ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 1997
Regulamenta, no âmbito do Senado Federal, a Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista proposta do Primeiro-Secretário no sentido de estabelecer normas relativas aos procedimentos a serem observados na execução das licitações, conforme previsto no art. 115 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º - As licitações e os contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito do Senado Federal reger-se-ão pelas normas e procedimentos instituídos por este Ato, pela Resolução nº 9, de 1997, e pela Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e suas alterações.
Art. 2º - As licitações para a contratação de obras e a aquisição de bens e serviços de interesse do Senado Federal ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual, cujo processamento obedecerá a calendário de compras.
Art. 3º - Em qualquer das hipóteses de instauração de procedimento administrativo que importe despesa, a unidade administrativa requisitante, observado o prazo previsto no calendário de licitações, instruirá a solicitação com as seguintes informações:
I - especificação detalhada do objeto a ser contratado ou adquirido;
II - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, no caso de compras, em função do consumo e utilização prováveis, estimados em conformidade com as técnicas adequadas;
III - projeto básico e orçamento detalhado em planilhas e demais dados compreendidos nas exigências dos artigos 7º a 12 da Lei nº 8.666, de 1993, no caso de obras e serviços, e comprovante de que as obras constam do Plano de Edificações aprovado pelo Plenário; e
IV - demonstração de que a despesa se vincula aos objetivos e metas do planejamento do órgão, conforme Proposta Orçamentária.
Art. 4º - Não serão realizadas despesas:
I) sem prévio empenho; e
II) sem prévia e expressa autorização do Diretor-Geral.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a apuração de responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 5º - Compete ao Primeiro-Secretário, em caráter excepcional, autorizar a instauração de procedimento licitatório, com base na Proposta Orçamentária, ressalvadas as solicitações de obras não incluídas no Plano de Edificações aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a celebração de contrato fica condicionada à efetiva disponibilidade de recursos.
Art. 6º - Ressalvadas as obras constantes do Plano de Edificações, a realização das despesas será objeto de avaliação e deliberação quanto ao mérito:
I - do Diretor-Geral, até o valor estabelecido como limite para a tomada de preços; e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)
II - do Primeiro-Secretário, a partir do valor estabelecido para concorrência. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)
Art. 7º - As despesas serão autorizadas pelo Diretor-Geral.
Art. 8º - São competentes para:
I - adjudicar as licitações, o Diretor da Secretaria Administrativa;
II - homologar, revogar ou anular as licitações, o Diretor-Geral.
Art. 9º - É competente para reconhecer as situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)
I - o Diretor da Secretaria Administração, até o valor limite estabelecido para a modalidade de convite; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)
II - o Diretor-Geral, até o valor limite estabelecido para a modalidade de tomada de preços; e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)
III - o Primeiro-Secretário, acima do valor limite estabelecido para a modalidade de tomada de preços. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)
Parágrafo único – Observado o disposto no art. 26 da Lei 8.666, de 1993, os Atos de que tratam este artigo serão submetidos à ratificação da autoridade imediatamente superior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)
Art. 10 - o Senado Federal adotará minutas-padrão de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, devidamente aprovadas pelo órgão jurídico respectivo e pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único - A minuta de edital, contrato, acordo, convênio ou ajuste que não reproduzir, integralmente, o texto de minuta-padrão será submetido ao exame do órgão jurídico e à aprovação do Diretor-Geral.
Art. 11 - Para receber, examinar, processar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e à inscrição no Cadastro de Fornecedores, o Primeiro-Secretário instituirá:
I - Comissão Permanente de Licitação para a aquisição de material de consumo e contratação de serviços gerais;
II - Comissão Permanente de Licitação para a execução de obras e serviços de engenharia;
III - Comissão Permanente de Licitação para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e
IV - Comissão Permanente de Licitação para a aquisição de insumos gráficos.
§ 1º - Cada Comissão Permanente de que trata este artigo será composta com o mínimo de três e o máximo de sete membros designados dentre servidores qualificados do Quadro de Pessoal do Senado Federal e dos órgãos supervisionados.
§ 2º - É de um ano o mandato dos membros de cada Comissão Permanente, vedada a recondução de qualquer de seus membros para as Comissões Permanentes no período subsequente.
§ 3º - A Presidência das Comissões de que trata este artigo será exercida por um de seus membros, mediante designação do Primeiro-Secretário.
§ 4º - Cabe ao presidente da Comissão de Licitação designar o respectivo Secretário.
§ 5º - O Diretor-Geral poderá determinar a quaisquer das comissões de licitação definidas nos incisos I a IV deste artigo, que proceda outras licitações. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1997)
Art. 12 - Além das Comissões Permanentes poderão ser constituídas Comissões Especiais de Licitação, observado o estabelecido no artigo anterior, no que couber.
Art. 13 - No caso de Concurso, será designada Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 14 - Compete às Comissões Permanentes de Licitação:
I - decidir sobre a inscrição e reinscrição no registro cadastral;
II - habilitar interessados nas licitações;
III - proceder à abertura, à apuração e à análise das propostas dos licitantes;
IV - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas e documentação apresentadas pelos concorrentes;
V - julgar e classificar as propostas dos licitantes, encaminhando o processo, instruído com mapas e demonstrativos, relatório e parecer, para adjudicação pela autoridade competente;
VI - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, as impugnações e recursos interpostos pelos licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência;
VII - fundamentar suas decisões sobre inabilitação de licitantes ou desclassificação das respectivas propostas;
VIII - justificar, quando da classificação, a preferência por determinada proposta, sempre que não for a de menor preço;
IX - manter a guarda das propostas e, até a fase de abertura, garantir o sigilo correspondente;
X - prestar esclarecimentos aos interessados;
XI - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XII - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas.
Art. 15 - Os membros das Comissões Permanentes de Licitação e os Secretários farão jus à retribuição pecuniária de valor equivalente à da gratificação da função comissionada FC-5, desde que participem, efetivamente, de um mínimo de 15 (quinze) reuniões ao mês.
Parágrafo único - A retribuição referida no caput deste artigo será paga, proporcionalmente, ao servidor que participar, no mês, de um número de reuniões inferior a 15(quinze).
Art. 16 - Os recursos contra ato relativo a licitação, quando não reconsiderada a decisão, serão apreciados, em instância única, pelo Diretor-Geral.
Art. 17 - Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou por comissão especialmente designada.
Parágrafo único - Para o fim deste Ato, considera-se:
I - ocioso, o material que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;
II - antieconômico, o material cuja manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, tenha seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência; e
III - inservível, o material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação.
Art. 18 - Cabe, exclusivamente, à Comissão Diretora autorizar a alienação de bens do Senado Federal.
Art. 19 - O Termo de Contrato e o Aditamento respectivo, os convênios e qualquer outro ajuste, acordo ou protocolo, serão assinados pelo representante legal da contratada e pelo Diretor-Geral, representando o Senado Federal.
Parágrafo único - Todo contrato, convênio, ajuste e protocolo terá um gestor, indicado pelo titular da respectiva área e designado pelo Diretor-Geral.
Art. 20 - As sanções administrativas por atraso injustificado ou por inexecução total ou parcial de contratos serão aplicadas pelo diretor da Secretaria Administrativa.
Art. 21 - As despesas decorrentes da prestação de assistência médica e social aos senadores, servidores e respectivos dependentes regem-se por normas e procedimentos próprios.
Parágrafo único – No credenciamento de entidades e de profissionais de saúde, são competentes, sucessivamente, para reconhecer e ratificar a inexigibilidade de licitação, o Diretor-Geral e o Presidente do Conselho de Supervisão do SIS. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)
Art. 22 - O Diretor-Geral editará as normas complementares a este Ato.
Art. 23 - Este Ato aplica-se, no que couber, aos Órgãos Supervisionados.
Art. 24 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se o art. 5º e os itens 5 e 6 do art. 20, ambos do Ato da Comissão Diretora nº 40, de 1988, e o Ato da Comissão Diretora nº 10, de 1992. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)
Sala da Comissão Diretora, 6 de março de 1997. Antônio Carlos Magalhães - Geraldo Melo - Júnia Marise - Ronaldo Cunha Lima - Carlos Patrocínio - Flaviano Melo - Marluce Pinto - Joel de Hollanda.
Diário do Senado Federal, nº 36, de 7 de março de 1997, p. 5105.