ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 30, DE 2002
Regulamenta a destinação, a ocupação e a utilização dos espaços físicos no Complexo Arquitetônico do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º O Complexo Arquitetônico do Senado Federal compreende:
I - Os espaços físicos localizados na Praça dos Três Poderes e adjacências, destinados ao funcionamento da Casa;
II - Os imóveis transferidos para a União por força da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, e da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 1997;
III - Outras áreas no Distrito Federal destinadas ao uso do Senado Federal pela União;
IV - Os imóveis residenciais da União no Distrito Federal que constituem a reserva técnica do Senado Federal;
V - A residência oficial do Senado Federal no Lago Sul; e
VI - Os imóveis residenciais reservados para o uso privativo dos senadores na SQS 309, Blocos “C”, “D” e “G”.
Parágrafo único. Os imóveis de que tratam os incisos V e VI serão disponibilizados com mobiliário e eletrodomésticos básicos.
Art. 2º Os imóveis não residenciais são destinados à instalação e ao funcionamento dos serviços da Casa.
Art. 3º Para o atendimento às atividades de apoio, assim consideradas aquelas desenvolvidas por terceiros e necessárias ao funcionamento da Casa, serão disponibilizadas áreas destinadas:
I - À brigada de incêndio do CBMDF e à companhia da PMDF, ambas sediadas no Senado Federal;
II - Às equipes residentes e aos almoxarifados de terceiros que, por força de contrato/convênio, estejam obrigados a manter esses serviços nas instalações do Senado Federal;
III - À realização de eventos culturais, científicos ou tecnológicos;
IV - Ao Tribunal de Contas da União; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2010)
V - Ao Grupo Brasileiro da União Interparlamentar; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2010)
VI - Ao Parlamento Latino Americano; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2010)
VII - À Polícia Federal; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2010)
VIII - À Polícia Civil do Distrito Federal; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2010)
IX - À instalação de lanchonetes, restaurantes, barbearia, engraxataria, agência/posto bancário, agência/posto de correios e telégrafos e similares; (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2010)
X - Às assessorias parlamentares dos poderes executivo, legislativo e judiciário; e (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2010)
XI - a outras atividades consideradas necessárias, segundo critérios definidos pelo Primeiro-Secretário. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2010)
§ 1º Salvo na hipótese de comprovada ociosidade, não se admitirá a outorga a terceiros de qualquer área ou espaço necessários aos órgãos ou serviços do Senado Federal.
§ 2º A utilização por terceiros de qualquer área, interna ou externa, compreendida no Complexo Arquitetônico do Senado Federal somente será outorgada a título oneroso, na forma deste ato e do Ato da Comissão Diretora nº 20, de 2002, exceto:
a) nas hipóteses de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII; e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2010)
b) na hipótese do inciso III, quando o Presidente do Senado dispensar o ressarcimento.
Art. 4º A solicitação de autorização para a ocupação dos espaços físicos do Complexo Arquitetônico do Senado Federal para uso não residencial será iniciada com a protocolização de processo administrativo contendo a identificação detalhada do interessado e o fim a que se destinará a área, sendo oportunamente juntados aos autos, conforme o caso:
a) informações a respeito da localização, da metragem e da planta baixa do imóvel e da área;
b) a relação dos equipamentos instalados e do mobiliário disponibilizado, na forma estabelecida por este Ato;
c) a finalidade e o prazo da ocupação;
d) os direitos, as obrigações e as penalidades a que se sujeita o utente, especialmente no que se refere à obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
e) o valor e a forma de pagamento da participação do utente no rateio das despesas e o ressarcimento dos valores relativos aos custos de informática e telefonia.
§ 1º Os valores objeto do rateio serão proporcionais à área ocupada e calculados na razão direta das despesas com os serviços de fornecimento de água e energia elétrica, segurança, conservação, manutenção e limpeza do Complexo Arquitetônico do Senado Federal.
§ 2º Pelo uso de equipamentos telefônicos, o utente ressarcirá ao Senado, por linha instalada, o custo de manutenção da rede interna de telefonia e a tarifação corresponde a cada ramal instalado.
§ 3º Pela utilização de cada equipamento de informática do Senado, o utente pagará a taxa fixada na forma do § 4º.
§ 4º O Diretor da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, após consulta aos órgãos técnicos, corrigirá anualmente os valores de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 5º A periodicidade dos pagamentos ao Senado Federal será:
I - Antecipada, quando se tratar de eventos culturais, científicos ou tecnológicos;
II - Semestral, no caso das assessorias parlamentares de que trata o inciso V do art. 3º; e
III - Mensal, nos demais casos.
Parágrafo único. Para os pagamentos semestrais, o utente providenciará o recolhimento ao Senado até o dia 30 de junho e até o dia 30 de dezembro de cada ano respectivamente, e, nos pagamentos mensais, até o último dia útil de cada mês.
Art. 6º As ocupações das áreas destinadas ao funcionamento de restaurante, lanchonete, tabacaria e engraxataria serão licitadas na forma da lei e outorgadas mediante concessão de uso.
Art. 7º As áreas não residenciais serão disponibilizadas a terceiros:
I - No caso de concessão de uso para exploração de atividade licitada, serviços de restaurante, lanchonete, tabacaria e engraxataria, com o mobiliário e os equipamentos atualmente instalados;
II - No caso de permissão de uso do Auditório Petrônio Portella para a realização de palestras, seminários, congressos ou simpósios de natureza cultural, científica ou tecnológica, bem como para a realização de solenidades de colação de grau, com o mobiliário e os equipamentos instalados, inclusive som e ar refrigerado;
III - Nos demais casos, sem mobiliário, equipamento, eletrodoméstico, acessório, objetos de decoração ou utensílio.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade, as áreas poderão ser outorgadas com equipamentos telefônicos e de informática de propriedade do Senado, desde que solicitado pelo utente e mediante o respectivo pagamento.
Art. 8º Ato do Diretor-Geral regulamentará a ocupação, por terceiros, de espaços e de imóveis no Complexo Arquitetônico do Senado Federal, bem como sobre os imóveis residenciais de uso privativo dos senadores e dos compreendidos na reserva técnica para uso de servidores.
Art. 9º A ocupação de espaço físico será outorgada mediante autorização do Diretor-Geral.
Art. 10 Ficam revogadas as autorizações e as permissões de uso e rescindidas as cessões de uso vigentes.
Art. 11 No prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação deste ato, a Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio encaminhará ao Primeiro- Secretário a relação das áreas ocupadas, com as informações sobre a situação de cada utente.
§ 1º Considerando o interesse do Senado Federal e a natureza precária da ocupação de espaço físico por terceiros, o Primeiro-Secretário deliberará a respeito da matéria e publicará portaria indicando os utentes que permanecerão ou não instalados no complexo arquitetônico da Casa;
§ 2º O utente em inadimplente para com o Senado, com relação à ocupação anterior, não será indicado a permanecer instalado na Casa.
§ 3º Publicada a portaria do Diretor-Geral, o utente terá o prazo de:
I - 30 (trinta) dias, para a desocupação do espaço físico ocupado, se não tiver autorizada a sua permanência ou caso tenha manifestado interesse pela desocupação;
II - 15 (quinze) dias, no caso de autorização, para apresentar a Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio todos os documentos necessários.
Art. 12 Fica convalidado o Ato da Comissão Diretora nº 30, de 1997, que regulamenta a Resolução nº 11, de 1996, que dispõe sobre o Comitê de Imprensa.
Art. 13 Revogam-se os Atos:
I - Da Comissão Diretora nº 20, de 1989; nº 7, de 1990; nº 47, de 1991; nº 24, de 1992; nº 45, de 1993; nº 51, de 1993; nº 14, de 1994, nº 6, de 1995; nº 22, de 1997; e nº 29, de 1997.
II - Do Primeiro-Secretário nº 18, de 1983; nº 9, de 1993; e nº 4, de 2000.
Art. 14 Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 4 de dezembro de 2002. Ramez Tebet, Edison Lobão, Antonio Carlos Valadares, Carlos Wilson, Antero Paes de Barros, Ronaldo Cunha Lima, Mozarildo Cavalcanti.
Publicações:
- Boletim Administrativo de Pessoal, nº 2660, de 05/12/2002, p. 1.