ATO Nº 6, DE 1995
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 121 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos arts. 64, 125 e 126 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, art. 66 do Código Civil, art. 1º do Decreto nº 99.509, de 05 de setembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.315, de 23 de novembro de 1994, bem como a decisão do Tribunal de Contas da União nº 011/95, 2º Câmara, proferida no processo TC-575.079/94-0, em 09 de fevereiro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º - Os espaços físicos do complexo administrativo do Senado Federal serão destinados, prioritariamente, à instalação e funcionamento dos seus serviços.
Art. 2º - Verificada a desnecessidade da utilização de determinado espaço físico por órgão ou serviço do Senado Federal, poderá ele, havendo interesse da administração, ser objeto de permissão, autorização ou cessão de uso a terceiro, observado o disposto neste Ato.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, serão preferencialmente atendidos os pleitos de órgãos e entidades integrantes da administração pública.
Art. 3º - A permissão ou autorização de uso de espaço físico será condicionada ao ressarcimento das parcelas correspondentes à sua conservação e manutenção, quando custeadas pelo Senado, e dar-se-á sempre a título precário.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese admitir-se-á o uso gratuito de bens ou serviços por parte de beneficiário de autorização ou permissão.
Art. 4º - A permissão, autorização ou cessão será objeto de termo específico, do qual constarão obrigatoriamente:
I - o nome das partes, sua qualificação, o número do processo que ensejou o ato e o fim a que se destina a utilização;
II - a perfeita caracterização do espaço cedido;
III - sua natureza precária, facultada ao Senado Federal a retomada do espaço, quando julgado útil às suas necessidades administrativas;
IV - a obrigação de restituir o espaço cedido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, quando verificada a hipótese prevista na alínea anterior;
V - o valor dos ressarcimentos devidos, quando for o caso;
VI - multa pela inadimplência de qualquer obrigação;
VII - caução ou fiança, quando for o caso, para garantia do patrimônio público e obrigação decorrente do ato;
VIII - a obrigação de respeitar as normas e regulamentos internos do Senado, bem como de usar o espaço exclusivamente na destinação ou aplicação que lhe tenha sido assinada;
IX - a vedação de realizar qualquer obra ou instalação sem prévia e expressa autorização do Senado, da qual constará sua automática incorporação ao patrimônio do Senado, sem direito a ressarcimento, indenização ou retenção pela benfeitoria.
Art. 5º - O Primeiro-Secretário providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento dos espaços físicos atualmente ocupados por órgãos e entidades não pertencentes à estrutura do Senado Federal.
Art. 6º - São revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º - Cabe ao Primeiro-Secretário apreciar e decidir sobre os pleitos a que se refere este Ato.
Art. 8º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora em 18 de maio de 1995. José Sarney -Teotônio Vilela Filho - Júlio Campos – Odacir Soares - Renan Calheiros.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1019, de 25 de maio de 1995, p. 1.