ATC 11/1978 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 17/10/1978
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 25/10/1978 2 5584
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 2/1981
Revogado pel(o)(a) ATC 10/1986
Ver também ATC 45/1979
Ver também ATC 4/1981
Ver também ATA 12/1981
Ver também ATC 13/1981
Ver também ATC 12/1983
Ver também ATA 8/1986

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, DE 1978

Das normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, Resolve:

Art. 1º As licitações para compras, obras e serviços passam a reger-se, no Senado Federal, pelas normas consubstanciadas neste Ato.

Art. 2º As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.

Art. 3º São modalidades de licitação:

I - a concorrência;

II - a tomada de preços;

III - o convite.

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer o Senado Federal nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.

§ 2º Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.

§ 3º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.

§ 4º Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela Subsecretaria de Patrimônio, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 5º Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto for igualou superior a dez mil vezes o maior valor de referência; tomada de preços, se inferior àquele valor e igualou superior a cem vezes o maior valor de referência; e convite, se inferior a cem vezes o maior valor de referência, observado o disposto na alínea "g" do § 1° do art. 20.

§ 6º Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se, o seu vulto for igualou superior a quinze mil vezes o maior valor de referência; tomada de preços, se inferior àquele valor e igualou superior a quinhentas vezes o maior valor de referência; convite, se inferior a quinhentas vezes maior valor de referência, observado o disposto na alínea "g" do § 1º do art. 20.

§ 7º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.

Art. 4º Para realização de tomada de preços, o Senado Federal, através da Subsecretaria de Patrimônio, manterá registros cadastrais de habilitação de firmas, periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.

Parágrafo único. Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.

Art. 5º A publicidade das licitações será assegurada:

I - no caso de concorrência, mediante publicação no Diário do Congresso Nacional ou Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;

II - no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.

Parágrafo único. O Senado Federal poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.

Art. 6º No edital indicar-se-ão, com antecedência prevista, pelo menos:

I - dia, hora e local;

II - quem receberá as propostas;

III - condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;

IV - critério de julgamento das propostas;

V - descrição sucinta e precisa da licitação;

VI - local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;

VIII - natureza da garantia, quando exigida.

Parágrafo único. O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis.

Art. 7º Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:

I - à personalidade jurídica;

II - à capacidade técnica;

III - à idoneidade financeira.

Art. 8º As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:

I - empreitada por preço global;

II - empreitada por preço unitário;

III – administração contratada.

Art. 9º Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do Senado Federal, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, estabelecidas no edital.

Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

Art. 10 As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:

I - contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa;

II - outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.

§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

§ 2º Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos do contrato celebrado.

Art. 11 Ser facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;

II - fiança bancária;

III - seguro-garantia.

Art. 12 Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa prevista nas condições de licitação;

II - suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta;

III - declaração de inidoneidade para licitar no Senado Federal.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será publicada no Diário do Congresso Nacional e Diário Oficial da União.

Art. 13 Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.

Art. 14 É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-Ia por sua própria iniciativa.

Art. 15 A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito atendimento da obra a realizar.

Parágrafo único. O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços Oficial.

Art. 16 A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 17 A habilitação preliminar e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiadas à Comissão Permanente de Licitação.

Art. 18 As disposições deste Ato aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.

Parágrafo único. Cabe, exclusivamente, à Comissão Diretora autorizar as alienações dos bens do Senado Federal.

Art. 19 A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.

Art. 20 A licitação só será dispensada nos casos previstos neste Ato.

§ 1º É dispensável a licitação:

a) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;

b) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comerciais exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

c) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

d) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrate majoritário;

e) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Senado Federal;

f) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas. obras, bens ou equipamentos;

g) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como talos que envolverem importância inferior a 20 (vinte) vezes, no caso de compras e serviços, e a 50 (cinqüenta) vezes, no caso de obras, o maior valor de referência vigente no País.

§ 2º A licitação será dispensada, nas hipóteses previstas neste artigo, pelo Diretor-Geral, ou devidamente instruída com seu parecer, pelo Primeiro-Secretário, quando, por seu valor, ultrapasse o limite de Convite.

§ 3º A utilização da faculdade contida na alínea “f”, do parágrafo segundo, deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.

Art. 21 O Senado Federal terá uma Comissão Permanente de Licitação, composta pelo Diretor-Geral, como Presidente, pelo Diretor da Secretaria Administrativa, pelo Diretor da Subsecretaria de Patrimônio e pelo Diretor da Subsecretaria Financeira.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação submeterá ao órgão interessado as propostas referentes ao objeto da licitação e solicitará assistência jurídica da Consultoria-Geral do Senado Federal, sempre que julgar necessário.

Art. 22 À Comissão Permanente de Licitação compete:

I - elaborar os editais e demais atos convocatórios de licitação nas modalidades de concorrência e tomada de preços;

II - proceder à abertura, apuração e análise das propostas referentes a licitações constantes do item I deste artigo;

III - julgar as propostas de licitações mencionadas no item encaminhando o processo, instruído com os mapas demonstrativos, relatório e parecer, para homologação pela autoridade competente;

IV - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, os pedidos de recursos interpostos por licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência;

V - elaborar relatório das licitações e atas de suas reuniões.

Art.23 As licitações serão autorizadas:

I - pelo Presidente do Senado Federal, a Concorrência;

II - pelo Primeiro-Secretário, a Tomada de Preços;

III - pelo Diretor-Geral, o convite.

Art. 24 O processamento das licitações será feito pela Subsecretaria de Patrimônio, através da Comissão Permanente de Licitação, à qual deverão os interessados apresentar as suas propostas, bem como toda a documentação relativa à habilitação.

Art. 25 As licitações serão homologadas:

I - pelo Presidente do Senado Federal, a Concorrência;

II - pelo Primeiro-Secretário, a Tomada de Preços;

III - pelo Diretor-Geral, o convite.

Art. 26 As quantidades e valores objeto de obras, compras e serviços poderão ser aumentadas até o limite legal da modalidade de licitação utilizada, bem como diminuídas ou canceladas.

Art. 27 Será permitida a assinatura de Aditivo de Contrato ou Complementação de Obras. Compras e Serviços, até um terço (1/3) do valor inicial do objeto da licitação.

Art. 28 A aplicação das penalidades constantes do art. 12 será definida em regulamento.

Art. 29 O PRODASEN e o CEGRAF reger-se-ão, nos aspectos relativos à licitação, por regulamentos próprios.

Art. 30 Aplicar-se-á à habilitação e contratação de obras e serviços de engenharia o disposto no Decreto nº 73.140, de 9 de novembro de 1973.

Art. 31 Fica a Comissão Permanente de Licitação autorizada a regulamentar o presente Ato.

Art. 32 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicadas as suas disposições às compras, obras e serviços pendentes e em andamento, respeitadas as cláusulas dos contratos já firmados.

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 17 de outubro de 1978. Petrônio Portella, Presidente. Mendes Canale. Mauro Benevides Henrique de La Rocque. Renato Franco. Altevir Leal.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 140, seção nº 2, de 25 de outubro de 1978, p. 5584.