ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 26, DE 2006.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º Até a aprovação das minutas-padrão definidas no art. 11 do Ato nº 29, de 2003, com a alteração dada pelo Ato nº 21, de 2004, a Advocacia do Senado Federal, a Consultoria Jurídica da SEEP e o Núcleo Jurídico do PRODASEN, são competentes para a emissão de parecer, em caráter terminativo, sobre as minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, no âmbito das respectivas unidades.
Parágrafo único. A adoção pelas unidades de que trata o caput deste artigo, de editais já aprovados e utilizados em licitações anteriores, para objetos similares, fica dispensada de nova análise jurídica, salvo entendimento em contrário do Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 21 de novembro de 2006. Renan Calheiros, Antero Paes de Barros, Efraim Morais, Serys Slhessarenko .
Boletim Administrativo de Pessoal, nº 3611, de 22 de novembro de 2006.