ATC 9/1986 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 19/06/1986
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 26/06/1986 2 2215
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 39/1987
Alterado pel(o)(a) ATC 48/1987
Alterado pel(o)(a) ATC 5/1991
Ver também ATC 40/1988
Ver também ATO 1/1989
Ver também ATC 15/1989
Revoga ATC 11/1985

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 9, DE 1986

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e à vista do que estabelece o artigo 184 do Regulamento Administrativo, RESOLVE:

Art. 1º A assistência médica e social de que trata o art. 184 do Regulamento Administrativo do Senado Federal fica consolidada neste Ato, com a denominação de Plano Integrado de Saúde, constante de programas básicos de medicina preventiva e de recuperação da saúde com recursos do Senado Federal, e com a participação financeira dos servidores, na forma do Anexo a este Ato.

§ 1º O programa de medicina preventiva e de recuperação da saúde será desenvolvido da seguinte forma:

a) pelos serviços próprios da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, ou da rede pública e do INAMPS, sem ônus para o servidor; e

b) por serviços prestados por instituições públicas ou privadas e profissioanis liberais conveniados ou contratados com a participação financeira do servidor na forma do Anexo a este Ato, nos casos da recuperação de saúde.

§ 2º O programa de medicina preventiva será destinado ao acompanhamento ou verificação do estado de saúde do servidor, por meio de exames médicos, periódicos ou não, prevenção de acidentes em serviço, controle médico das condições ambientais de trabalho e normas de segurança, higiene e medicina do trabalho ou saúde ocupacional, bem como de programas específicos voltados aos seus dependentes, sem nenhum custo para o servidor.

§ 3º O programa de recuperação da saúde abrange os seguintes serviços básicos, dentro dos limites orçamentais anuais:

a) assistência médico-ambulatorial;

b) assistência odontológica;

c) assistência psicoterápica;

d) assistência fisioterápica;

e) assistência terapêutica complementar de urgência;

f) assistência obstétrica;

g) assistência de enfermagem;

h) assistência e serviço social;

i) exames complementares para elucidação de diagnóstico ou tratamento; e

j) assistência médico-hospitalar.

Art. 2º Das importâncias correspondentes ao custeio dos benefícios previstos o § 3º do artigo anterior, prestados através de instituições públicas e privadas e profissionais liberais, conveniados ou contratados, serão deduzidos os valores efetivamente pagos pela Previdência Social ou outro Plano de Assistência de que o servidor seja beneficiário.

Art. 3º As assistências médico-ambulatorial, odontológica, psicoterápica, fisioterápica, terapêutica complementar de urgência, de enfermagem e serviço social serão prestadas pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, sem ônus para o servidor.

§ 1º As assistências odontológica, psicoterápica e fisioterápica, embora prestadas preferencialmente pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, poderão também ser desenvolvidas complementarmente, com a participação financeira do servidor, por instituições públicas e privadas e profissionais liberais, conveniados ou contratados.

§ 2º As assistências psicoterápicas e fisioterápicas realizadas fora do Senado Federal serão prestadas em número de sessões a ser determinado pela perícia médica do Senado Federal.

Art. 4º Os serviços de exames complementares para elucidação de diagnóstico ou tratamento, com a participação financeira do servidor, na forma do Anexo a este Ato, realizados por meio de instituições públicas e privadas e profissionais liberais, conveniados ou contratados, serão prestados ao servidor e aos seus dependentes mediante prévia requisição médica expedida pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS.

Art. 5º A assistência médico-hospitalar, com participação financeira do servidor na forma do Anexo a este Ato, prestada através de instituições hospitalares conveniadas ou contratadas, destina-se ao atendimento do servidor e seus dependentes, mediante prévio parecer favorável da perícia médica da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS.

§ 1º Excluem-se das assistências referentes a este artigo:

a) cirurgias não éticas e tratamento experimental;

b) enfermagem em caráter particular, seja em hospital ou residência; e

c) tratamento estético, seja clínico, cirúrgico ou endocrinológico, inclusive a cirurgia cosmética.

§ 2º Não está abrangida no parágrafo anterior a cirurgia plástica reconstrutora ou restauradora da aparência, quando efetuada exclusivamente para restaurar funções em órgãos, regiões e membros lesionados, em virtude de acidente ou enfermidade, a critério da Junta Médica do Senado Federal.

Art. 6º Os convênios e constratos decorrentes da aplicação deste Ato serão propostos pelo Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, e submetidos à aprovação da autoridade competente, acompanhados de justificativa onde se observará a idoneidade, a reputação do corpo clínico e cirúrgico, a qualidade das instalações e dos serviços, bem como as tabelas de preço.

Art. 7º Os convênios e constratos a que se refere o artigo anterior serão celebrados pela autoridade competente do Senado Federal, obserrvados, também, os seguintes critérios básicos:

a) os honorários médicos serão os estabelecidos pela Tabela da Associação Médica Brasileira – AMB;

b) os honorários de profissionais não-médicos serão os estabelecidos pelas tabelas aprovadas por entidades de classe para convênios;

c) as despesas nosocomiais serão estabelecidas por tabela acordada entre as partes;

d) os medicamentos e materiais obedecerão os preços publicados no BRASÍNDICE, ou pelas tabelas oficiais de preços;

e) quando se tratar de serviços cujos preços não constem nas referidas tabelas, será feito entendimento entre as partes;

f) obrigatoriedade da existência de cláusula que obrigue a instituição pública ou privada e profissional liberal, conveniado ou contratado, a comunicar ao Senado Federal, imediatamente, os casos de internação ou atendimento em virtude de acidente ou emergência.

Parágrafo único. É inexigível licitação para a celebração dos contratos ou convênios de que trata o artigo 6º deste ato. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 39/1987)

Art. 8º Prestado o serviço pela instituição pública ou privada e profissional liberal, conveniado ou contratado, serão as despesas examinadas pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS e, após liberadas, serão liquidadas, no seu valor total, pelo Senado Federal.

§ 1º A participação financeira do servidor será calculada de acordo com os percentuais fixados nas tabelas constantes do Anexo a este Ato, incidentes sobre o valor total das despesas.

§ 2º Quando solicitado pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social, o Senado Federal concederá o transporte do servidor ou dependente, inclusive para uma pessoa da família, que necessitar de tratamento junto às instituições públicas ou privadas e profissionais liberais, conveniados ou contratados, com sede em outro estado da Federação, cujo custo corresponderá parcela do total das despesas. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1991)

§ 3º As assistências odontológicas, psicoterápicas, fisioterápicas e obstétricas serão prestadas mediante participação financeira do servidor, fixada em 70% (setenta por cento) do montante da despesa por ele efetuada. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1991)

§ 4º Para cálculo da participação financeira dos titulares de cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, aplica-se o percentual da Tabela de Participação correspondente a referência salarial do cargo ou emprego de origem por ele ocupado no Quadro de Pessoal do Senado Federal. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1991)

§ 5º O montante da participação financeira do servidor será recolhido ao Fundo do Senado Federal e será pago de uma vez, se o valor for igual ou inferior a 10% (dez por cento) da sua remuneração mensal; se for superior, o montante será pago em tantas vezes quantas permitir o limite mínimo de 10% (dez por cento) da sua remuneração mensal. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1991)

§ 6º Nos afastamentos por licença temporária sem vencimentos, o débito do servidor será convertido em OTNs, a ser descontado quando do seu retorno ao trabalho, na forma do parágrafo 4º, deste artigo. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1991)

§ 7º Em caso de morte do servidor, o débito porventura existente será considerado extinto e, no caso de sua demissão, o débito existente será compensado nos termos da legislação. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1991)

§ 8º Na ocorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional, o servidor ficará dispensado da participação financeira, correndo todas as despesas à conta do Senado Federal. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 5/1991)

Art. 9º Para efeito deste Ato, são considerados dependentes de servidor:

I – cônjuge;

II – filho(a) solteiro(a), menor de 21 anos, sem economia própria, que viva sob sua dependência econômica;

III – filho(a) inválido(a), de qualquer idade, sem economia própria, que viva sob sua dependência econômica;

IV – filho(a) solteiro(a), estudante, que freqüente curso de 1º ou 2º grau, ou superior, até a idade de 24 anos, sem economia própria e que viva sob sua dependência econômica;

V – menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda e responsabilidade;

VI – irmão(ã) solteiro(a), inválido(a) ou interditado(a) por alienação mental que viva sob sua dependência econômica e do qual seja curador

VII – companheiro(a) com quem viva no mínimo há 5 (cinco) anos, ou com quem tenha filho(a) em comum decorrente desta união;

VIII – mãe e pai que, sem economia própria e sem condições de poder trabalhar, viva sob sua dependência econômica.

Art. 10. No caso de despesa ocorrida com servidor aposentado pela Previdência Social ou seus respectivos dependentes, o Senado Federal efetuará o pagamento ao credor da despesa apenas da parcela de sua responsabilidade, devendo o servidor complementar o pagamento restante.

Parágrafo único. O atendimento dos dependentes dos servidores falecidos, mesmo daqueles que já se encontravam aposentados na data do óbito, será realizado na forma prevista na alínea “a” do § 1º do art. 1º deste Ato, sem ônus para o paciente. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 48/1987)

Art. 11. O atendimento nos casos de acidente ou de emergência ocorridos fora do Distrito Federal, deverá ser objeto de imediata comunicação à Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis.

§ 1º As despesas decorrentes do atendimento de que trata este artigo serão pagas pelo Senado Federal, com a participação do servidor, calculadas de acordo com os percentuais fixados nas tabelas constantes do Anexo a este Ato, incidentes sobre o valor total das despesas.

§ 2º Nos casos de acidente ou emergência ocorridos no Distrito Federal o servidor deverá dirigir-se à instituição pública ou privada e profissional liberal, conveniado ou contratado.

Art. 12 A Diretoria-Geral, ouvida a Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS, baixará as normas complementares, procedimentos e rotinas indispensáveis à administração dos serviços médicos e sociais de que trata este Ato.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Senado Federal.

Art. 14 Aplicam-se aos servidores dos Órgãos Supervisionados, com as adaptações que se fizerem necessárias e aprovadas pelos respectivos Conselhos de Supervisão, as disposições estabelecidas neste Ato.

Art. 15 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se o Ato nº 11/85, da Comissão Diretora, e demais disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, em 19 de junho de 1986. José Fragelli – Enéas Faria – João Lobo – Marcondes Gadelha – Eunice Michiles – Martins Filho.

 

ANEXO AO PLANO INTEGRADO DE SAÚDE

TABELA DE PARTICPAÇÃO

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES EM CARÁTER EFETIVO

 

NÍVEL

PERCENTUAL

SFDS – 1

32,9%

SFDS – 2

36,8%

SFDS – 3

39,8%

SFDS – 3

39,8%

SFDS – 4

44,1%

SFDS – 5

46,2%

SFDS – 6

50,0%

 

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

 

NÍVEL

PERCENTUAL

SFNS – 1

14,0%

SFNS – 2

14.6%

SFNS – 3

15.0%

SFNS – 4

15.4%

SFNS – 5

15.8%

SFNS – 6

16.3%

SFNS – 7

16.7%

SFNS – 8

17.2%

SFNS – 9

17.6%

SFNS – 10

18.2%

SFNS – 11

18.6%

SFNS – 12

19.2%

SFNS – 13

19.7%

SFNS – 14

20.3%

SFNS – 15

20.9%

SFNS – 16

21.5%

SFNS – 17

22.2%

SFNS – 18

22.9%

SFNS – 19

23.7%

SFNS – 20

24.6%

SFNS – 21

25.5%

SFNS – 22

26.4%

SFNS – 23

27.4%

SFNS – 24

28.4%

SFNS – 25

29.5%

 

 

NÍVEL MÉDIO

 

NÍVEL

PERCENTUAL

SFNM – 3

10,0%

SFNM – 4

10.1%

SFNM – 5

10.2%

SFNM – 6

10.3%

SFNM – 7

10.4%

SFNM – 8

10.5%

SFNM – 9

10.6%

SFNM – 10

10.7%

SFNM – 11

10.8%

SFNM – 12

10.9%

SFNM – 13

11.0%

SFNM – 14

11.1%

SFNM – 15

11.3%

SFNM – 16

11.4%

SFNM – 17

11.6%

SFNM – 18

11.7%

SFNM – 19

11.9%

SFNM – 20

12.2%

SFNM – 21

12.4%

SFNM – 22

12.7%

SFNM – 23

13.0%

SFNM – 24

13.3%

SFNM – 25

13.6%

SFNM – 26

14.0%

SFNM – 27

14.3%

SFNM – 28

14.7%

SFNM – 29

15.1%

SFNM – 30

15.5%

SFNM – 31

15.9%

SFNM – 32

16.6%

SFNM – 33

17.5%

SFNM – 34

18.4%

SFNM – 35

19.5%

 

 

Diário do Congresso Nacional, nº 75, seção nº 2, 26 de junho de 1986, p. 2215.