ATC 15/1989 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 08/06/1989
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 10/06/1989 2 2708
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 23/1989
Revoga ATC 30/1987
Revoga ATC 33/1987
Revoga ATC 37/1987
Revoga ATC 26/1988
Ver também ATC 9/1986
Ver também ATC 40/1988

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 1989

Dispõe sobre o reajustamento de preços, de obras, serviços e compras, no âmbito do Senado Federal, e dá outras providências.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de proceder-se de maneira uniforme, em relação à administração pública, quanto o reajustamento de preços; considerando a celeridade com que vem se alterando a legislação pertinente; e considerando a necessidade de urgente definição de critérios para expedição de convocação em processos licitatórios, RESOLVE:

Art. 1º Os preços de obras, serviços e fornecimento de bens, em contratos celebrados com o Senado Federal, somente serão reajustados nas hipóteses previstas em lei.

Art. 2º Nos reajustamentos de que trata o presente Ato, serão observados os mesmos critérios adotados para a administração federal, em consonância com as normas legais de regência, podendo ser ouvida a Consultoria Geral do Senado, em casos que o Primeiro-Secretário julgar conveniente.

Art. 3º Nas hipóteses em que houver previsão legal de reajustamento, o ato convocatório da licitação indicará o índice permitido, critério e sua periodicidade.

Art. 4º Será de responsabilidade do contrato a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajustamento, bem assim a anexação da documentação pertinente.

§ 1º O cálculo de que trata este artigo será conferido pela Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, que poderá exigir da contratada elementos necessários à verificação de sua regularidade, sem prejuízo das averiguações que, a critério do Primeiro Secretário, sejam solicitadas, à Auditoria. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 23/1989)

§ 2º As dúvidas na aplicação deste Ato, ou das normas legais e regulamentares pertinentes, serão dirimidas pela Comissão Diretora.

Art. 5º O pagamento das prestações, quando houver reajustamento, far-se-á por intermédio de duas faturas, sendo uma correspondente ao preço inicialmente proposto, e outra, relativa ao valor do reajustamento.

Art. 6º Este Ato aplica-se ao Cegraf e ao Prodasen, incumbindo aos seus órgãos próprios as competências prevista para a Auditoria, nos termos do § 1º do art. 4º.

Art. 7º O disposto neste Ato não se aplica aos serviços de saúde, os quais permanecem regidos pelos Atos nºs 9, de 1986 e 40, de 1988, da Comissão Diretora.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos nºs 30, 33, 37, de 1987, e 26, de 1988, da Comissão Diretora.

Sala da Comissão Diretora, 8 de junho de 1989. Iram Saraiva - Alexandre Costa - Mendes Canale - Divaldo Suruagy - Pompeu de Sousa - Antonio Luiz Maya - Áureo Mello.

 

Diário do Congresso Nacional, nº 74, seção nº 2, de 10 de junho de 1989, p. 2708.