ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, de 2008.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar,
Considerando que a conceituação de "repactuação" utilizada pelo Ato da Comissão Diretora nº 24, de 1998, não está consentânea com a legislação de regência e com o entendimento do Tribunal de Contas da União traduzido no Acórdão nº 1563/2004 - Plenário;
Considerando a manifestação da Advocacia do Senado Federal nos autos do Processo nº 007.536/06-2;
Considerando o parâmetro normativo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997, que regulamentou no âmbito da Administração Pública Federal as contratações de serviços; e ainda
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos com aqueles que constam da Instrução Normativa nº 02/2008 do SLTI/MPOG, RESOLVE:
Art. 1º - Os artigos 12, 13, 14 e 15 do Ato da Comissão Diretora nº 24, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no edital e no contrato, admitir a repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Art. 13. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou
II - da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão-de-obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.
Parágrafo primeiro. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida;
Parágrafo segundo. Nas repactuações subseqüentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida.
Art. 14. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 2º Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4º No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
§ 5º O prazo referido no parágrafo anterior ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 15. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura do termo aditivo;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
§ 1º No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2º A Administração deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
§ 3º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o período que a proposta permaneceu sob a análise da Administração será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.”
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão Diretora, 09 de setembro de 2008. Garibaldi Alves Filho - Tião Viana - Efraim Morais - César Borges.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4048, de 10 de setembro de 2008.