ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 40, DE 1988
Dispõe sobre contratos de credenciamento de entidades prestadoras de serviços de saúde, no âmbito do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental, considerando exposição de motivos da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, nos termos do art. 184 do Regulamento Administrativo e consoante disposições do Ato nº 9, de 1986, da Comissão Diretora, RESOLVE:
Art. 1º Os contratos de credenciamento com hospitais e demais entidades prestadoras de serviços de saúde, destinados ao atendimento de Senadores, servidores e respectivos dependentes reger-se-ão pelas disposições deste ato e das normas legais específicas em vigor.
TÍTULO I
Normas Gerais de Funcionamento
SEÇÃO I
Do Credenciamento
Art. 2º Os contratos de credenciamento poderão ser celebrados com entidades sediadas no Distrito federal ou em outras unidades da Federação, mediante propostas dos interessados.
Art. 3º Poderão apresentar propostas de credenciamento à Subsecretaria de Assistência Médica e Social (SSAMS) todos os hospitais e demais entidades prestadoras de serviços de saúde.
Parágrafo único. As propostas deverão estar acompanhadas dos documentos exigidos, especificados no Anexo I, do formulário de Informações, devidamente preenchido, e de declaração de concordância com as disposições deste ato e do Ato nº 9, de 1986, da Comissão Diretora.
Art. 4º As propostas e os anexos, acompanhadas do currículo do corpo médico, do corpo de enfermagem e do corpo técnico, serão examinados pela Comissão de Controle e Fiscalização, que verificará a qualidade das instalações e a capacitação técnica das instituições proponentes, observando o nível qualitativo e o desempenho das facilidades declaradas aos formulários cadastrais e de especificação. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1990)
§ 1º A comissão que trata este artigo será composta por 3 (três) servidores qualificados designados pelo Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1990)
§ 2º No caso das entidades de que trata o art. 11, poderá ser dispensada, mediante parecer específico da Comissão de Controle e Fiscalização, atestando a qualidade dos equipamentos e a capacitação dos seguintes elementos: (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1990)
1 – currículos do corpo médico, do corpo de enfermagem e do corpo técnico, referidos nocaputdeste artigo; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1990)
2 – previstos na “ficha de dados cadastrais e relação de documentos” (art. 20): (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1990)
a) – relação dos “principais aparelhos e equipamentos (indicar quantidade, tipo, marca, potência, etc)”; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1990)
b) – “curriculum vitae dos profissionais (instituição de diagnóstico e tratamento). (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 17/1990)
Art. 5º (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/1997)
Parágrafo único. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/1997)
SEÇÃO II
Dos hospitais
Art. 6º O credenciamento de hospitais será feito por categoria, à vista da comprovação da existência da infra-estrutura especificada na proposta, podendo ser para atendimento amplo, compreendendo todas as especialidades médicas, ou atendimento restrito às especialidades médicas para as quais disponha de estrutura adequada.
Parágrafo único. Para a prestação do atendimento amplo, os hospitais interessados deverão dispor do Centro Cirúrgico e de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), com o aparelhamento e recursos específicos necessários, bem como de Corpo Médico dotado de profissionais das diversas especialidades e de médicos em regime de exclusividade para a UTI. Os bancos de sangue, os laboratórios de patologia clínica e de radiologia destes hospitais deverão atender às exigências de disponibilidade, com aptidão para a prestação dos serviços, permanentemente e a qualquer hora.
SEÇÃO III
Dos serviços hospitalares
Art. 7º Os hospitais sediados no Distrito Federal e nas localidades adjacentes serão remunerados de acordo com a tabela do Sindicato Brasiliense de Hospitais (SBH) e os de outras Unidades da Federação com base em tabela indicada pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social; os honorários médicos serão pagos segundo a Tabela da Associação Médica Brasileira (AMB), e os medicamentos serão pagos de acordo com as tabelas oficiais, aprovadas pelo Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e publicadas no Diário Oficial da União, ou, à falta destas, pelas tabelas do Brasíndice. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/1991)
Parágrafo único. A tabela relativa à remuneração dos hospitais será apresentada pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social, acompanhada de justificativa, e aprovada pelo Primeiro Secretário. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/1991)
Art. 8º Os pacientes internados ocuparão apartamento tipo "b".
§ 1º A escolha do apartamento de padrão superior é da exclusiva responsabilidade do paciente, o qual, nesta hipótese, ficará obrigado ao pagamento da diferença pelo acréscimo da despesa.
§ 2º Na hipótese da transferência de paciente para Unidade de Tratamento Intensivo, o Senado Federal ficará desobrigado do pagamento do apartamento, assumindo as despesas das respectivas diárias de UTI.
§ 3º inclui-se na diária hospitalar:
a) custo da dieta normal progressiva, de acordo com o cardápio e a prescrição médica; e
b) custo dos cuidados usuais de enfermagem.
§ 4º As taxas de sala cirúrgica ou de parto, bem como o serviço anestésico, terão seus portes estabelecidos na tabela apresentada pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social, a que se refere o Art. 7º deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 9/1991)
§ 5º Os médicos relacionados como integrantes do corpo médico do hospital assumirão o compromisso de que os serviços a serem prestados obedecerão à tabela da AMB, podendo optar por terem seus honorários, vinculados à conta da entidade contratada, pagos diretamente em conta bancária pessoal, devendo, para tal fim, indicar, em formulário próprio, o número de uma conta no Banco do Brasil.
§ 6º Todos os hospitais contratados em Brasília estarão abertos aos médicos do Senado Federal para atendimento e/ou acompanhamento dos pacientes.
§ 7º Os hospitais encaminharão à Subsecretaria de Assistência Médica e Social os resultados do atendimento prestado, com a respectiva fatura.
§ 8º Nos casos de internação, o hospital contratado deverá, por ocasião da alta, emitir relatório médico de que conste o diagnóstico de admissão, o diagnóstico final, a descrição da evolução do paciente e do tratamento realizado, e as condições de alta.
§ 9º O relatório de que trata o parágrafo anterior acompanhará a fatura, devendo ser anexado em envelope fechado, com timbre "confidencial", a ser aberto pelo médico auditor e arquivado, após a conferência, no prontuário do paciente.
§ 10. A Subsecretaria de Assistência Médica e Social dará conhecimento do teor da fatura, com a discriminação dos serviços prestados, ao servidor interessado.
§ 11. A Comissão Permanente de Controle e Fiscalização realizará visitas periódicas às entidades contratadas, para avaliar o desempenho e a qualidade do atendimento prestado, devendo o resultado dessas visitas ser objeto de relatório a ser apresentado ao Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social.
Art. 9º As solicitações de internamento serão feitas à Subsecretaria de Assistência Médica e Social, por médico do Senado Federal ou estranho aos seus quadros, devendo ser indicado, considerada a preferência do paciente, o nome do hospital, bem como o tratamento a ser ministrado, com os respectivos códigos da doença.
Art. 10. Os pacientes serão encaminhados aos hospitais contratados, acompanhados de carta do Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, com a descrição do tratamento a ser ministrado de acordo com a indicação médica.
Art. 11. O Senado Federal poderá firmar contratos com serviços médicos e hospitais de categoria especial, altamente diferenciada. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/1989)
§ 1º Entende-se como de categoria especial o serviço ou hospital que, pela qualidade de suas instalações, equipamentos, qualificação do corpo médico, se destaque dos demais em situação singular, capaz de ser considerado, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, como de notória especialização. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/1989)
§ 2º O pagamento dos honorários médicos, diárias e serviços hospitalares, previstos neste artigo, será feita com base em tabelas especiais, proposta pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social e aprovadas pela Comissão Diretora. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 30/1989)
SEÇÃO IV
Dos Serviços Complementares
De Diagnóstico e Tratamento
Art. 12. As entidades prestadoras de serviços complementares de diagnóstico contratadas pelo Senado Federal atenderão os pacientes mediante requisição do exame, feita por médico, em formulário próprio, com autorização do setor competente da Subsecretaria de Assistência Médica e Social.
Art. 13. As entidades prestadoras de serviços complementares de tratamento, contratadas pelo Senado Federal, atenderão os pacientes mediante carta de autorização emitida pelo Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social.
Art. 14. Os honorários correspondentes aos serviços complementares de diagnóstico e tratamento obedecerão à Tabela da Associação Médica Brasileira – AMB, podendo os respectivos valores serem acrescidos de até 50% (cinqüenta por cento), mediante justificativa apresentada pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 39/1991)
Art. 15. As entidades prestadoras dos serviços, de que tratam os arts. 12 e 13 deste ato, que se enquadram em situação similar à hipótese prevista no § 1º do art. 1º do art. 11, serão remuneradas com base em tabelas especiais propostas pela SSAMS e aprovadas pelo Primeiro Secretário.
TÍTULO II
Das Disposições finais
Art. 16. Em casos excepcionais, em que seja necessária a aplicação de medicamentos e materiais não relacionados no Brasíndice e/ou tabelas do CIP, publicadas no Diário Oficial da União, a entidade contratada deverá comunicar à Subsecretaria de Assistência Médica e Social, fundamentadamente, essa necessidade, cabendo àquele órgão autorizar ou não a requisição do material ou medicamento.
§ 1º Autorizada a requisição do material ou medicamentos especiais de que trata este artigo, a entidade deverá comprovar com nota fiscal o custo de aquisição, admitindo-se, neste caso, acréscimo de comercialização de até 30% (trinta por cento).
§ 2º Ao Senado Federal é reservado o direito de adquirir, diretamente, prótese e material necessários ao tratamento dos pacientes por ele internados.
Art. 17. O Senado Federal, no exercido da fiscalização dos contratos de credenciamento, poderá glosar faturas e representar ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 18. Os contratos de credenciamento poderão ser rescindidos unilateralmente ou por acordo entre as partes.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a rescisão deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 19. O senador ou servidor que, em casos de emergência, fora do Distrito Federal, realizar despesas médico-hospitalares, em entidade não credenciada, inclusive de diagnósticos, consigo ou com dependente seu, fará jus ao reembolso, segundo as tabelas em vigor para os contratos de credenciamento, observada a participação do servidor conforme a tabela anexa ao Ato da Comissão Diretora nº 9, de 1986, bem como a realização de perícia das contas apresentadas.
Parágrafo único. No Distrito Federal e adjacências, a entidade contratada que realizar internamento de emergência de paciente impossibilitado de se comunicar, deverá noticiar o fato imediatamente à SSAMS para fins do disposto no art. 10 deste ato.
Art. 20. Integram este ato os seguintes anexos:
1 - Ficha de dados cadastrais e relação de documentos;
2 - Ficha de especificação;
3 -Tabela 1;
4 - Tabela 2;
5 – (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/1997)
6 – (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 15/1997)
Art. 21. Aplicam-se aos servidores dos Órgãos Supervisionados, com as adaptações que se fizerem necessárias e aprovadas pelos respectivos Conselhos de Supervisão, as disposições estabelecidas neste Ato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 61/1988)
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Primeiro-Secretário, que fica autorizado a baixar normas complementares, se necessário, com o objetivo de operacionalizar a aplicação deste ato e do Ato nº 9 de 1986, da Comissão Diretora.
Art. 23. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 19 de setembro de 1988. Humberto Lucena – Lourival Baptista – Jutahy Magalhães – Dirceu Carneiro.
Diário do Congresso Nacional, nº 88, seção nº 2, de 20 de setembro de 1988, p. 2509.