.
II - Habilitar interessados nas concorrências.
III - Decidir sobre a inscrição e reinscrição no Registro Cadastral.
IV - Proceder à abertura, apuração e análise das propostas referentes às licitações constantes do inciso I deste artigo.
V - Solicitar, quando julgar necessário, pareceres ou laudos técnicos sobre propostas.
VI - Julgar as propostas das licitações mencionadas no inciso I, encaminhando o processo, instruído com os mapas demonstrativos, relatório e parecer, para homologação pela autoridade competente.
VII- Receber e instruir, para decisão da autoridade competente, os pedidos de recursos interpostos por licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência.
VIII- Justificar no despacho adjudicatório a preferência por determinada proposta, sempre que não for a de menor preço.
IX - Fundamentar a inabilitação do interessado e a desclassificação de proposta.
X - Manter a guarda das propostas e, até a fase de abertura, o sigilo correspondente.
XI - prestar esclarecimentos aos interessados.
XII- Elaborar relatório e Atas de suas reuniões.
XIII - Exercer outras atribuições pertinentes.
Art.·51. As dúvidas que surgirem durante as reuniões da comissão serão, a juízo do seu presidente, por esta resolvidas na presença dos licitantes ou deixadas para ulterior deliberação.
CAPITULO IX
Do Edital
Art. 52º O edital de licitação, que vincula inteiramente a Administração e os licitantes às suas cláusulas, conterá:
I - Preâmbulo, com indicação do número de ordem da modalidade de licitação, em série anual, sua finalidade, local, dia e hora para abertura dos envelopes de documentação e da proposta e menção de que será regida por este Ato.
II - Indicação do período para recebimento da documentação relativa à habilitação e da proposta.
III - Condições de habilitação do licitante e de apresentação da proposta.
IV - Descrição precisa do objeto da licitação.
V - Indicação de local e horário em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.
VI - Prazo de entrega do material ou realização da obra ou serviço.
VII - Critério de julgamento das propostas.
VIII - Condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços.
IX - Indicação da modalidade, valor e prazo de recolhimento da garantia, quando exigida.
X - Indicação de penalidades aplicáveis a licitante inadimplente.
XI - Condições e prazos para interposição de recursos
XII - Forma de acompanhamento e fiscalização da realização do objeto licitado.
XIII - Definição do regime de execução, quando se tratar de obra ou serviço.
XIV - Condições de aceitação e recebimento do objeto da licitação.
XV - Condições de aceitação de empresas agrupadas em consórcio.
XVI - Menção da obrigatoriedade de fixação do prazo de validade da proposta, pelo licitante.
XVII - Outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
CAPITULO X
Do Registro Cadastral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 53. O Registro Cadastral constituí-se de:
I - Parte básica, que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal.
II - Parte específica, relativa à capacidade técnica e idoneidade financeira.
Parágrafo único. A habilitação em concorrência enseja inscrição no Registro Cadastral, mediante simples requerimento do interessado.
Art. 54. A Administração do Senado Federal poderá valer-se do Registro Cadastral de órgãos ou entidades dos demais poderes da União.
Art. 55. O interessado que esteja impedido de licitar em órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União é considerado inabilitado para inscrever-se no Registro Cadastral e participar de licitações promovidas pelo Senado Federal.
Art. 56. Atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo Registro Cadastral.
SEÇÃO II
Da Documentação
Art. 57. Para a comprovação da capacidade jurídica e regularidade fiscal são necessários os seguintes documentos:
I - Prova do registro na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual.
II - Prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, como da investidura dos representantes legais da pessoa jurídica.
III - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso.
IV - Prova de quitação com a Fazenda Federal.
V - Certificado de regularidade de situação perante a Previdência Social.
VI- Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
VII - Prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS.
VIII - Prova do registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional e do pagamento da respectiva anuidade.
IX - Prova de quitação da contribuição sindical de empregadores e empregados.
X - Certidão negativa do registro de interdições e tuteias.
XI - Prova de autorização para funcionar no país da filial de empresa com sede no exterior.
XII - Declaração, sob as penas da lei, de que a firma ou pessoa jurídica não se encontra em estado de falência ou concordata.
Parágrafo único. O Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal, com prazo de validade em vigor, fornecido por órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, poderá ser aceito em substituição aos documentos relacionados neste artigo.
Art. 58. A documentação relativa à comprovação da capacidade técnica consiste em:
I - Dois atestados, pelo menos, do desempenho anterior da atividade para a qual pretende o registro, expedidos por pessoas de direito público ou privado, indicando a natureza, volume, quantidade, prazo, local data e outros elementos caracterizadores da obra, serviço ou fornecimento realizados.
II - Outros documentos que permitam, a critério do Senado Federal, a avaliação da capacidade técnica dos interessados, tais como os referentes a instalações físicas, equipamentos técnicos adequados e disponíveis, licenças de fabricação ou assistência técnica, firmas representadas, origem das matérias-primas, procedimentos de controle de qualidade e relação de equipe técnica com currículos profissionais.
Art. 59. A documentação relativa à comprovação da idoneidade financeira consiste em:
I - Dois atestados, pelo menos, expedidos por estabelecimento de crédito.
II - A critério do Senado Federal, os três últimos balanços com as respectivas demonstrações do resultado do exercício.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas constituídas há menos de três anos apresentarão os balanços e respectivas demonstrações do resultado do exercício correspondente ao período de sua existência.
Art. 60. Os documentos referidos nesta Seção poderão ser apresentados em cópias autenticadas por oficial público ou pelo próprio servidor a quem devam ser entregues, mediante cotejo da cópia com o original.
Art. 61. Os documentos mencionados nesta Seção referem-se ao local do domicílio ou da sede do interessado.
Art. 62. Os documentos apresentados para inscrição que não contiverem prazo de validade não poderão ter suas datas de expedição anteriores a 180 (cento e oitenta) dias da data de entrega do requerimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos documentos de validade indefinida e aos atestados expedidos por entidades de crédito, os quais só serão aceitos se expedidos até 30 dias anteriores à entrada do requerimento no Senado Federal.
Art. 63. Das pessoas jurídicas ou firmas individuais que gozem de condições especiais, no que se refere a registro e tratamento fiscal, exigir-se-á documentação prevista na legislação específica.
SEÇÃO III
Da Inscrição
Art. 64. Ao requerer inscrição no Registro Cadastral, o interessado fornecerá os documentos exigidos neste Ato.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado com prazo de validade de 12 (doze) meses a partir da data da expedição.
§ 2º Para revalidação do certificado, os interessados apresentarão novos documentos em substituição àqueles cujo prazo de validade tiver expirado.
Art. 65. O inscrito poderá, a qualquer tempo, ter o seu registro cadastral alterado, suspenso ou cancelado, se deixar de satisfazer às exigências estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único - Cessados os motivos do cancelamento, a inscrição poderá ser restabelecida, mediante requerimento devidamente documentado.
Art. 66. Compete ao Diretor da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio expedir o certificado de inscrição no Registro Cadastral.
CAPITULO Xl
Das Garantias
Art. 67. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações de obras, serviços e compras.
Parágrafo único. A garantia a que se refere este artigo será prestada nas seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou em títulos:
1. da divida pública;
2. emitidos ou garantidos por entidades financeiras oficiais;
b) garantia fidejussória;
c) fiança bancária;
d) seguro-garantia.
Art. 68. A garantia prestada em títulos:
I - Confere ao Senado Federal, de pleno direito, o poder de deles dispor e aplicar o produto de sua alienação na ocorrência dos casos previstos no ato convocatório.
II - Obriga o prestador da garantia a recompor-lhe o valor dentro de três dias de notificado.
III - Autoriza o Senado Federal a reter o valor residual excedente da garantia para satisfação de perdas e danos.
Art. 69. A garantia de propostas, quando exigida, o será de todos os licitantes e corresponderá a valor previamente fixado no ato convocatório.
Parágrafo único, A garantia a que se refere este artigo poderá ser também utilizada como garantia inicial do contrato.
Art. 70. Os depósitos das cauções em dinheiro ou em títulos serão efetuados em instituição financeira oficiai, na forma da legislação específica.
Art. 71. A garantia do contrato deverá ser prestada no prazo estipulado no ato convocatório, contado da ciência da notificação, sob pena de perda da garantia da proposta e desclassificação do licitante, de pleno direito.
Art. 72. À garantia fidejussória será dada por pessoa jurídica, de notória idoneidade, com capacidade financeira atestada por estabelecimento bancário e considerada pelo Senado Federal como suficiente para dar cobertura à fiança prestada.
Art. 73. A herança bancária deverá ser prestada por entidade financeira, segundo as normas expedidas a propósito pelos órgãos competentes, devendo, entre outras condições, constar do instrumento a expressa renúncia, pelo fiador aos benefícios do art. 1.491 do Código Civil.
Parágrafo único. Quando for exigida prestação de garantia, será permitido ao licitante preferir a fiança bancária às outras modalidades.
Art. 74. O seguro-garantia será efetivado mediante a entrega da competente apólice, emitida em favor do Senado Federal por entidade nacional ou estrangeira legalmente autorizada a funcionar no País.
Art. 75. A critério do Senado Federal, poderá ser admitida a qualquer tempo a substituição de garantias, segundo as modalidades previstas neste Ato.
Art. 76. Além das garantias previstas neste Ato, o Senado Federal poderá exigir compromisso de entrega de material ou equipamento contratado, firmado pelo fabricante ou produtor ou por seu representante autorizado.
Art. 77. Homologado o resultado da licitação, com a escolha do proponente vencedor, serão devolvidas aos demais licitantes as garantias depositadas.
Parágrafo único. Nos casos de revogação ou anulação de licitação, as garantias depositadas serão imediatamente devolvidas aos participantes.
CAPITULO XII
Dos Regimes de Execução
Art. 78. As obras e serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Execução direta;
II - Execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada.
Art. 79. Para os efeitos deste Ato, considera-se:
I - Execução direta a que é feita pelos próprios órgãos da estrutura organizacional do Senado Federal.
II - Execução indireta a que a administração do Senado Federal contrata com terceiros.
III - Empreitada por preço global, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
IV - Empreitada por preço unitário, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
V - Administração contratada, quando se contrata a execução da obra ou serviço mediante reembolso das despesas e pagamentos da remuneração ajustada para os trabalhos de administração.
CAPITULO XIII
Da adjudicação, Homologação, Anulação e Revogação
Art. 80, Concluído o julgamento das propostas com a classificação dos proponentes e a indicação do vencedor, procede-se à adjudicação do objeto da licitação ao classificado em primeiro lugar.
Art. 81. Efetivada a adjudicação, a autoridade competente homologará o resultado do procedimento licitatório.
Art. 82. As licitações serão homologadas:
I - Pelo Primeiro-Secretário, a Concorrência.
II - Pelo Diretor-Geral, a Tomada de Preços.
III - Pelo Diretor da Secretaria Administrativa, o Convite.
Art. 83. A licitação será anulada se ocorrer ilegalidade no seu processamento ou julgamento, e poderá ser revogada, a juízo da Administração, quando for considerada inoportuna ou inconveniente ao interesse público, sem que caiba aos licitantes qualquer direito a reclamação ou indenização.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a decisão deverá ser fundamentada.
Art. 84. Poder-se-á aproveitar, no todo ou em parte, a procedimento licita tório, ainda que contenha vício, desde que não acarrete ou venha a acarretar danos ao Senado Federal, nem prejuízo aos direitos dos licitantes, ou afeto o direito de participação de outros interessados.
CAPITULO XIV
Dos Prazos
Art. 85, Na contagem dos prazos excIuir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no Senado Federal.
Art. 86. O prazo para cumprimento do objeto licitação da será contado em dias úteis.
Parágrafo único. Considera-se dia útil, para efeito deste Ato, aquele em que houver expediente normal nos serviços administrativos do Senado Federal.
Art. 87. É facultado ao Senado Federal solicitar a licitante prorrogação do prazo de validade de sua proposta.
CAPITULO XV
Das Penalidades
Art. 88. O fornecedor de material, o prestador de serviço e o executor de obra estão sujeitos ás seguintes penalidades:
I - Multa, prevista nas condições de licitação.
II - Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta.
III - Declaração de inidoneidade para licitar no Senado Federal.
§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratante pela sua diferença.
§ 2º As sanções previstas no incisos II e III deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso I.
Art. 89. Quando a multa aplicada for inferior a 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência (MVR), poderá ser dispensado o seu recolhimento, anotando-se o fato no Registro Cadastral.
Art. 90. O atraso, para efeito de cálculo da multa, será .contado em dias úteis.
Art. 91. Aplicar-se-á ao adjudicatário a pena da suspensão do direito de licitar com o Senado Federal e de participar de compras e contratações diretas, sem prejuízo de outras sanções:
I - Por três meses, quando dentro do mesmo trimestre calendário .incidir três vezes em atraso de fornecimento e execução d·e serviço que lhe tenha sido adjudicado através de licitações distintas.
II - Por três meses, quando dentro do mesmo ano der duas vezes motivos para cancelamento total ou parcial de serviços que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distinas.
III - Por maior prazo do que os estabelecidos nos itens anteriores, nos casos de reincidência e quando a inadimplência acarretar graves prejuízos ao Senado Federal, a critério do Diretor-Geral, até no máximo de um ano.
IV - Por até dois (2) anos, em casos de inexecusão de obra, erro de execução execução imperfeita, mora de execução ou inadimplemento contratual, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consideradas, ainda, as circunstâncias e o interesse do Senado Federal e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber.
Art. 92. Será declarado inidôneo o licitante ou contratante que:
I - Praticar atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação.
II - Demonstrar não possuir idoneidade para contratar, com o Senado Federal, em virtude de atos ilícitos praticados no decorrer da licitação ou da execução do contrato.
III - Der causa a graves prejuízos ao Senado Federal.
Art. 93. A declaração de inidoneidade é da competência exclusiva do Presidente do Senado Federal, assegurando-se ao interessado direito de defesa, no prazo de 10 dias úteis da abertura de vista do respectivo processo.
Art. 94. A declaração de inídoneidade será publicada no “Diário do Congresso Nacional” e no "Diário Oficial da União".
Art. 95. Transcorridos pelo menos cinco (5) anos da data de sua aplicação, a penalidade de declaração de inidoneidade poderá ·ser cancelada mediante requerimento do interessado em que demonstre a lisura de sua conduta no relacionamento com outros órgãos da Administração Pública Federal, nos dois últimos anos anteriores ao da apresentação do pedido.
CAPITULO XVI
Dos Recursos
Art. 96. É admissível recurso em qualquer fase da licitação ou da sua dispensa e das decisões relativas às obrigações delas decorrentes nos prazos estabelecidos neste Ato.
Art. 97. O recurso será dirigido ao Diretor-Geral, mas apresentado à autoridade ou órgão que praticou o ato recorrido, podendo esta reconsiderar sua decisão no prazo de três dias úteis, ou nesse mesmo prazo, encaminhá-lo devidamente instruído.
Art. 98. Dos Atos da Administração decorrentes da aplicação destas normas cabem:
I – Recurso:
a) Quanto às regras estabelecidas pelo ato convocatório, no prazo de até cinco (5) dias úteis antes da data fixada para abertura da proposta;
b) Da habilitação ou inabilitação do licitante, no prazo de três (3) dias úteis dea intimação do ato ou da lavratura da ata;
c) Do julgamento das propostas, no prazo de três (3) dias úteis da data de afixação do parecer da Comissão Permanente de Licitação;
d) Da adjudicação, no prazo de três (3) dias úteis da intimação do ato;
e) Da anulação ou da revogação da licitação, no prazo de cinco (5) dias úteis da intimação do ato;
f) Do indeferimento do pedido de inscrição no Registro Cadastral, sua alteração ou cancelamento, no prazo de cinco (5) dias úteis da intimação do ato;
g) Da aplicação de penalidades referentes a multas e suspensão do direito de licitar,no prazo de dez (10) dias úteis da intimação do ato.
II – Pedido de reconsideração da decisão do Presidente, no caso do inciso III do art. 88, no prazo de 10 dias utéis da intimação do ato.
§ 1º A intimação dos atos referidos no inciso I deste artigo será efetivada mediante afixação de aviso em quadro próprio.
§ 2º Somente o recurso previsto na alínea “b” do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo.
CAPITULO XVII
Da Fiscalização de Obras e serviços
Art. 99. A administração do Senado Federal fiscalizará obrigatoriamente a execução da obra ou serviço contratado, a fim de verificar se, no seu desenvolvimento, estão sendo observados os projetos, especificações e demais requisitos previstos no contato.
Art. 100. No caso de obras e serviços de engenharia, a fiscalização se efetivará no local da execução, por engenheiro, arquiteto, ou comissão previamente designados, que poderão ser assessorados por profissionais ou empresas especializadas, expressamente contratados, na execução do controle qualitativo e quantitativo, e no acompanhamento dos trabalhos à vista do projeto.
Parágrafo único. A Administração comunicará ao contratado a designação do engenheiro, arquiteto ou comissão e suas atribuições.
Art. 101. Cabe à fiscalização, desde início dos trabalhos até a aceitação definitiva, verificar a perfeita execução do projeto e o atendimento das especificações e das disposições de manutenção, bem como solucionar os problemas executivos.
Parágrafo único. A fiscalização é exercida no interesse exclusivo da Administração, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do Senado Federal ou de seus agentes e prepostos, salvo quanto a estes a apuração da ação ou omissão funcional na forma e para os efeitos legais.
Art. 102. Compete especificamente à fiscalização da execução de obras:
I – Fornecer ao contratado todos os elementos indispensáveis ao início da obra, dentro do prazo de dez (10) dias úteis, a contar da data da vigência do contratado. Tais elementos constarão, basicamente, da documentação técnica julgada indispensável, inclusive dados para a locação da obra, nível de referência, pontos cardeais e demais elementos necessários, podendo o contratado da data do esclarecimento da matéria pela Administração.
II – Estabelecer prontamente as dúvidas que lha sejam apresentadas pelo contratado.
III – Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas ao contratado.
IV – Autorizar as providências necessárias junto a terceiros.
V – Promover, com a presença do contratado, as medições dos serviços efetuados e emitir certificados de habilitação a pagamentos.
VI – Transmitir, por escrito, as instruções sobre as modificações de projetos aprovados e alterações de prazos e cronogramas.
VII – Dar à Administração imediata ciência de ocorrências que possam levar à aplicação de penalidades ao contratado ou à resolução do contrato.
VIII – Relatar prontamente à Administração ocorrências ou circunstâncias que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento das obras ou relação a terceiros.
IX – Solicitar à Administração parecer de especialistas, em caso de necessidade.
Art. 103. O responsável técnico pela obra ou serviço estará à disposição da Administração do Senado Federal, podendo, sem prejuízo de sua responsabilidade pessoal, fazer-se representar perante a fiscalização por técnico habilitado Junto ao CREA ou órgão de classe competente, o qual permanecerá no local das obras ou serviços para dar execução ao contrato, nas condições por este fixadas.
Art. 104. A substituição de integrante da equipe técnica do contratado durante a execução da obra ou serviço dependerá de aquiescência da Administração quanto ao substituto, presumindo-se esta, na falta de manifestação em contrário, dentro do prazo de (10) dias úteis da ciência da substituição.
Art. 105. A Administração do Senado Federal poderá exigir a substituição de qualquer empregado da contatada, ou de suas contratadas, no interesse dos serviços.
Art. 106. Caberá ao contratado o fornecimento e manutenção de um “Diário de Ocorrências”, permanentemente disponível para lançamentos no local da obra ou serviço.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente registrados no “Diário de Ocorrências”:
I – Pelo contratado:
a) As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
b) As falhas nos serviços de terceiros não sujeitas à sua ingerência;
c) As consultas à fiscalização;
d) As datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;
e) Os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;
f) As respostas às interpelações da fiscalização;
g) A eventual escassez de material que resultem em dificuldade para a obra ou serviço;
h) Outros fatores que, a juízo do contratado, devam ser objeto de registro;
II – Pela fiscalização?
a) Atestação da veracidade dos registros previstos nas alíneas a e b do inciso I deste artigo;
b) Juízo formado sobre o andamento da obra ou serviço, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas;
c) Observações cabíveis a propósito dos lançamentos do contratado, no Dicionário de Ocorrências;
d) Soluções às consultas lançadas ou formuladas pelo contratado, com correspondência simultânea para a autoridade superior;
e) Restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho do contratado, seus prepostos e sua equipe;
f) Determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações;
g) Outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente ao trabalho de fiscalização.
Art. 107. A fiscalização, ao considerar concluída a obra ou serviço, comunicará o fato à autoridade superior, que providenciará a designação de Comissão de Recebimento de, pelo menos, 3 (três) membros, para Lavrar Termos de Verificação e, estando conforme, de Aceitação, Provisória ou Definitiva.
Parágrafo único. Aceita a obra ou serviço, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos subsiste na forma da lei.
Art. 108. Par obviar os efeitos negativos decorrentes da possível formação de conluio, a Administração deverá, sempre que possível e conveniente, determinar a realização prévia de estudos e análises sobre a composição dos custos do objeto da licitação.
Art. 109. É vedado o pagamento antecipado de qualquer parcela referente a objeto da licitação.
Art. 110. Fica o Diretor-Geral autorizar a baixar instruções complementares com vistas à simplificação, racionalização, padronização e utilização de materiais e equipamentos adquiridos pelo Senado Federal e, bem assim, adotar outras medidas tendentes a agilizar os procedimentos licitatórios.
Art. 111. O sistema instituído neste Ato não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.
Art. 112. O PRODASEN e o CEGRAF reger-se-ão, nos aspectos concernentes à licitação, pelas disposições contidas neste Ato, respeitadas as atribuições das respectivas Diretorias Executivas e Conselhos de Supervisão.
Art. 113. O reajustamento de preço observará a legislação específica e as disposições do ato convocatório.
Art. 114. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 115. Revogam-se o Ato nº 11, de 1978, e demais disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 19 de junho de 1986. – José Fragelli – Enéas Faria – João Lobo – Marcondes Gadelha – Eunice Michiles – Martins Filho.
Diário do Congresso Nacional, nº 75, seção nº 2, de 26 de junho de 1986, p. 2216.