ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 2010
Institui, no âmbito do órgão Senado Federal, o Regulamento de Compras e Contratações a ser observado nas licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto nos artigos 115 e 117 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e decisão deste Colegiado de 21 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas, no âmbito do órgão Senado Federal, as normas e procedimentos a serem observados nas licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações, em conformidade com o disposto no Regulamento, em anexo.
Art. 2º Revogam-se os Atos nº 13 de 1994, 15 e 17 de 1997, 26 de 1998, 29 de 2003, 10 e 21 de 2004, da Comissão Diretora e Ato nº 91 de 2004, do Primeiro Secretário.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 10 de Junho de 2010. José Sarney, Heráclito Fortes, Mão Santa, Patrícia Saboya, Cesar Borges, Adelmir Santana, Cicero Lucena, Gerson Camata.
ANEXO
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As licitações e os contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, aquisições, alienações e locações, no âmbito do órgão Senado Federal, reger-se-ão pelas normas e procedimentos instituídos por este Regulamento, pela Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e suas alterações, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, no que couber, pelo Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, e pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e alterações posteriores.
Art. 2º As licitações para a contratação de obras e a aquisição de bens e serviços de interesse do órgão Senado Federal ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual ou o produto delas esperado deverá estar contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Art. 3º As aquisições de bens e serviços comuns serão preferencialmente promovidas na modalidade de licitação denominada pregão eletrônico.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 17 deste Regulamento, o Senado Federal deverá utilizar preferencialmente Sistema de Registro de Preços - SRP.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - Projeto Básico - PB - conjunto de elementos necessários e suficientes, a ser adotado nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
II - Termo de Referência - TR - documento com elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, a ser adotado na modalidade Pregão Presencial ou Eletrônico, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - Acordo de Nível de Serviço - ANS - ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e órgão contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação de serviço e respectivas adequações de pagamento;
IV - Mercado Relevante - conjunto de fornecedores de determinado produto, obra ou serviço aptos a participarem de contratações diretas e licitações perante o Senado;
V - Contratação Direta - contratação de fornecedores de determinado produto, obra ou serviço consubstanciada nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93;
VI - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e fornecimento de bens para contratações futuras;
VII - Ata(s) de Registro de Preços - ARP - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futuras contratações, na qual se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
VIII - Órgão Técnico - unidade em cuja área ou sob cuja fiscalização e gestão serão utilizados os bens e serviços decorrentes das contratações originadas do SRP;
IX - Material ocioso - material que não estiver sendo aproveitado e/ou utilizado, embora em perfeitas condições de uso;
X - Material antieconômico - material cuja manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, tenha seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência; e
XI - Material inservível - material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação.
CAPÍTULO III
DO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 5º Na instauração de procedimento administrativo que importe despesa, a unidade administrativa requisitante, observado o prazo previsto no Calendário de Compras, de que trata o artigo 142, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, conforme redação definida na Resolução n° 9, de 1997, instruirá a solicitação do seguinte modo:
I - No caso de obras e serviços de engenharia, com PB ou TR que, além dos elementos descritos nas alíneas do inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93, terá:
a) comprovante, se for o caso, de que as obras constam do Plano de Edificações tratado no art. 19 da Resolução nº 9 de 1997, aprovado pelo Plenário; e
b) assinatura do responsável pela sua elaboração.
II - Nos demais serviços, com PB ou TR, contendo as seguintes informações:
a) objeto, perfeitamente definido, com características, quantidades, descrição circunstanciada da situação atual e previsão da situação futura;
b) justificativa;
c) forma e local de execução dos serviços;
d) prazo para início dos serviços;
e) condições de recebimento do serviço, inclusive com Acordo de Níveis de Serviço;
f) formalização e prazo de vigência do contrato;
g) prazo de garantia;
h) previsão dos materiais, instalações ou equipamentos necessários;
i) indicação de pessoal técnico adequado;
j) capacidade técnica necessária;
k) planilha de composição de custos;
l) vistoria técnica e regras pertinentes;
m) obrigações da contratada e do contratante;
n) condições de pagamento;
o) acompanhamento e fiscalização do contrato;
p) estimativa de custo;
q) previsão orçamentária;
r) subcontratação, se permitida;
s) participação de consórcio, se for o caso; e
t) assinatura do responsável pela sua elaboração.
III - No caso de compras:
a) especificação detalhada do objeto a ser contratado ou adquirido; e
b) definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, em função do consumo e da utilização prováveis, estimados em conformidade com as técnicas adequadas.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o PB ou TR deverá estar acompanhado de:
I - orçamento detalhado em planilhas e demais dados compreendidos nas exigências dos artigos 7º a 12 da Lei nº 8.666/93; e
II - demonstrativo de que a despesa se vincula aos resultados, aos objetivos e às metas de planejamento do órgão, conforme Proposta Orçamentária.
§ 2º O ANS, sempre que possível, deverá conter:
I) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;
II) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e
III) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.
§ 3º Os PB's ou TR's deverão ser elaborados e assinados pelo Diretor da Secretaria de Engenharia, para as obras e os serviços de engenharia, inclusive os das Secretarias Especiais, e pelos Diretores de Secretaria, para os demais serviços, no âmbito de suas responsabilidades e competências, após o que serão aprovados pelo Diretor Geral até o limite estabelecido para a modalidade de Tomada de Preços e, pelo Primeiro Secretário, no limite de Concorrência.
§ 4º O Diretor Geral ou Primeiro Secretário poderá, previamente à aprovação dos projetos básicos ou termos de referência, por iniciativa própria ou sugestão dos órgãos envolvidos, submetê-los à análise da Secretaria de Controle Interno - SCINT.
§ 5º Qualquer alteração posterior à aprovação do PB ou TR deverá ser devidamente justificada e submetida à nova aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 6º As contratações de bens e serviços deverão ser precedidas de ampla pesquisa de preços no mercado relevante e balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, por intermédio de consultas:
I - a empresas do ramo de atividades pretendido;
II - ao Sistema Integrado de Administração do Governo Federal - SIAFI;
III - aos Sistemas de Registro de Preços - SRP adotados por outros órgãos da Administração Pública;
IV - a extratos publicados no Diário Oficial da União - DOU;
V - a contratos de outros órgãos públicos com objetos de natureza semelhante;
VI - a associações e sindicatos de cada categoria profissional;
VII - aos demais meios disponíveis eletrônicos ou não (sistemas de informação de outros poderes, e-mail, telefone, fax, cartas e outros).
§ 1º Na formação da estimativa de preço de mercado, a utilização de 3 (três) ou menos cotações somente será admitida se inexistirem opções nas fontes referidas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º As solicitações de cotações de preços ao mercado relevante terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para resposta.
§ 3º No caso de objetos de maior complexidade, o prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser dilatado pelo tempo julgado razoável para reunir o maior número possível de estimativas de preços.
§ 4º Se as empresas do ramo consultadas não se manifestarem no prazo estipulado no § 2º, a solicitação deverá ser reiterada, com novo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º A falta de manifestação formal da empresa, nos prazos concedidos, será considerada desinteresse na apresentação de orçamento e na participação da futura licitação, podendo ser utilizada como subsídio na análise de eventuais questionamentos, impugnações, recursos e mandados de segurança interpostos pela empresa, nos termos do art. 40 da Lei nº 8.078/1990.
§ 6º Em nenhuma hipótese a participação em licitações de empresa que não apresentou orçamento em resposta à consulta de preços poderá ser dificultada ou impedida.
§ 7º As pesquisas de preço, atendendo a conveniência e o interesse do serviço, poderão ser realizadas por entidades especializadas, preferencialmente integrantes da Administração Pública, podendo ser utilizadas pesquisas efetuadas por órgãos públicos
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Autorização da Despesa
Art. 7º Não serão realizadas despesas:
I - sem prévio empenho; e
II - sem prévia e expressa autorização do Diretor-Geral ou do Diretor-Geral Adjunto de Contratações nos casos de repactuação, reajuste, revisão, acréscimo ou supressão de contratos já vigentes e, ainda, de execução de atas de registro de preço. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a apuração de responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Seção II
Da Autorização para a Realização de Procedimentos Licitatórios
Art. 8º A realização de procedimentos licitatórios será objeto de autorização:
I - para serviços e demais aquisições:
a) do Diretor Geral, até o valor limite para tomada de preços; e
b) do Primeiro Secretário, a partir do valor estabelecido para concorrência.
II - para obras e serviços de engenharia:
a) do Diretor Geral, até o valor limite para convite; e
b) do Primeiro Secretário, a partir do valor estabelecido para tomada de preços.
Seção III
Da Adjudicação e da Homologação dos Procedimentos Licitatórios
Art. 9º Nos procedimentos licitatórios, são competentes para:
I - adjudicá-los, o Diretor Geral Adjunto;
II - homologá-los, anulá-los ou revogá-los, o Diretor Geral.
§ 1º A adjudicação do objeto do pregão caberá ao pregoeiro, que encaminhará o processo devidamente instruído ao Diretor Geral, e em sua ausência, ao Diretor Geral Adjunto, visando a homologação e a contratação.
§ 2º No caso de pregão eletrônico, o Diretor Geral Adjunto é competente para adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso.
Seção IV
Da Apreciação dos Recursos
Art. 10. Os recursos interpostos em procedimentos licitatórios, quando não reconsiderada a decisão, serão apreciados, em instância única:
I - pelo Diretor Geral Adjunto até o limite para convite, bem como pregão eletrônico de qualquer valor; e
II - pelo Diretor Geral, nos demais casos.
Seção V
Do Reconhecimento e da Ratificação das Compras Diretas
Art. 11. É competente para reconhecer as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 23 de junho 1993:
I - o Diretor Geral Adjunto, até o limite de convite;
II - o Diretor Geral, nos demais casos.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 26 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a ratificação dos atos de que trata este artigo será realizada pela autoridade imediatamente superior.
Seção VI
Da Assinatura de Termos de Contrato e de Outros Ajustes Congêneres
Art. 12. O termo de contrato e o aditamento respectivo, os convênios e qualquer outra forma de ajuste, acordo ou protocolo, serão assinados pelo representante legal da contratada e pelo Diretor Geral representando o Senado Federal.
Parágrafo único. Todo contrato, convênio, ajuste e protocolo terá um gestor e um substituto, ou comissão de gestão, indicados pelo titular da área interessada e designados pelo Diretor Geral ou Diretor-Geral Adjunto de Contratações do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
Seção VII
Da Aplicação de Sanções Administrativas
Art. 13. As sanções administrativas por atraso injustificado ou por inexecução total ou parcial de contratos e quaisquer outros ajustes serão aplicadas pelo Diretor Geral Adjunto.
Parágrafo único. Os recursos interpostos contra as decisões do Diretor Geral Adjunto, sobre sanções administrativas, serão apreciados pelo Diretor Geral.
Seção VIII
Da Alienação de Material Ocioso, Antieconômico e Inservível
Art. 14. Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou por comissão especialmente designada.
Art. 15. Cabe, exclusivamente, à Comissão Diretora autorizar a alienação de bens do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP
Seção I
Das Atribuições dos Órgãos
Art. 16. O Sistema de Registro de Preços será efetuado pelos seguintes órgãos:
I - À Secretaria de Administração de Contratações - SADCON, por intermédio de suas Subsecretarias e da Comissão Permanente de Licitação - COPELI, e de sua secretaria, cabe:
a) gerenciar, administrar, executar e controlar o Sistema de Registro de Preços - SRP e as Atas de Registro de Preços - ARP;
b) promover pesquisas de mercado sobre preços de bens e serviços de interesse do Senado Federal e consolidar as informações fornecidas pelos órgãos técnicos;
c) manter atualizado quadro geral de preços;
d) elaborar as minutas de instrumentos convocatórios e de ARP;
e) coordenar as formalidades de assinatura das ARP;
f) prestar apoio administrativo aos certames do SRP;
g) elaborar as minutas de contratos decorrentes do SRP;
h) coordenar as formalidades para suas assinaturas; e
i) manter arquivadas as ARP;
II - Ao Órgão Técnico cabe:
a) auxiliar a SADCON nas pesquisas de mercado sobre preços de bens e serviços de interesse do Senado Federal;
b) elaborar estimativas de consumo, cronogramas de contratação e respectivas especificações ou PB-s ou TR-s, nos termos dos Atos da Comissão Diretora, em relação aos bens e serviços necessários ao Senado Federal; e
c) participar, como órgão interveniente, da elaboração das minutas de ARP e minutas de contratos decorrentes do SRP.
Parágrafo único. O órgão técnico responsável ou o gestor contratual designado deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato decorrente do registro de preços, na forma do disposto nas normas inerentes à gestão e fiscalização contratual.
Seção II
Das Hipóteses de Utilização
Art. 17. Será adotado o SRP, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários ao Senado Federal, previstos no Anexo Único deste Regulamento; e
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Seção III
Das Modalidades de Licitação para o SRP
Art. 18. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, ou de pregão para bens e serviços comuns relacionados no Anexo Único deste Regulamento e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º A classificação de bens e serviços comuns constantes do Anexo Único poderá ser alterada, por sugestão de qualquer órgão do Senado, mediante Ato do Diretor Geral.
§ 2º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, devidamente fundamentado pelo órgão técnico.
Seção IV
Do Edital de Licitação do SRP
Art. 19. O edital de licitação para registro de preços contemplará, além do previsto no art. 5º:
I - o prazo de validade do registro de preço; e
II - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das regras estabelecidas, observadas as disposições das normas internas do Senado.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.
§ 2º O edital poderá prever a subdivisão da quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Seção V
Do Registro dos Preços
Art. 20. Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados no Diário Oficial da União e na página do Senado Federal na Internet e ficarão disponibilizados durante a vigência da ARP;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ARP.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando a quantidade ofertada pelo primeiro colocado do procedimento licitatório não for suficiente para o atendimento da demanda estimada, poderão ser registrados outros preços na ARP, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho similar, devidamente comprovado, ofertados em valor inferior ao máximo admitido.
Art. 21. A existência de preços registrados não obriga o Senado Federal a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Seção VI
Da Utilização de ARP de Outros Órgãos
Art. 22. O Senado Federal, observada a conveniência do serviço e o interesse da Administração, poderá utilizar as ARP, durante sua vigência, lavradas por qualquer outro órgão da Administração Pública desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante solicitação do órgão interessado, acompanhada da justificativa, do PB ou TR com as especificações técnicas pertinentes e de cópia da ARP que pretende aderir, dirigida à SADCON.
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder aos quantitativos registrados nas ARP dos órgãos da Administração Pública.
Seção VII
Da Homologação e Validade da ARP
Art. 23. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Art. 24. O prazo de validade da ARP não poderá ser superior a um ano.
Parágrafo único. No caso de serviços de prestação continuada, excepcionalmente, é admitida a prorrogação do prazo previsto no caput por até um ano.
Seção VIII
Da Contratação
Art. 25. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela SADCON, por intermédio de termo de contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro documento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666/93.
Seção IX
Das Alterações da ARP
Art. 26. A ARP poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, devendo ser promovidas as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, dever-se-á:
I - convocar o fornecedor visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido, devendo, em seguida, ser convocados os demais fornecedores, visando conceder-lhes igual oportunidade de negociação.
§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Senado Federal poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se a comunicação anteceder o pedido de fornecimento.
II - convocar os demais fornecedores, visando conceder-lhes igual oportunidade de negociação.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, proceder-se-á à revogação do registro na ARP.
Seção X
Do Cancelamento do Registro
Art. 27. O fornecedor terá seu registro cancelado em qualquer destas situações:
I - descumprimento das condições da ARP;
II - não retirada da respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pelo Senado Federal, sem justificativa aceitável; e
III - não redução do seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado.
§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do Diretor Geral.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, devidamente justificado e aceito pelo Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS MINUTAS-PADRÃO
Art. 28. Serão adotadas minutas-padrão de editais, atas de registro de preços, contratos, acordos, convênios ou ajustes, devidamente examinadas pela Advocacia do Senado e aprovadas pelo Diretor Geral.
Parágrafo único. A minuta de edital, ata de registro de preços, contrato, acordo, convênio ou qualquer outra forma de ajuste que divergir do texto da minuta-padrão, será submetida ao exame da Advocacia do Senado e à aprovação do Diretor Geral.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DE CONCURSO E DOS PREGOEIROS E DA EQUIPE DE APOIO
Seção I
Da Indicação dos Membros da Comissão Permanente de Licitação e de Concurso
Art. 29. Para receber, examinar, processar e julgar os documentos, as propostas e os procedimentos relativos às licitações, bem como as inscrições no Cadastro de Fornecedores, do órgão Senado Federal, o Presidente do Senado Federal designará única Comissão Permanente de Licitações, composta de no mínimo 3 (três) e no máximo 11 (onze) servidores qualificados pertencentes ao quadro permanente do Senado Federal.
§ 1º Compete ao Presidente da Comissão de Licitações designar um dos membros como Vice-Presidente e nomear os Secretários.
§ 2º Os servidores designados para compor a Comissão de Licitações terão dedicação integral e exclusiva aos trabalhos licitatórios ficando dispensados das atividades então desenvolvidas nos órgãos de origem.
§ 3º A nomeação da Comissão de Licitações não excederá um ano, vedada a recondução da totalidade destes servidores para o período subseqüente.
Art. 30. No caso de concurso será designada Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Seção II
Da Indicação dos Pregoeiros
Art. 31 - O Diretor-Geral do Senado Federal designará, dentre servidores qualificados pertencentes ao quadro de servidores efetivos do Senado Federal, o Presidente e demais componentes da Comissão Permanente de Licitação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação distribuir os processos licitatórios entre os designados na forma do caput deste artigo. Havendo necessidade, qualquer dos nomeados poderá atuar como pregoeiro, independente da função comissionada ocupada, desde que qualificado para tanto. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
Seção II
Das Atribuições
Subseção I
Da Comissão Permanente de Licitações
Art. 32. Compete à Comissão Permanente de Licitações:
I - decidir sobre a inscrição e reinscrição no registro cadastral;
II - habilitar interessados nas licitações;
III - proceder à abertura, à apuração e à análise das propostas dos licitantes;
IV - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas e documentação apresentadas pelos concorrentes;
V - julgar e classificar as propostas dos licitantes, encaminhando o processo, instruído com mapas e demonstrativos, relatório e parecer, para adjudicação pela autoridade competente;
VI - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, as impugnações e recursos interpostos pelos licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência;
VII - fundamentar suas decisões sobre inabilitação de licitantes ou desclassificação das respectivas propostas;
VIII - justificar, quando da classificação, a preferência por determinada proposta sempre que não for a de menor preço;
IX - manter a guarda das propostas e, até a fase de abertura, garantir o sigilo correspondente;
X - prestar esclarecimento aos interessados;
XI - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XII - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas; e
XIII - promover diligências necessárias à instrução do processo.
Subseção II
Do Pregoeiro no Pregão Presencial
Art. 33. Compete ao Pregoeiro, no pregão presencial:
I - credenciar os interessados;
II - receber os envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - abrir dos envelopes das propostas de preços;
IV - examinar as propostas e classificar os proponentes;
V - conduzir os procedimentos relativos aos lances e escolher a proposta ou do lance de menor preço;
VI - adjudicar a proposta de menor preço;
VII - elaborar as atas;
VIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX - receber, examinar e decidir sobre recursos; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Subseção III
Do Pregoeiro no Pregão Eletrônico
Art. 34. Caberá ao pregoeiro, no pregão eletrônico:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Subseção IV
Da Equipe de Apoio
Art. 35. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Seção III
Da Retribuição Pecuniária
Art. 36. Os membros da Comissão Permanente de Licitações, seus secretários, os pregoeiros e suas equipes de apoio terão direito à retribuição pecuniária integral de valor equivalente a da gratificação da função comissionada FC-6, desde que participem, de um mínimo de 15 (quinze) reuniões ao mês.
Parágrafo único. A retribuição referida no caput deste artigo será paga, proporcionalmente, ao servidor que participar, no mês, de um número de reuniões inferior ao previsto no caput.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37. As despesas decorrentes da prestação de assistência médica e social aos senadores, servidores e respectivos dependentes regem-se por normas e procedimentos próprios.
Parágrafo único. No credenciamento de entidades e de profissionais de saúde, são competentes, sucessivamente, para reconhecer e ratificar a inexigibilidade de licitação, o Diretor Geral e o Presidente do Conselho de Supervisão do SIS.
Art. 38. Em qualquer hipótese, a celebração de contrato fica condicionada à efetiva disponibilidade de recursos.
Art. 39. Na celebração de aditivos e na renovação de contrato, acordo, protocolo, convênio e qualquer outra forma de ajuste, serão respeitadas as competências definidas neste ato.
Art. 40. Quando da celebração de qualquer contratação emergencial, fundamentada no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666 de 23 de junho de 1993, a unidade interessada deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do contrato ou ajuste de qualquer forma, tomar as medidas necessárias à abertura do procedimento licitatório, sob pena de instauração do procedimento disciplinar.
Art. 41. Nas alterações de cláusulas econômico-financeiras, cláusulas regulamentares, formas de pagamento, nos reajustes, nas repactuações de preços e nas prorrogações de contrato, acordo, protocolo, convênio e qualquer outra forma de ajuste, serão respeitadas as competências estabelecidas no Ato nº 24/98 da Comissão Diretora e alterações posteriores.
Art. 42. Em observância ao art. 170 da Constituição Federal, o Senado Federal, nas suas contratações, estabelecerá critérios sócio-ambientais compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, conferindo tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração e prestação, por meio de programa específico, sob a coordenação do Primeiro Secretário.
Art. 43. O Senado Federal utilizará em suas compras e contratações eletrônicas o Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET.
Art. 44. O Diretor Geral designará Comissão Especial para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Regulamento, elaborar plano de capacitação de servidores e de gestores que atuam nas áreas de compras e contratações públicas do Senado Federal.
Parágrafo único. Cabe ao Instituto Legislativo Brasileiro - ILB executar o plano de capacitação de que trata o caput deste artigo.
Art. 45. O Primeiro Secretário estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Regulamento.
Art. 46. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA FINS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS DE BENS COMUNS, DE QUE TRATA O ART. 18 DESTE REGULAMENTO
1. Bens de Consumo
1.1 Água mineral
1.2 Combustível e lubrificante
1.3 Gás
1.4 Gênero alimentício
1.5 Material de expediente
1.6 Material hospitalar, médico e de laboratório
1.7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos
1.8 Material de limpeza e conservação
1.9 Oxigênio
1.10 Uniforme
2. Bens Permanentes
2.1 Mobiliário
2.2 Equipamentos em geral
2.3 Utensílios de uso geral
2.4 Veículos automotivos em geral
2.5 Microcomputador e outros equipamentos e insumos de informática
SERVIÇOS COMUNS
1. Serviços de Apoio Administrativo
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.1 Digitação
2.2 Manutenção
3. Serviços de Assinaturas
3.1 Jornal
3.2 Periódico
3.3 Revista
3.4 Televisão via satélite
3.5 Televisão a cabo
4. Serviços de Assistência
4.1 Hospitalar
4.2 Médica
4.3 Odontológica
5. Serviços de Atividades Auxiliares
6. Serviços de Confecção de Uniformes
7. Serviços de Copeiragem
8. Serviços de Eventos
9. Serviços de Filmagem
10. Serviços de Fotografia
11. Serviços de Gás Natural
12. Serviços de Gás Liquefeito de Petróleo
13. Serviços Gráficos
14. Serviços de Hotelaria
15. Serviços de Jardinagem
16. Serviços de Lavanderia
17. Serviços de Limpeza e Conservação
18. Serviços de Locação de Bens Móveis
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis
22. Serviços de Microfilmagem
23. Serviços de Reprografia
24. Serviços de Seguro Saúde
25. Serviços de Degravação
26. Serviços de Tradução
27. Serviços de Telecomunicações de Dados
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem
29. Serviços de Telecomunicações de Voz
30. Serviços de Telefonia Fixa
31. Serviços de Telefonia Móvel
32. Serviços de Transporte
33. Serviços de Vale Refeição
34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva
35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
36. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
37. Serviço de Fornecimento de Passagens Aéreas
Publicado:
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4476, de 11/06/2010, p. 8.