ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, DE 1985
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e a vista do que estabelece o Art. 184 do Regulamento Administrativo, RESOLVE:
Art. 1º A Assistência Médica e Social de que trata o art. 184 do Regulamento Administrativo do Senado Federal é regida pelas normas consubstanciadas neste Ato.
Art. 2º A Assistência Médica e Social compreende a prestação de serviços de assistência médica, odontológica, social, psicológica, farmacêutica, fisioterápica e de enfermagem, aos Senadores e Servidores do Senado Federal, e a seus dependentes, dentro do limite orçamentário disponível.
Art. 3º São considerados dependentes de Senadores e Servidores os que observarem os seguintes critérios:
I - cônjuge;
II - filho menor de 21 anos;
III - filho inválido de qualquer idade;
IV - filha solteira, sem economia própria, de qualquer idade;
V - dependente do sexo feminino que atingir a maioridade conservando-se solteira e sem economia própria;
VI - filho estudante que frequentar curso do 1º ou 2º grau ou superior, em estabelecimento de ensino particular ou oficial, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos;
VII - filho de qualquer condição, enteado, adotivo ou menor que, mediante autorização judicial, viva sob sua guarda e sustento;
VIII - irmão ou irmã solteiro maior, interditado por alienação mental, que viva às suas expensas e do qual seja curador;
IX - neto, de que tenha a guarda e manutenção, mediante autorização judicial;
X - filha viúva, sem economia própria, de qualquer idade;
XI - mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva sob sua dependência econômica, desde que solteira, desquitada ou viúva – no mínimo há cinco anos – enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar e não tenha o encargo de alimentar a ex-esposa;
XII - mãe ou pai que, sem economia própria e sem condições de poder trabalhar, viva sob sua dependência econômica;
XIII - mãe ou madrasta, viúva, que viva às suas expensas;
XIV - padrasto, nas mesmas condições que o pai;
XV - mãe solteira, que viva às expensas;
XVI - mãe casada, abandonada pelo marido, desde que satisfeitos os requisitos legais;
XVII - irmão inválido.
Art. 4º A Subsecretaria de Administração de Pessoal elaborará e manterá atualizado o cadastro de beneficiários, para fins de Assistência Médica e Social a que se referem os artigos 2º e 3º deste Ato.
Art. 5º A Assistência Médica e Social de que trata o art. 2º poderá ser prestada diretamente ou mediante convênio com instituição pública de saúde.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos em que não haja instituição pública de saúde para atendimento especializado, poderão ser firmados contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 6º Os convênios ou contratos de Assistência Médica e Social serão propostos pelo Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, acompanhados de justificativa, e submetidos à aprovação da autoridade competente.
Art. 7º Os medicamentos à disposição dos benefícios são os incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), adquiridos diretamente da Central de Medicamentos, CEME.
Art. 8º Nos casos de Assistência Médica e Social prestada por instituição de saúde ou pessoa física, mediante convênio ou contrato, o Senado Federal somente pagará a diferença entre a parcela coberta pela entidade de previdência ou securitária que o beneficiário tenha direito e o custo real da assistência, tomando-se como base de cálculo a tabela aprovada pela Associação Médica Brasileira.
Art. 9º À autoridade competente do Senado Federal cabe deliberar sobre a autorização do ressarcimento ou pagamento de despesas de Assistência Médica e Social realizadas fora do Distrito Federal, quando não cobertas por convênio ou contrato, observados os recursos orçamentários disponíveis, nos seguintes casos:
I - de emergência, que requeira pronto atendimento, desde que seja comprovada e tenha parecer favorável do Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, e
II - de tratamento eletivo, com prévio parecer favorável do Diretor da Subsecretaria de Assistência Médica e Social, desde que comprovada a inviabilidade da prestação da assistência médica no Distrito Federal.
Art. 10. Os casos de emergência ocorridos no Distrito Federal e atendidos em instituições não conveniadas ou não contratadas, obedecerão ao disposto no art. 9º e item I deste Ato, acompanhados de parecer da perícia médica da Subsecretaria de Assistência Médica e Social.
Art. 11. Os servidores do Quadro de Pessoal do PRODASEN e do CEGRAF terão direito à Assistência Médica e Social, prestada pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social.
§ 1º Os órgãos de pessoal do PRODASEN e do CEGRAF elaborarão e manterão atualizados os respectivos cadastros de beneficiários para fins de Assistência Médica Social a que se referem os arts. 2º e 3º deste Ato.
§ 2º As despesas com exames complementares e assistência médica hospitalar com os beneficiários dos órgãos de que trata este artigo correrão por conta dos orçamentos daquelas unidades, obedecidos os recursos disponíveis.
Art. 12. O Diretor-Geral tomará as providências necessárias para implantação e funcionamento da Assistência Médica e Social dentro do que estabelece este Ato, solucionando os casos omissos.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 2 de maio de 1985. - José Fragelli - Guilherme Palmeira - Passos Pôrto - Enéas Faria - João Lobo - Marcondes Gadelha.
Diário do Congresso Nacional, nº 41, seção nº 2, de 3 de maio de 1985, p. 945.