ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 4, DE 1981
Dispõe sobre normas de execução financeiro-orçamentárias, no âmbito do Senado Federal, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º É vedada a realização de qualquer despesa sem prévio empenho, em conformidade com o que estabelece o art. 60, da Lei nº 4.320, de 17-3-64.
Art. 2º Ficam substituídas as atuais “Ordens de Aquisição” por “Notas de Empenho”, sendo que:
I) O preenchimento dos dados relativos à caracterização da obra, compra ou serviço, bem assim sobre a modalidade da licitação utilizada, definida no Título XII do Decreto-Lei nº 200/67 e Ato da Comissão Diretora nº 11 de 17-10-78, será feito pela Subsecretaria de Patrimônio.
II) O preenchimento dos dados relativos à numeração sequencial, classificação da despesa e disponibilidade orçamentária, será feito pela Seção Orçamentária da Subsecretaria Financeira;
III) deverão ser nelas apostas as assinaturas do Diretor da Subsecretaria de Patrimônio, do Diretor da Subsecretaria Financeira e do Diretor-Geral, ou responsáveis por delegação de competência.
Parágrafo único. Os processos de aquisição de material, contratado de obra ou serviços, são centralizados na Subsecretaria de Patrimônio, salvo os de aquisição de livros e periódicos, os quais ficarão a cargo da subsecretaria de Biblioteca.
Art. 3º Nas despesas relativas às folhas de pagamento de pessoal, ativo e inativo, encargos sociais e prestação de serviços por concessionária de serviços públicos, as “Notas de Empenho” serão emitidas pela Seção Orçamentária da Subsecretaria Financeira, por estimativa ou globalmente, conforme o caso.
Art. 4º Os processos que visem a onerar a dotação “Despesas de Exercícios Anteriores” no exercício de reconhecimento da dívida, serão instruídos os seguintes dados:
I) demonstração do crédito orçamentário do exercício em que se gerou a despesa, com identificação do saldo não utilizado;
II) importância a pagar, nome do credor e data de vencimento do compromisso;
III) justificação da falta de emissão de empenho prévio da despesa (art. 60, da Lei nº 4.320/64), quanto à hipótese do item I; e
IV) justificação do motivo pelo qual não foi possível conhecer no devido tempo, para oportuno empenho da despesa, o compromisso cujo reconhecimento se pretende, na hipótese do item III.
Parágrafo único. A autoridade competente para manifestar-se pelo reconhecimento ou não do dispêndio realizado, em conformidade com o Ato nº 2/81, da Comissão Diretora, será:
I) O Diretor-Geral, até o limite de 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência, nos casos de compras e serviços, e 1000 (mil) vezes nos casos de obras;
II) o Quarto-Secretário, até o limite de 3000 (três mil) vezes o maior valor de referência, no caso de despesas com a manutenção das Unidades Residenciais do Senado Federal;
III) o Primeiro-Secretário, até o limite de 5000 (cinco mil) vezes o maior valor de referência, nos casos de obras, compras e serviços; e
IV) o Presidente, em todas as despesas, especialmente nas superiores a 5000 (cinco mil) vezes o maior valor de referência.
Art. 5º Nos processos encaminhados à Subsecretaria Financeira, solicitando reserva de recurso orçamentário para obras, compras e serviços, os bloqueios efetuados terão validade pelos Seguintes prazos:
I) quando oriundos de processos licitatórios de Convites, 30 (trinta) dias;
II) quando oriundos de processos licitatórios de Tomadas de Preços, 60 (sessenta) dias; e
III) quando oriundos de processos licitatórios de Concorrências, 90 (noventa) dias.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo não poderão ultrapassar a data de encerramento do exercício financeiro.
§ 2º Os prazos só poderão ser prorrogados quando absolutamente necessário, ouvidas as Subsecretarias de Patrimônio e Financeira.
§ 3º Findos os prazos estabelecidos neste artigo e ressalvada a hipótese mencionada no parágrafo anterior, a disponibilidade do recurso orçamentário reverterá à dotação original.
Art. 6º Na liquidação da despesa, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito, a Seção de Contabilidade da Subsecretaria Financeira verificará:
I) a origem e o objeto do pagamento;
II) a importância exata a pagar; e
III) a caracterização do credor, para extinguir a obrigação.
Art. 7º A liquidação da despesa, oriunda de obras realizadas, compras e serviços prestados, terá por base:
I) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II) a “Nota de Empenho”; e
III) os comprovantes da execução da obra, da entrega do material e efetiva prestação do serviço.
Art. 8º Os processos encaminhados à Subsecretaria pela Seção de Contabilidade, para conferência e pagamento, deverão conter:
I) a primeira via da nota fiscal, fatura ou recibo, datado e atestado o serviço, o recebimento do material ou a execução da obra, com a especificação da modalidade de pagamento a ser utilizada (cheque nominal ou ordem bancária);
II) a respectiva “Nota de Empenho” da despesa; e
III) cópia do respectivo contrato, quando se tratar de obra ou serviço fundamentado nessa modalidade de documento.
Parágrafo único. Na falta de qualquer documento específico neste artigo, ou na hipótese da não observância de suas normas, a Subsecretaria Financeira devolverá o processo ao órgão de origem, a fim de que sejam atendidas as exigências para sua regularização.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 9 de abril de 1981. - Jarbas Passarinho - Passos Pôrto - Gilvan Rocha - Cunha Lima - Itamar Franco - Jutahy Magalhães.
Diário do Congresso Nacional, nº 26, seção nº 2, de 11 de abril de 1981, p. 1035.