ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 30, DE 1989
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º A assistência médica aos Senadores e a seus dependentes, bem como aos ex-Senadores e a seus cônjuges, ou viúva(o)s, reger-se-á pelas normas deste Ato. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 51/1992)
§ 1º A assistência médica aos Senadores e a seus dependentes consistirá no programa de recuperação da saúde, que será desenvolvido da seguinte forma:
a) pelos serviços próprios da Subsecretaria de Assistência Médica e Social – SSAMS – ou da rede pública e do INAMPS, sem ônus para o Senador e seus dependentes; e
b) por serviços prestados por instituições públicas e privadas, assim como profissionais liberais conveniados ou contratados com recursos do Senado Federal, observados os limites máximos definidos nos artigos 2º e 3º deste Ato.
§ 2º O programa de recuperação da saúde abrange os seguintes serviços básicos:
a) assistência médico-ambulatorial;
b) assistência odontológica;
c) assistência psicoterápica;
d) assistência fisioterápica;
e) assistência terapêutica complementar e de urgência;
f) assistência obstétrica;
g) assistência de enfermagem;
h) exames complementares para elucidação de diagnóstico ou tratamento; e
i) assistência médica-hospitalar.
Art. 2º As despesas decorrentes deste Ato, por conta do Senado Federal, somente serão autorizadas ou ressarcidas dentro seguintes limites: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 48/1993)
I – os honorários profissionais não poderão ultrapassar a 5 (cinco) vezes o valor das tabelas da Associação Médica Brasileira (AMB) ou da Associação Brasileira de Odontologia (ABO); e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 48/1993)
II – Nos casos de internação hospitalar, os apartamentos utilizados serão os do tipo "A"; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
III – As demais despesas obedecerão aos procedimentos e normas do Ato da Comissão Diretora nº 40, de 1988. (Renumerado pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
Parágrafo único. (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 51/1992)
Art. 3º O art. 11 e seus §§ do Ato da Comissão Diretora nº 40, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O Senado Federal poderá firmar contratos com serviços médicos e hospitais de categoria especial, altamente diferenciada.
§ 1º Entende-se como de categoria especial o serviço ou hospital que, pela qualidade de suas instalações, equipamentos, qualificação do corpo médico, se destaque dos demais em situação singular, capaz de ser considerado, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, como de notória especialização.
§ 2º O pagamento dos honorários médicos, diárias e serviços hospitalares, previstos neste artigo, será feita com base em tabelas especiais, proposta pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social e aprovadas pela Comissão Diretora."
Art. 4º A Comissão Diretora, em casos de comprovada necessidade, poderá autorizar o tratamento de saúde de Senadores no Exterior.
§ 1º Não haverá ressarcimento de despesas não-autorizadas com tratamento de saúde no exterior, exceto aquelas decorrentes de acometimentos graves em representantes oficiais do Senado em reuniões, congressos ou assembléias promovidos por governos, entidades internacionais ou organizações reconhecidas pelo Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, a Subsecretaria de Assistência Médica e Social emitirá parecer sobre o tratamento e as despesas que importem em pagamentos no Exterior.
Art. 5º Para efeito deste Ato, são considerados dependentes do Senador: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
I – cônjuge; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
II – filho (a) solteiro (a), menor de 21 anos, sem economia própria, que viva sob sua dependência econômica; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
III – filho (a) inválido (a) de qualquer idade, sem economia própria, que viva sob sua dependência econômica; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
IV – filho (a) solteiro (a) estudante, que frequente curso de 1º ou 2º grau, ou superior, até a idade de 24 anos, sem economia própria e que viva sob sua dependência econômica; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
V – menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda e responsabilidade; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
VI – irmão (ã) solteiro (a), inválido (a) ou interditado (a) por alienação mental que viva sob sua dependência econômica e do qual seja curador; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
VII – companheiro (a) com quem viva no mínimo há 5 (cinco) anos ou com quem tenha filho (a) em comum decorrente desta união; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
VIII – mãe e pai que, sem economia própria e sem condições de poder trabalhar, vivam sob sua dependência econômica; (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
IX – sogro e sogra que, sem economia própria e sem condições de poder trabalhar, vivam sob sua dependência econômica. (Incluído pelo Ato da Comissão Diretora nº 13/1992)
Art. 6º Prestado o serviço pela instituição pública ou privada ou pelo profissional liberal conveniado ou contratado, serão as despesas dele decorrentes examinadas pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social e, após aprovadas, serão liquidadas, observado o limite máximo de responsabilidade do Senado Federal, previsto no art. 1º, b, deste Ato.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Diretora do Senado Federal.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão Diretora, 27 de outubro de 1989. Nelson Carneiro, Presidente; Nabor Júnior, Relator; Alexandre Costa; Mendes Canale; Antônio Luiz Maya.
Diário do Congresso Nacional, nº 150, seção nº 2, de 1º de novembro de 1989, p. 6600.