ATC 22/1997 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 24/04/1997
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 23/06/1997 0 1
Boletim Administrativo do Pessoal 05/05/1997 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 29/1997
Ratificado por ATA 10/1997
Revogado pel(o)(a) ATC 30/2002
Ver também ATC 6/1995

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 22, DE 1997.

Disciplina o disposto no art. 3º do Ato nº 06, de 1995-COMDIR e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de disciplinar o disposto no art. 3º do Ato nº 06, de 1995- COMDIR, para estabelecer o valor do ressarcimento devido ao Senado pelas entidades e órgãos públicos ou privados que ocupam áreas no Complexo Arquitetônico do Senado Federal, RESOLVE:

Art. 1º - O ressarcimento ao Senado das despesas incorridas com a recuperação, a manutenção, a conservação e os serviços de fornecimento de água e de energia elétrica, devido mensalmente pelas entidades e órgãos públicos ou privados, em razão da ocupação de áreas e da utilização de instalações do Complexo Arquitetônico do Senado Federal, será apurado de acordo com a classificação e os valores constantes do Anexo a este Ato.

Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação deste Ato, a administração do Senado NOTIFICARÁ cada cessionário do valor e da forma por que deverá ser recolhido o ressarcimento devido.

Art. 2º - Salvo nas hipóteses de cessão para a exploração dos serviços de restaurante, lanchonete e barbearia, as áreas serão disponibilizadas sem qualquer mobiliário, equipamento, acessório, objetos de decoração ou utensílio, podendo o cessionário requisitar, mediante o ressarcimento previsto no Anexo a este Ato, a instalação de ramal analógico interno e aparelho de ar-condicionado de janela.

§ 1º - O cessionário instalado no ed. Anexo I poderá fazer uso da copa comum, equipada com máquina de café, geladeira e água mineral.

§ 2º - Os gêneros alimentícios, os utensílios e os serviços de copa serão custeados diretamente pelos cessionários.

Art. 3º - As concessões das áreas destinadas à exploração dos serviços de restaurante, lanchonete e barbearia, com os mobiliários e os equipamentos atualmente instalados, serão licitadas na forma da lei.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo o cessionário, além do ressarcimento previsto no art. 1º, arcará com os encargos da manutenção e da recuperação dos bens de que trata este artigo.

Art. 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Ato, a Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, a Subsecretaria de Engenharia e o Serviço de Telecomunicações providenciarão para que sejam retirados das áreas cedidas os bens do Senado que se encontram instalados em desacordo com o disposto neste Ato.

Art. 5º - Durante a reforma do ed. Anexo I, os cessionários desocuparão as instalações cedidas, retirando do Complexo Arquitetônico do Senado todos os seus pertences.

Parágrafo único - Concluída a reforma, a Administração do Senado, observado o disposto no art. 2º do Ato nº 06, de 1995-COMDIR, disponibilizará para os atuais cessionários os pisos 26, 27 e 28 do ed. Anexo I.

Art. 6º - O Presidente do Senado Federal poderá aplicar coeficiente de ajuste sobre os valores apurados de conformidade com o Anexo I.

Parágrafo único - Caberá igualmente ao Presidente autorizar a cessão de mobiliários e equipamentos do Senado aos cessionários.

Art. 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario.

Senado Federal, 24 de abril de 1997. Antônio Carlos Magalhães - Geraldo Melo - Ronaldo Cunha Lima – Marluce Pinto.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1434, de 5 de maio de 1997, p. 1.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1468, de 23 de junho de 1997, p. 1. (Republicação)