ATC 15/1997 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 06/03/1997
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Senado Federal 07/03/1997 0 5105
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 17/1997
Alterado pel(o)(a) ATC 26/1998
Revogado pel(o)(a) ATC 29/2003
Revogado pel(o)(a) ATC 10/2010
Ver também PRT 2/1997
Ver também APS 10/1997
Ver também ADG 400/1997
Ver também APS 3/1999
Ver também APS 9/1999
Ver também APS 1/2000
Ver também APS 6/2000
Ver também APS 3/2001
Ver também APS 10/2001
Ver também PDG 142/2001
Ver também ATO 3/2002
Ver também APS 10/2002
Ver também APS 13/2002
Ver também ATO 1/2003
Ver também APS 7/2003
Ver também APS 8/2003
Ver também ADG 1248/2003
Altera ATC 40/1988
Revoga ATC 10/1992
Revoga ATC 17/1995
Ver também RES 9/1997
Ver também APS 9/1998

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 1997

Regulamenta, no âmbito do Senado Federal, a Lei nº 8.666, de 1993, e suas alterações, e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista proposta do Primeiro-Secretário no sentido de estabelecer normas relativas aos procedimentos a serem observados na execução das licitações, conforme previsto no art. 115 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - As licitações e os contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito do Senado Federal reger-se-ão pelas normas e procedimentos instituídos por este Ato, pela Resolução nº 9, de 1997, e pela Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 2º - As licitações para a contratação de obras e a aquisição de bens e serviços de interesse do Senado Federal ficarão sujeitas ao planejamento e à programação orçamentária anual, cujo processamento obedecerá a calendário de compras.

Art. 3º - Em qualquer das hipóteses de instauração de procedimento administrativo que importe despesa, a unidade administrativa requisitante, observado o prazo previsto no calendário de licitações, instruirá a solicitação com as seguintes informações:

I - especificação detalhada do objeto a ser contratado ou adquirido;

II - definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas, no caso de compras, em função do consumo e utilização prováveis, estimados em conformidade com as técnicas adequadas;

III - projeto básico e orçamento detalhado em planilhas e demais dados compreendidos nas exigências dos artigos 7º a 12 da Lei nº 8.666, de 1993, no caso de obras e serviços, e comprovante de que as obras constam do Plano de Edificações aprovado pelo Plenário; e

IV - demonstração de que a despesa se vincula aos objetivos e metas do planejamento do órgão, conforme Proposta Orçamentária.

Art. 4º - Não serão realizadas despesas:

I) sem prévio empenho; e

II) sem prévia e expressa autorização do Diretor-Geral.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a apuração de responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 5º - Compete ao Primeiro-Secretário, em caráter excepcional, autorizar a instauração de procedimento licitatório, com base na Proposta Orçamentária, ressalvadas as solicitações de obras não incluídas no Plano de Edificações aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a celebração de contrato fica condicionada à efetiva disponibilidade de recursos.

Art. 6º - Ressalvadas as obras constantes do Plano de Edificações, a realização das despesas será objeto de avaliação e deliberação quanto ao mérito:

I - do Diretor-Geral, até o valor estabelecido como limite para a tomada de preços; e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)

II - do Primeiro-Secretário, a partir do valor estabelecido para concorrência. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)

Art. 7º - As despesas serão autorizadas pelo Diretor-Geral.

Art. 8º - São competentes para:

I - adjudicar as licitações, o Diretor da Secretaria Administrativa;

II - homologar, revogar ou anular as licitações, o Diretor-Geral.

Art. 9º - É competente para reconhecer as situações de dispensa ou inexigibilidade de     licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)

I - o Diretor da Secretaria Administração, até o valor limite estabelecido para a modalidade de convite; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)

II - o Diretor-Geral, até o valor limite estabelecido para a modalidade de tomada de preços; e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)

III - o Primeiro-Secretário, acima do valor limite estabelecido para a modalidade de tomada de preços. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)

Parágrafo único – Observado o disposto no art. 26 da Lei 8.666, de 1993, os Atos de que tratam este artigo serão submetidos à ratificação da autoridade imediatamente superior. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)

Art. 10 - o Senado Federal adotará minutas-padrão de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, devidamente aprovadas pelo órgão jurídico respectivo e pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único - A minuta de edital, contrato, acordo, convênio ou ajuste que não reproduzir, integralmente, o texto de minuta-padrão será submetido ao exame do órgão jurídico e à aprovação do Diretor-Geral.

Art. 11 - Para receber, examinar, processar e julgar os documentos e procedimentos relativos às licitações e à inscrição no Cadastro de Fornecedores, o Primeiro-Secretário instituirá:

I - Comissão Permanente de Licitação para a aquisição de material de consumo e contratação de serviços gerais;

II - Comissão Permanente de Licitação para a execução de obras e serviços de engenharia;

III - Comissão Permanente de Licitação para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes; e

IV - Comissão Permanente de Licitação para a aquisição de insumos gráficos.

§ 1º - Cada Comissão Permanente de que trata este artigo será composta com o mínimo de três e o máximo de sete membros designados dentre servidores qualificados do Quadro de Pessoal do Senado Federal e dos órgãos supervisionados.

§ 2º - É de um ano o mandato dos membros de cada Comissão Permanente, vedada a recondução de qualquer de seus membros para as Comissões Permanentes no período subsequente.

§ 3º - A Presidência das Comissões de que trata este artigo será exercida por um de seus membros, mediante designação do Primeiro-Secretário.

§ 4º - Cabe ao presidente da Comissão de Licitação designar o respectivo Secretário.

§ 5º - O Diretor-Geral poderá determinar a quaisquer das comissões de licitação definidas nos incisos I a IV deste artigo, que proceda outras licitações. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1997)

Art. 12 - Além das Comissões Permanentes poderão ser constituídas Comissões Especiais de Licitação, observado o estabelecido no artigo anterior, no que couber.

Art. 13 - No caso de Concurso, será designada Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

Art. 14 - Compete às Comissões Permanentes de Licitação:

I - decidir sobre a inscrição e reinscrição no registro cadastral;

II - habilitar interessados nas licitações;

III - proceder à abertura, à apuração e à análise das propostas dos licitantes;

IV - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas e documentação apresentadas pelos concorrentes;

V - julgar e classificar as propostas dos licitantes, encaminhando o processo, instruído com mapas e demonstrativos, relatório e parecer, para adjudicação pela autoridade competente;

VI - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, as impugnações e recursos interpostos pelos licitantes, decidindo aqueles que forem de sua competência;

VII - fundamentar suas decisões sobre inabilitação de licitantes ou desclassificação das respectivas propostas;

VIII - justificar, quando da classificação, a preferência por determinada proposta, sempre que não for a de menor preço;

IX - manter a guarda das propostas e, até a fase de abertura, garantir o sigilo correspondente;

X - prestar esclarecimentos aos interessados;

XI - elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;

XII - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam cometidas.

Art. 15 - Os membros das Comissões Permanentes de Licitação e os Secretários farão jus à retribuição pecuniária de valor equivalente à da gratificação da função comissionada FC-5, desde que participem, efetivamente, de um mínimo de 15 (quinze) reuniões ao mês.

Parágrafo único - A retribuição referida no caput deste artigo será paga, proporcionalmente, ao servidor que participar, no mês, de um número de reuniões inferior a 15(quinze).

Art. 16 - Os recursos contra ato relativo a licitação, quando não reconsiderada a decisão, serão apreciados, em instância única, pelo Diretor-Geral.

Art. 17 - Será objeto de alienação o material ocioso, antieconômico ou inservível, assim considerado pelo órgão técnico competente ou por comissão especialmente designada.

Parágrafo único - Para o fim deste Ato, considera-se:

I - ocioso, o material que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

II - antieconômico, o material cuja manutenção ou recuperação for onerosa, ou, ainda, tenha seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsolescência; e

III - inservível, o material que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade de recuperação.

Art. 18 - Cabe, exclusivamente, à Comissão Diretora autorizar a alienação de bens do Senado Federal.

Art. 19 - O Termo de Contrato e o Aditamento respectivo, os convênios e qualquer outro ajuste, acordo ou protocolo, serão assinados pelo representante legal da contratada e pelo Diretor-Geral, representando o Senado Federal.

Parágrafo único - Todo contrato, convênio, ajuste e protocolo terá um gestor, indicado pelo titular da respectiva área e designado pelo Diretor-Geral.

Art. 20 - As sanções administrativas por atraso injustificado ou por inexecução total ou parcial de contratos serão aplicadas pelo diretor da Secretaria Administrativa.

Art. 21 - As despesas decorrentes da prestação de assistência médica e social aos senadores, servidores e respectivos dependentes regem-se por normas e procedimentos próprios.

Parágrafo único – No credenciamento de entidades e de profissionais de saúde, são competentes, sucessivamente, para reconhecer e ratificar a inexigibilidade de licitação, o Diretor-Geral e o Presidente do Conselho de Supervisão do SIS. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)

Art. 22 - O Diretor-Geral editará as normas complementares a este Ato.

Art. 23 - Este Ato aplica-se, no que couber, aos Órgãos Supervisionados.

Art. 24 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25 - Revogam-se o art. 5º e os itens 5 e 6 do art. 20, ambos do Ato da Comissão Diretora nº 40, de 1988, e o Ato da Comissão Diretora nº 10, de 1992.  (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 26/1998)

Sala da Comissão Diretora, 6 de março de 1997. Antônio Carlos Magalhães - Geraldo Melo - Júnia Marise - Ronaldo Cunha Lima - Carlos Patrocínio - Flaviano Melo - Marluce Pinto - Joel de Hollanda.

 

Diário do Senado Federal, nº 36, de 7 de março de 1997, p. 5105.