ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 24, DE 1998
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Ato dispõe sobre os procedimentos de alterações, de reajuste de preços e de prorrogação dos contratos administrativos do Senado Federal.
Art. 2º - Para os fins deste Ato, considera-se:
I – Equilibro Econômico-Financeiro, a relação de isonomia estabelecida entre o Senado e o contratado, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente;
II – Mercado Relevante, o conjunto de fornecedores de determinado produto, obra ou serviço, aptos a participarem de licitações perante o Senado;
III – Preço Razoável, aquele que se situa próximo à média dos preços praticados no mercado relevante;
IV – Contrato de Prestação Continuada, aquele em que a prestação, única e ininterrupta, destina-se a atender necessidades permanentes da Administração;
V – Contrato de Execução Parcelada, aquele que se executa mediante prestações determinadas e periodicamente repetidas;
VI – Contrato de Execução Diferida, aquele cuja execução possui caráter de continuidade, embora o seu cumprimento esteja limitado no tempo;
VII – Caso Fortuito e Força Maior, eventos extraordinários e imprevisíveis, decorrentes oi não da ação humana, cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes;
VIII – Fato do Príncipe, todo ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato administrativo, mas que repercuta nas condições de execução deste;
IX – Fato da Administração, toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo dirá e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pelo contratado;
X – Cláusula econômico-financeira, aquela que responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre o Senado e o contratado;
XI – Cláusula regulamentar, aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato;
XII – Bens, todo produto, obra ou serviço que tem valor econômico e pode ser objeto de aquisição.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES EM GERAL
Art. 3º- O contrato administrativo, celebrando na forma da Lei nº 8.666, de 1993 e deste Ato, poderá ter alteradas cláusulas de natureza econômico-financeira, regulamentar ou da forma de pagamento.
Art. 4º - A alteração de cláusula econômico-financeira far-se-á por meio de:
I – reavaliação;
II – revisão;
III – renegociação; e/ou
IV – repactuação.
Art. 5º - A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo:
I – modificações do projeto ou das especificações;
II – acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III – substituição da garantia; e/ou
IV – modificação do regime de execução.
Seção I
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA
Subseção I
Da reavaliação
Art. 6º - A reavaliação tem por objeto a redução quantitativa dos bens adquiridos e preços praticados, bem como a alteração dos prazos para a entrega de produtos e execução das obras e serviços contratados.
§ 1º - A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:
I – unilateralmente pelo Senado, quando a redução estiver contida dentro dos limites legais de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93; ou
II – por acordo entre as partes, nos demais casos.
§ 2º - A reavaliação não poderá resultar em:
I – aumento de preços e de quantidades;
II – redução da qualidade dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;
III – outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 3º - Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade dos adquiridos, representam redução de custo para o Senado.
Art. 7º - Os contratos, com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, serão reavaliados entre o nono e o décimo mês a contar de sua assinatura ou de sua prorrogação, com vista à contenção ou à redução de despesas.
Parágrafo único – Caberá à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços reavaliar cada contrato e, verificada a possibilidade de implementarem-se as alterações previstas no caput do artigo anterior, propor:
I – a redução quantitativa dos produtos, obras e serviços, na forma estabelecida nos arts. 20 a 22 deste Ato.;
II – a redução nos preços praticados, por meio da renegociação. Ou
III – a alteração quantitativa dos prazos para a entrega de produtos e execução das obras e serviços contratados, por meio da modificação do regime de execução.
Subseção II
DA REVISÃO
Art. 8º - Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível ou não previsto no ajuste, que o torne mais oneroso para uma das partes.
§ 1º. Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.
§ 2º. Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos do contratado.
Art. 9º - O processo de revisão poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato junto à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços ou a requerimento do contratado dirigido ao gestor.
§ 1º. Caberá à subsecretária de Administração de Compras e Contratação de Serviços avaliar o pedido, ouvidas as partes, a Secretaria de Controle Interno e a Advocacia do Senado, e propor:
I – o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos;
II – a assinatura de termo aditivo incorporado ao contrato a revisão acordada entre as partes.
§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso I do parágrafo anterior, o Senado, no interesse da administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.
Subseção III
DA RENEGOCIAÇÃO
Art. 10 – A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico-financeira para o contrato, mais vantajosa para o Senado, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.
§ 1º. Inclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço, em razão do lançamento, no mercado, de similar tecnologicamente superior.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar, tecnologicamente superior, que não importe aumento do preço constante do contrato, e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatórios.
Art. 11 – Caberá à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços, sempre que, por qualquer meio, tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.
§ 1º. Constatado que o Senado vem pagando preço superior ao razoável, a Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços convocará o contratado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.
§ 2º. A renegociação far-se-á por meio de termo aditivo.
§ 3º. Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, a Subsecretaria de Administração de compras e Contratações de Serviços instruirá o processo propondo:
I – a supressão de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral do Senado; ou
II – a rescisão do contrato com fulcro no disposto no Inciso XII, do Artigo 78, da Lei nº 8.666/93, ouvida a Advocacia do Senado.
Subseção IV
DA REPACTUAÇÃO
Art. 12 – Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no edital e no contrato, admitir a repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
Art. 13 – O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
Parágrafo primeiro. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
Parágrafo segundo. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
Art. 14 – As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se: (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
II - as particularidades do contrato em vigência; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 4º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 5º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
Art. 15 – Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
I - a partir da assinatura do termo aditivo; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 1º No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 2º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 3º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o período que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/2008)
Seção II
DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REGULAMENTAR
Art. 16 – As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:
I – unilateralmente pelo Senado, quando importar em modificações do projetos ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93; ou
II – por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 17 – Na hipótese de as alterações de que se trata o artigo anterior importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.
Subseção I
DA MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 18 – Para melhor adequação técnica, o Senado poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.
§ 1º - É defeso ao Senado proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.
§ 2º - Os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 não se aplicam à alteração de que trata este artigo.
Art. 19 – Compete ao gestor do contrato justificar e propor à Subsecretaria de Administração de compras e Contratações de Serviços as modificações do projeto ou de suas especificações.
§ 1º - Instruído o processo, caberá à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços encaminhar os autos ao Diretor-Geral para deliberação.
§ 2º - Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.
§ 3º - Se autorizada a alteração, o processo retornará à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços para o competente apostilamento.
§ 4º - Concluído o apostilamento, o gestor do contrato notificará o contratado e fixará o prazo de implementação das alterações.
Subseção II
DO ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO QUANTITATIVA DO OBJETO
Art. 20 – Os contratos administrativos do Senado poderão ter os seus objetos diminuídos ou acrescidos até o limite definido nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Art. 21 – Compete ao gestor do contrato justificar a propor à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato.
§ 1º - Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável que o gestor inclua no processo o documento de aceite do contratado.
§ 2º. Instruído o processo, caberá à Secretaria de Administração de Contratações encaminhar os autos ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações para deliberação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
§ 3º - Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.
§ 4º - Se autorizada a alteração, o processo retornará à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços para:
I – o competente apostilamento, quando se tratar de alteração que possa ser procedida unilateralmente pelo Sendo; ou
II – a entrega do termo aditivo ao contratado, quando se tratar de alteração a ser realizada por mútuo consentimento.
Art. 22 – Na hipótese de o contratado não aceitar a alteração proposta pelo gestor, o Senado poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.
Subseção III
DA SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA
Art. 23 – Cabe ao gestor do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.
Parágrafo único – Havendo dúvidas com relação à garantia apresentada, será ouvida a Secretaria de Controle Interno.
Art. 24 – Definida pela Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços a necessidade de substituição da garantia, o contratado será notificado para:
I – concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;
II – discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.
§ 1º - Se aceitas pelo Diretor-Geral Adjunto de Contratações as razões do contratado para não substituir a garantia, o processo será remetido ao órgão responsável pelo seu arquivamento. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
§ 2º - Se rejeitadas pelo Diretor-Geral Adjunto de Contratações as razões do contratado para não substituir a garantia, o gestor notificará o contratado da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
Art. 25 – A não substituição da garantia por parte do contratado caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.
Art. 26 – O contratado poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada.
§ 1º - A proposta será apresentada à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços que, ouvida a Secretaria de Controle Interno, instruirá o processo para deliberação da Secretaria Administrativa.
§ 2º - Se rejeitada a proposta, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.
§ 3º - Se autorizada a substituição, o processo retornará à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços para as providências de sua competência.
Art. 27 – Cabe ao gestor providenciar junto ao contratado a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.
Subseção IV
DA MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 28 – Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.
§ 1º - Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação do contratado, propor à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços a alteração de que trata este artigo.
§ 2º - É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite do contratado com relação à alteração pretendida.
Art. 29 – Cabe ao Diretor-Geral deliberar sobre a modificação do regime de execução.
§ 1º - Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo seu arquivamento.
§ 2º - Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, p processo retornará à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços para as providências de sua competência.
Art. 30 – Na hipótese de o contratado não aceitar a modificação do regime de execução proposta pelo gestor, o Senado poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.
Seção III
DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 31 – A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exeqüibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º - Compete ao gestor do contrato, por iniciativa própria ou por provocação do contratado, propor à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços a alteração da forma de pagamento.
§ 2º - É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite do contratado com relação à alteração pretendida.
Art. 32 – Cabe ao Diretor-Geral deliberar sobre a alteração da forma de pagamento.
§ 1º - Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será encaminhado ao órgão responsável pelo ser arquivamento.
§ 2º - Se autorizada a alteração e assinado o termo aditivo correspondente, o processo retornará à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços para as providências de sua competência.
Art. 33 – Na hipótese de o contratado não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, o Senado poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.
CAPÍTULO III
DO REAJUSTE
Art. 34 - Os contratos de prestação continuada e os de execução diferida poderão ser reajustados, a cada período de 12 (doze) meses, por índice adotado pelo Senado Federal, para cada setor, expressamente indicado no instrumento convocatório da licitação e no contrato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2005)
§ 1º - O primeiro período de 12 (doze) meses será contado da data da assinatura do contrato, e a aplicação do índice englobará o período compreendido desde a data limite determinada no edital para a apresentação da proposta. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2005)
§ 2º - Na hipótese de o contrato haver sofrido alteração em cláusula econômico-financeira, o período de 12 (doze) meses será contado a partir da última alteração. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2005)
§ 3º - São nulos quaisquer expedientes que, na apuração do índice atinente, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de preços de periodicidade inferior à anual. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2005)
Art. 35 - Calculado o valor do reajuste, caberá à Secretaria de Administração de Contratações instruir o processo indicando, inclusive, como condição para a sua concessão, se o novo preço atende ao interesse público. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2005)
§ 1º Na apuração do índice de reajuste, poderá ser utilizado o artifício de recuo de mês, respeitado o interstício de tempo correspondente. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2005)
§ 2º Poderão ser levadas a se manifestar, conforme o caso, a Advocacia do Senado Federal e a Secretaria de Controle Interno, no âmbito de suas atribuições, nos termos dos artigos 60 e 98 da Resolução nº 09, de 31 de janeiro de 1997, do Senado Federal. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/2005)
Art. 36 – Cabe ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações autorizar a concessão do reajuste de preços dos contratos. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
§ 1º - O processo será encaminhar ao órgão responsável pelo seu arquivamento, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º - O processo retornará à Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços:
I – para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou
II – para as providencias de sua competência, se autorizado reajuste diverso do requerido, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato.
Art. 37 – Caso o contratado não aceite o reajuste de que trata o item II do § 2º do artigo anterior, o Senado poderá rescindir o contrato, ouvida a Advocacia do Senado.
CAPÍTULO IV
DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 38 – A prorrogação dos contratos administrativos celebrados pelo Senado será precedida de reavaliação e sar-se-á apenas quando restar comprovada a vantagem na continuidade do ajuste.
Parágrafo único – O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação.
Art. 39 – Cabe ao Diretor-Geral deliberar sobre a prorrogação dos contratos, conforme estabelecido no Ato da Comissão Diretora nº 15/97
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 40 – Compete ao Diretor-Geral ou ao Diretor-Geral Adjunto de Contratações autorizar alteração contratual, nos limites deste Ato e do Ato da Comissão Diretora nº 10/2010. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
Art. 41 – Todas as propostas e decisões da Administração nos procedimentos de que trata este Ato serão fundamentadas e processadas em autos apartados, que poderão, se necessário, ser apensados ao processo principal referente ao contrato.
Art. 42 – As decisões adotadas pelo Senado no cumprimento deste Ato serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou mediante ciência do interessado nos autos do processo.
Art. 43 – Os editais e as minutas de contrato elaboradas pelo Senado serão imediatamente adequadas aos dispositivos deste Ato.
Art. 44 – O Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal e o Instituto Legislativo Brasileiro adequarão seus órgãos e rotinas para o cumprimento do disposto neste Ato.
Art. 45 – A Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços manterá, devidamente atualizada, em cada auto relativo a contrato de prestação continuada celebrado pelo Senado, a ficha de acompanhamento contratual de que trata o modelo anexo.
Parágrafo único. Caberá ao gestor promover as ações necessárias ao acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 46 – As dúvidas com relação à aplicação deste Ato, do Ato da Comissão Diretora nº 10/2010 ou do Ato da Comissão Diretora nº 24/1998 serão dirimidas pelo Diretor-Geral. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/2014)
Art. 47 – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, em 12 de novembro de 1998.
ANEXO AO ATO Nº 24-CD, DE 1998
FICHA DE ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL |
CONTRATO Nº: | PROCESSO Nº: | |
CONTRATANTE: | GESTOR: | |
OBJETO: | | |
VALOR ORIGINAL: | | |
DATA DE APRESENTAÇAO DA PROPOSTA: | | PÁG |
DATA DE VENCIMENTO DA PROPOSTA: | | PÁG |
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: | | PÁG |
ÍNDICE DE REAJUSTE: | | |
REAJUSTES |
DATA DO 1º REAJUSTE: | VALOR ATUAL R$ | | PÁG |
2º - REAJUSTE/DATA: | VALOR ATUAL R$ | | PÁG |
3º - REAJUSTE/DATA: | VALOR ATUAL R$ | | PÁG |
4º- REAJUSTE/DATA: | VALOR ATUAL R$ | | PÁG |
PRORROGAÇÕES |
1º PRORROGAÇÃO | TERMO ADITIVO Nº | PÁG |
2º PRORROGAÇÃO | TERMO ADITIVO Nº | PÁG |
3º PRORROGAÇÃO | TERMO ADITIVO Nº | PÁG |
4º PRORROGAÇÃO | TERMO ADITIVO Nº | PÁG |
ALTERAÇÕES |
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NATUREZA | PROCESSO Nº | TERMO ADITIVO Nº | PÁG |
| | | | | | |
Diário do Senado Federal, nº 145, de 13 de novembro de 1998, p. 15646.