ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 16, DE 2008
Institui, no âmbito do Senado Federal e de suas Secretarias Especiais e Órgãos Supervisionados, as minutas-padrão constantes do Anexo deste Ato e dá outras providências.
A Comissão Diretora do Senado Federal, no uso de sua competência regimental e regulamentar,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Ato da Comissão Diretora nº 29/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior celeridade aos trâmites administrativos e padronizar a redação dos editais de licitação e das minutas de contrato no âmbito do Senado Federal, de suas Secretarias Especiais e Órgãos Supervisionados;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Senado Federal de editais e instrumentos contratuais que estejam de acordo com a legislação vigente e em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; e
CONSIDERANDO o resultado parcial dos trabalhos apresentados pela Comissão Especial instituída pela Portaria do Diretor-Geral nº 221, de 2006, e aprovados por aquela autoridade nos termos do parágrafo único do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003. RESOLVE:
Art. 1º. O Senado Federal, suas Secretarias Especiais e Órgãos Supervisionados passam a adotar, para realização de licitações e celebração de contratos, as minutas-padrão constantes do Anexo deste Ato.
Art. 2º. É dispensável a conferência prévia da Advocacia do Senado e dos órgãos jurídicos das Secretarias Especiais, desde que o Edital se enquadre em uma das minutas-padrão aprovadas por este Ato, observados o objeto e a modalidade licitatória escolhida.
Parágrafo único. A escolha e adoção de um dos editais constantes do Anexo deste Ato, seu enquadramento ao caso concreto e a dispensa de oitiva do órgão jurídico serão de responsabilidade da Secretaria de Administração de Contratações ou dos Diretores das Secretarias Especiais, conforme o caso.
Art. 3º. Compete à Secretaria de Administração de Contratações o controle dos editais constantes do Anexo deste Ato.
Parágrafo Primeiro. A Secretaria de Administração de Contratações, com a cooperação técnica da Secretaria Especial de Informática - PRODASEN, disponibilizará aos demais órgãos do Senado, em seu sítio na Intranet, o acesso aos arquivos magnéticos das minutas-padrão no prazo de sessenta dias.
Parágrafo Segundo. Sempre que houver necessidade de alteração das minutas-padrão, os respectivos processos deverão ser encaminhados para manifestação da Advocacia do Senado e posterior aprovação do Diretor-Geral.
Parágrafo Terceiro. Aprovada qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, o respectivo processo seguirá à Secretaria de Administração de Contratações para atualização dos dados disponíveis na Intranet.
Art. 4º. Nos processos em que forem adotadas as minutas-padrão deste Ato deverá ser feita menção ao número da minuta correspondente, de acordo com a indexação constante do Anexo.
Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as minutas-padrão instituídas pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 02, de 1997, que versem sobre objeto idêntico aos constantes das minutas-padrão aprovadas por este Ato.
Sala da Comissão Diretora, 09 de setembro de 2008. Garibaldi Alves Filho - Tião Viana - Efraim Morais - César Borges.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Trata-se de proposta de edição de Ato da Comissão Diretora que tem por objeto a adoção pelo Senado Federal, suas Secretarias Especiais e órgãos supervisionados, de minutas-padrão de 10 (dez) editais de licitação a serem utilizadas pelos órgãos de compras e contratações, em conformidade com o disposto no art. 9º do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003.
A última adoção de minutas-padrão nesta Casa Legislativa ocorreu através do Ato do Primeiro-Secretário nº 02, de 1997 e passados mais de 10 (dez) anos desde a sua edição, a legislação pertinente e a jurisprudência passaram por inúmeras alterações e inovações não contempladas nas minutas adotadas por meio do referido ato.
Tal situação ocasionou a necessidade modificações nas referidas minutas-padrão o que vinha sendo feito de forma independente por cada órgão de compras e contratações, aqui considerado o Senado Federal, SEEP e PRODASEN, ensejando a hipótese não desejada da completa descaracterização das minutas originais, pois cada órgão adotava uma redação própria, portanto sem padronização.
Percebendo a situação, o Diretor-Geral do Senado, por meio da Portaria nº 226, de 2006, criou Comissão Especial incumbida de novamente consolidar as minutas-padrão de editais de licitação, de forma que as novas minutas refletissem as alterações legislativas, jurisprudencial e de entendimento formulados pela Advocacia do Senado, bem como procedimentos a serem observados pelos órgãos de instrução e de execução.
Assim, a referida Comissão Especial apresentou à consideração do Diretor-Geral as primeiras (10) dez minutas de edital, atualizadas consolidando redação que contempla pertinência com as novas disposições legais, jurisprudenciais e opiniões Advocacia do Senado, sendo elas:
Modalidade | Objeto | Tipo de Licitação |
1 - Concorrência | 1.1 - Elaboração de projetos de engenharia 1.2 - Execução física de projetos de engenharia 1.3 - Serviços de manutenção de engenharia (preventiva e corretiva com fornecimento de materiais) | 1.1 - Técnica e preço 1.2 - Menor preço 1.3 - Menor preço |
2 - Tomada de Preço | 2.1 - Elaboração de projetos de engenharia 2.2 - Execução física de projeto de engenharia | 2.1 - Técnica e preço 2.2 - Menor preço |
3 - Convite | 3.1 - Elaboração de projetos de engenharia 3.2 - Execução física de projetos de engenharia | 3.1 - Menor preço 3.2 - Menor preço |
4 - Pregão presencial | 4.1 - Fornecimento parcelado de bens/materiais(com contrato) 4.2 - Fornecimento imediato de bens/materiais(sem contrato) 4.3 - Serviços de execução indireta(prestação de serviços terceirizados) | 4.1 - Menor preço 4.2 - Menor preço 4.3 - Menor preço |
A proposta em anexo, além de adotar minutas-padrão, classificadas por modalidade, tipo de licitação e objeto a ser licitado, atribui responsabilidades aos órgãos de compras na escolha da minuta a ser adotada nos casos concretos, sistematiza a guarda dos arquivos que serão disponibilizados aos órgãos, bem como dispõe sobre a forma de alteração das minutas, acabando assim com a possibilidade de alterações não padronizadas, o que fez com que as minutas aprovadas pelo Ato do Primeiro Secretário nº 02, de 1997, perdessem a padronização original.
Portanto, considerando o resultado parcial dos trabalhos da referida Comissão o que permitirá o retorno à desejada padronização das minutas, e ainda uma maior celeridade nos processos licitatórios, apresentamos à elevada consideração desta Comissão Diretora a minuta de ato em anexo, recomendando sua aprovação e edição.
ANEXO DO ATO Nº 16 DE 2008
Publicado:
- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4048, de 10/09/2008, p. 2.