ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 21, DE 2004.
Regulamenta, no âmbito do Senado Federal e de seu órgão supervisionado, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 115 e 117 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, RESOLVE:
Art.1º O art. 4º, do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Não serão realizadas despesas:
I - sem prévio empenho; e
II - sem prévia e expressa autorização do Diretor-Geral.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a apuração de responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.”
Art. 2º O art. 5º, do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ressalvadas as obras que não constituam mera recuperação de instalações, a realização de procedimentos licitatórios e, quando for o caso, a opção pelo pregão, será objeto de autorização:
I - do Diretor-Geral, até o valor limite para tomada de preços; e
II - do Primeiro-Secretário, a partir do valor estabelecido para concorrência.
Art. 3º O art. 6º, do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A realização de obras que não constituam mera recuperação de instalações será objeto de autorização:
I - do Diretor-Geral, até o valor limite para convite; e
II - do Primeiro-Secretário, a partir do valor estabelecido para tomada de preços.”
Art.4º O art. 7º, do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Nos procedimentos licitatórios, são competentes para:
I - adjudicá-los, os Diretores da Secretaria Administrativa, da Secretaria Especial de Informática – SEI e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações – SEEP, no âmbito de suas respectivas unidades;
II - homologá-los, anulá-los ou revogá-los, o Diretor-Geral;
Parágrafo Primeiro. A adjudicação do objeto do pregão caberá ao pregoeiro, que encaminhará o processo devidamente instruído ao Diretor-Geral, visando a homologação e a contratação.”
Parágrafo Segundo. A homologação, anulação ou revogação de objeto de licitação, a partir do valor de concorrência, será precedida de exame por parte do Primeiro-Secretário.”
Art. 5º O art. 8º, do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º São competentes para reconhecer as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993:
I - o Diretor da Secretaria Administrativa, o Diretor da SEEP e o Diretor da SEI, no âmbito de suas unidades, até o valor limite estabelecido para modalidade de convite;
II - o Diretor-Geral, nos demais casos.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a ratificação dos atos de que trata este artigo será realizada pela autoridade imediatamente superior, em hierarquia.”
Art. 6º O art. 9º, do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Serão adotadas minutas-padrão de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, devidamente examinadas pela Advocacia do Senado Federal e aprovadas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. A minuta de edital, contrato, acordo, convênio ou ajuste que não reproduzir, integralmente, o texto de minuta-padrão será submetido ao exame da Advocacia do Senado Federal e à aprovação do Diretor-Geral.”
Art. 7º O art. 18, do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os recursos contra ato relativo a licitação, quando não reconsiderada a decisão, serão apreciados, em instância única:
I - pelo Diretor da SADM, Diretor da SEEP e Diretor da SEI, no âmbito de suas unidades, até o valor limite para convite.
II - pelo Diretor-Geral, nos demais casos.”
Art. 8º O art. 27, do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Nas alterações de cláusulas econômico-financeiras, cláusulas regulamentares, formas de pagamento, nos reajustes de preços e nas prorrogações de contrato, acordo, protocolo, convênio e qualquer outra forma de ajuste, serão respeitadas as competências estabelecidas no Ato nº 24/98 da Comissão Diretora.”
Art. 9º Ficam revogados os arts. 10, 11, 12 e 24 do Ato nº 29, de 24 de julho de 2003, da Comissão Diretora e renumerados os demais.
Art. 10. Fica a Secretaria de Recursos Humanos autorizada a republicar o Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, com as mudanças introduzidas pelo presente Ato, renumerando-se os demais artigos.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 14 de dezembro de 2004. José Sarney, Paulo Paim, Romeu Tuma, Alberto Silva, Sérgio Zambiasi, Serys Slhessarenko.
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 3141, de 17 de dezembro de 2004.