ATC 29/2003 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 23/07/2003
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 24/07/2003 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 10/2004
Alterado pel(o)(a) ATC 17/2004
Alterado pel(o)(a) ATC 21/2004
Alterado pel(o)(a) ATC 3/2005
Alterado pel(o)(a) ATC 2/2008
Fundamenta (o)(a) DPS 1/2009
Revogado pel(o)(a) ATC 10/2010
Ver também DEC 1/2003
Ver também ATO 4/2003
Ver também APS 21/2003
Ver também APS 32/2003
Ver também APS 36/2003
Ver também APS 34/2004
Ver também APS 38/2004
Ver também APS 47/2004
Ver também ATC 26/2006
Ver também ADG 350/2006
Ver também ATC 16/2008
Ver também APS 67/2009
Ver também ATC 3/2010
Revoga ATC 15/1997
Revoga ATC 17/1997
Revoga ATC 26/1998
Ver também ATC 24/1998

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 29, DE 2003

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações, no âmbito do Senado Federal e Órgão Supervisionado.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto nos artigos 115 e 117 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e decisão deste Colegiado de 21 de julho de 2001, RESOLVE:

Art. 1º As licitações e os contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações, no âmbito do Senado Federal e Órgão Supervisionado, reger-se-ão pelas normas e procedimentos instituídos por este Ato, pela Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e suas alterações, e pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. As aquisições de bens e serviços comuns serão preferencialmente promovidas na modalidade de licitação denominada pregão, nos termos da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 e alterações posteriores.

Art. 2º As licitações para a contratação de obras e a aquisição de bens e serviços de interesse do Senado Federal e Órgão Supervisionado ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual.

Art. 3º Na instauração de procedimento administrativo que importe despesa, a unidade administrativa requisitante, observado o prazo previsto no Calendário de Compras, de que trata o artigo 142, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, conforme redação definida na Resolução nº 9, de 1997, instruirá a solicitação com as seguintes informações:

I - especificação detalhada do objeto a ser contratado ou adquirido;

II - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas no caso de compras, em função do consumo e utilização prováveis, estimados em conformidade com as técnicas adequadas;

III - projeto básico e orçamento detalhado em planilhas e demais dados compreendidos nas exigências dos artigos 7º a 12, da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, no caso de obras e serviços, e comprovante de que as obras constam do Plano de Edificações, de que trata o artigo 19, da Resolução nº 9, de 1997, aprovado pelo Plenário; e

IV - demonstração de que a despesa se vincula aos objetivos e metas do planejamento do órgão, conforme Proposta Orçamentária.

Art. 4º Não serão realizadas despesas: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

I - sem prévio empenho; e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

II - sem prévia e expressa autorização do Diretor-Geral. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a apuração de responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 5º. Ressalvadas as obras que não constituam mera recuperação de instalações, a realização de procedimentos licitatórios e, quando for o caso, a opção pelo pregão, será objeto de autorização: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

I - do Diretor-Geral, até o valor limite para tomada de preços; e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

II - do Primeiro-Secretário, a partir do valor estabelecido para concorrência. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 6º. A realização de obras que não constituam mera recuperação de instalações será objeto de autorização: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

I - do Diretor-Geral, até o valor limite para convite; e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

II - do Primeiro-Secretário, a partir do valor estabelecido para tomada de preços. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 7º - Nos procedimentos licitatórios, são competentes para: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

I - adjudicá-los, os Diretores da Secretaria Administrativa, da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP, no âmbito de suas respectivas unidades; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

II - homologá-los, anulá-los ou revogá-los, o Diretor-Geral; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Parágrafo Primeiro. A adjudicação do objeto do pregão caberá ao pregoeiro, que encaminhará o processo devidamente instruído ao Diretor-Geral, visando a homologação e a contratação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Parágrafo Segundo. A homologação, anulação ou revogação de objeto de licitação, a partir do valor de concorrência, será precedida de exame por parte do Primeiro-Secretário. (Incluído Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 8º. São competentes para reconhecer as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

I - o Diretor da Secretaria Administrativa, o Diretor da SEEP e o Diretor da SEI, no âmbito de suas unidades, até o valor limite estabelecido para modalidade de convite; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

 II - o Diretor-Geral, nos demais casos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a ratificação dos atos de que trata este artigo será realizada pela autoridade imediatamente superior, em hierarquia. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 9º. Serão adotadas minutas-padrão de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, devidamente examinadas pela Advocacia do Senado Federal e aprovadas pelo Diretor-Geral. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Parágrafo único - A minuta de edital, contrato, acordo, convênio ou ajuste que não reproduzir, integralmente, o texto de minuta-padrão será submetido ao exame da Advocacia do Senado Federal e à aprovação do Diretor-Geral. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 10. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 11. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 12. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 13. Para receber, examinar, processar e julgar os documentos, as propostas e os procedimentos relativos às licitações, bem como às inscrições no cadastro de fornecedores, do Senado Federal e Órgãos Supervisionados, o Presidente do Senado Federal designará única Comissão Permanente de Licitações, composta por um servidor nomeado por ele, na qualidade de Presidente; um servidor da  Primeira Secretaria, como Vice-Presidente; um da Diretoria Geral; um advogado da Advocacia do Senado Federal; um contador da Secretaria de Controle Interno; um engenheiro da Subsecretaria de Engenharia; um da Secretaria de Comunicação Social; um da Secretaria Administrativa; um da Secretaria Especial de Informática; um da Secretaria Especial de Editoração e Publicações; um da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio; um da Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços; e um da Subsecretaria de Administração Financeira. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2004)

§ 1º. Compete ao Presidente da Comissão de Licitações nomear os Secretários. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2004)

§ 2º - Os servidores designados para compor a Comissão de Licitações com diploma de nível superior nas áreas de administração, direito, contadoria, economia, engenharia e informática, e com no mínimo cinco anos de exercício em cargo efetivo no Senado Federal, com exceção do seu Presidente, terão dedicação integral e exclusiva nos trabalhos licitatórios, ficando dispensados das atividades então desenvolvidas nos órgãos de origem. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/2004)

§ 3º. A nomeação da Comissão de Licitações não excederá um ano, vedada a recondução destes servidores para o período subseqüente. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2004)

§ 4º. Definida que a licitação será na modalidade de Pregão, o Presidente da Comissão de Licitações exercerá a função de Pregoeiro e os demais Membros atuarão como Equipe de Apoio. Havendo impedimento do Presidente ser o Pregoeiro, este delegará a função para outro Membro. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 10/2004)

Art. 14. No caso de concurso será designada Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 15. Compete às Comissões Permanentes de Licitação:

I - decidir sobre a inscrição e reinscrição no registro cadastral;

II - habilitar interessados nas licitações;

III - proceder à abertura, à apuração e à análise das propostas dos licitantes;

IV - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas e documentação apresentadas pelos concorrentes;

V - julgar e classificar as propostas dos licitantes, encaminhando o processo, instruído com mapas e demonstrativos, relatório e parecer, para adjudicação pela autoridade competente;

VI - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, as impugnações e recursos impostos pelos licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência;

VII - fundamentar suas decisões sobre inabilitação de licitantes ou desclassificação das respectivas propostas;

VIII - justificar, quando da classificação, a preferência por determinada proposta sempre que não for a de menor preço;

IX - manter a guarda das propostas e, até a fase de abertura, garantir o sigilo correspondente;

X - prestar esclarecimento aos interessados;

XI - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;

XII - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas; e

XIII – promover diligências necessárias à instrução do processo.

Art. 16. Compete ao Pregoeiro:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação. 

Art. 17. Os membros das Comissões Permanentes de Licitação, seus secretários, os pregoeiros e suas equipes de apoio terão direito à retribuição pecuniária integral de valor equivalente a da gratificação da função comissionada FC-6, desde que participem, de um mínimo de 15 (quinze) reuniões ao mês.

Parágrafo único - A retribuição referida no caput deste artigo será paga, proporcionalmente, ao servidor que participar, no mês, de um número de reuniões inferior ao previsto no caput.

Art. 18. Os recursos contra ato relativo a licitação, quando não reconsiderada a decisão, serão apreciados, em instância única: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

 I - pelo Diretor da SADM, Diretor da SEEP e Diretor da SEI, no âmbito de suas unidades, até o valor limite para convite. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

 II - pelo Diretor-Geral, nos demais casos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 19. Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou por comissão especialmente designada.

Parágrafo único - Para o fim deste Ato, considera-se:

I - ocioso, o material que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

II - antieconômico, o material cuja manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, tenha seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência; e

III - inservível, o material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação. 

Art. 20. Cabe, exclusivamente, à Comissão Diretora autorizar a alienação de bens do Senado Federal.

Art. 21. O termo de contrato e o aditamento respectivo, os convênios e qualquer outra forma de ajuste, acordo ou protocolo, serão assinados pelo representante legal da contratada e pelo Diretor-Geral representando o Senado Federal.

§ 1º O termo de contrato e o aditamento respectivo, os convênios e qualquer outra forma de ajuste, acordo ou protocolo, serão assinados pelo representante legal da contratada e pelos Diretores da Secretaria Especial de Informática-SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP, representando o Senado Federal, até o limite de convite.

§ 2º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 2/2008)

Art. 22. As sanções administrativas por atraso injustificado ou por inexecução total ou parcial de contratos e quaisquer outros ajustes serão aplicadas pelo diretor da respectiva unidade administrativa.

Art. 23. As despesas decorrentes da prestação de assistência médica e social aos senadores, servidores e respectivos dependentes regem-se por normas e procedimentos próprios.

Parágrafo único - No credenciamento de entidades e de profissionais de saúde, são competentes, sucessivamente, para reconhecer e ratificar a inexigibilidade de licitação, o Diretor-Geral e o Presidente do Conselho de Supervisão do SIS. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 3/2005)

Art. 24. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 25. Em qualquer hipótese, a celebração de contrato fica condicionada à efetiva disponibilidade de recursos.

Art. 26. Poderá o Primeiro-Secretário delegar ou avocar as competências definidas neste Ato, conforme os artigos 14 e 15, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 27. Nas alterações de cláusulas econômico-financeiras, cláusulas regulamentares, formas de pagamento, nos reajustes de preços e nas prorrogações de contrato, acordo, protocolo, convênio e qualquer outra forma de ajuste, serão respeitadas as competências estabelecidas no Ato nº 24/98 da Comissão Diretora. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 21/2004)

Art. 28. Quando da celebração de qualquer contratação emergencial, fundamentada no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666 de 23 de junho de 1993, a unidade interessada deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato ou ajuste de qualquer forma, tomar as medidas necessárias à abertura do procedimento licitatório, sob pena de instauração do procedimento disciplinar. 

Art. 29. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se os Atos nº 15 e 17, de 1997 e 26, de 1998, da Comissão Diretora. 

Sala da Comissão Diretora, 23 de julho de 2003, José Sarney – Paulo Paim – Eduardo Siqueira Campos – Romeu Tuma – Alberto Silva – Sérgio Zambiasi.

Publicado:
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 2800, de 24 de julho de 2003, p. 1.