ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 7, DE 1990
Dispõe sobre a cessão de dependências do Senado Federal para realização de eventos culturais, científicos ou tecnológicos, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental, RESOLVE:
Art. 1º A cessão de dependências do Senado Federal, para a realização de eventos culturais, científicos ou tecnológicos, somente poderá efetivar-se com prévia autorização do Primeiro Secretário da Comissão Diretora, em processo iniciado mediante requerimento fundamentado da parte interessada, informado pela Secretaria de Serviços Especiais, ouvida a Subsecretaria de Relações Pública.
§ 1º O despacho de autorização a que se refere este artigo indicará o local de realização dos eventos e o prazo de sua duração.
§ 2º O requerimento da parte interessada informará as datas e prazos pretendidos, para realização do evento e far-se-á acompanhar:
a) na hipótese de exposições artísticas do currículo do autor e de 3 (três) fotos, em cores, de cada obra a ser exposta, no tamanho de 10 x 14 cm;
b) no caso de eventos literários: do currículo do autor e de 1 (um) exemplar, ou memória descritiva, de cada obra a ser lançada; e
c) nos demais casos: de relação descritiva dos materiais a serem expostos.
Art. 2º Poderão ser destinados à realização de exposições:
I – o hall do Anexo I (vitrines); e
II – o hall do Anexo II (túnel).
Art. 3º A cessão, pelo Senador de áreas sob regime de uso comunitário com a Câmara dos Deputados, dependerá de prévia autorização da outra Casa do Congresso Nacional, sem prejuízo do disposto no art. 1º deste Ato.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o Senado Federal só diligenciará junto à Câmara dos Deputados, para autorização da cessão quando se tratar da realização de evento de relevante interesse cultural, científico ou tecnológico.
Art. 4º Em nenhum caso admitir-se-á a ocupação de espaços necessários aos serviços ou indispensáveis ao trânsito de pessoas.
Art. 5º Nos casos de doação, ao Senado Federal, de qualquer obra, peça ou material expostos, ela só se tornará efetiva mediante a lavratura do respectivo termo de cessão.
Art. 6º O Senado Federal não será responsável por danos, furtos ou quaisquer outros ilícitos que possam ocorrer com as obras ou materiais expostos, inclusive em relação ao transporte ou guarda.
Art. 7º O Primeiro-Secretário do Senado Federal poderá a qualquer tempo, tornar sem feito a sua autorização para realização do evento, sem que, do fato, decorra direito a qualquer ressarcimento ou indenização em favor do cessionário.
Art. 8º Os danos causados ao patrimônio do Senado Federal, em decorrência da realização dos eventos a que se refere este Ato, são da exclusiva responsabilidade do respectivo requerente cessionário.
Parágrafo único. Na hipótese da realização de eventos coletivos, os cessionários deverão assinar termo de responsabilidade solidária pelos danos que venham a ser causados ao patrimônio do Senado Federal, ressalvada a possibilidade de apuração da verdadeira autoria.
Art. 9º Não será concedida autorização para realização de novo evento, requerida por cessionário em débito apurado em relação a dano causado ao patrimônio do Senado Federal.
Art. 10 O ingresso, a guarda e a saída das obras e materiais integrantes dos eventos, bem assim a fiscalização dos locais de exposição, incumbirão à Secretaria de Serviços Especiais.
Art. 11 Durante a realização dos eventos, fica proibida a retirada ou substituição de qualquer obra ou material exposto, sem prévia autorização do Primeiro-Secretário da Comissão Diretora do Senado Federal.
Art. 12 A montagem e a desmontagem das exposições, bem assim as despesas delas decorrentes, serão de exclusiva responsabilidade do respectivo cessionário.
Parágrafo único. A desmontagem da exposição será feita no primeiro dia útil subseqüente ao do término de sua duração.
Art. 13 O cessionário terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do término do prazo de duração do evento, para retirar as obras e materiais expostos.
Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, sem que sejam retirados obras ou materiais expostos, o Primeiro-Secretário da Comissão Diretora do Senado Federal decidirá sobre o destino a lhes ser dado, viabilizando, se for o caso, as medidas judiciais pertinentes.
Art. 14 Os casos omissos neste Ato serão decididos pelo Primeiro-Secretário da Comissão Diretora do Senado Federal.
Art. 15 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 24 de abril de 1990. – Nelson Carneiro – Alexandre Costa – Mendes Canale – Pompeu de Sousa – Louremberg Nunes Rocha.
Diário do Congresso Nacional, nº 45, seção nº 2, de 11 de maio de 1990, p. 1896.