ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 15, DE 1989
Dispõe sobre o reajustamento de preços, de obras, serviços e compras, no âmbito do Senado Federal, e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de proceder-se de maneira uniforme, em relação à administração pública, quanto o reajustamento de preços; considerando a celeridade com que vem se alterando a legislação pertinente; e considerando a necessidade de urgente definição de critérios para expedição de convocação em processos licitatórios, RESOLVE:
Art. 1º Os preços de obras, serviços e fornecimento de bens, em contratos celebrados com o Senado Federal, somente serão reajustados nas hipóteses previstas em lei.
Art. 2º Nos reajustamentos de que trata o presente Ato, serão observados os mesmos critérios adotados para a administração federal, em consonância com as normas legais de regência, podendo ser ouvida a Consultoria Geral do Senado, em casos que o Primeiro-Secretário julgar conveniente.
Art. 3º Nas hipóteses em que houver previsão legal de reajustamento, o ato convocatório da licitação indicará o índice permitido, critério e sua periodicidade.
Art. 4º Será de responsabilidade do contrato a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajustamento, bem assim a anexação da documentação pertinente.
§ 1º O cálculo de que trata este artigo será conferido pela Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio, que poderá exigir da contratada elementos necessários à verificação de sua regularidade, sem prejuízo das averiguações que, a critério do Primeiro Secretário, sejam solicitadas, à Auditoria. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 23/1989)
§ 2º As dúvidas na aplicação deste Ato, ou das normas legais e regulamentares pertinentes, serão dirimidas pela Comissão Diretora.
Art. 5º O pagamento das prestações, quando houver reajustamento, far-se-á por intermédio de duas faturas, sendo uma correspondente ao preço inicialmente proposto, e outra, relativa ao valor do reajustamento.
Art. 6º Este Ato aplica-se ao Cegraf e ao Prodasen, incumbindo aos seus órgãos próprios as competências prevista para a Auditoria, nos termos do § 1º do art. 4º.
Art. 7º O disposto neste Ato não se aplica aos serviços de saúde, os quais permanecem regidos pelos Atos nºs 9, de 1986 e 40, de 1988, da Comissão Diretora.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Atos nºs 30, 33, 37, de 1987, e 26, de 1988, da Comissão Diretora.
Sala da Comissão Diretora, 8 de junho de 1989. Iram Saraiva - Alexandre Costa - Mendes Canale - Divaldo Suruagy - Pompeu de Sousa - Antonio Luiz Maya - Áureo Mello.
Diário do Congresso Nacional, nº 74, seção nº 2, de 10 de junho de 1989, p. 2708.