ATC 10/1992 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 09/06/1992
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Diário do Congresso Nacional 11/06/1992 2 4605
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) ATC 53/1992
Revogado pel(o)(a) ATC 15/1997
Ver também ATC 29/1992
Ver também ATC 17/1995
Ver também ATC 40/1988
Ver também RES 86/1991

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10, DE 1992

Dispõe sobre o credenciamento, pelo SIS, de prestadores de serviços do Plano de Assistência a que se refere a Resolução nº 86, de 1991.

 

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 86, de 1991, RESOLVE:

Art. 1º Os contratos de credenciamento de prestador de serviços de saúde, a serem aprovados pelo SIS, na forma do inciso I do artigo 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 86/91, alterada pela 5/92, reger-se-ão pelas disposições do Ato nº 40, de 1988, e suas posteriores alterações, atendidas as normas do presente Ato.

Art. 2º O processo de credenciamento, com análise e parecer conclusivo da SSAMS, será encaminhado ao Conselho de Supervisão do SIS.

Parágrafo único. Aprovado o credenciamento, será lavrado o respectivo contrato, nos termos da minuta-padrão anexa a este Ato, cuja assinatura dependerá do cumprimento das formalidades de ordem orçamentária inerentes aos contratos públicos, sob controle da Primeira Secretaria.

Art. 3º O SIS, por seus órgãos próprios, realizará estudos e pesquisas sobre os preços tabelados pelos hospitais de categoria especial, altamente diferenciada, assim como pelos médicos e entidades prestadoras de serviços complementares de diagnóstico e tratamento que se enquadrem em situação similar, cujo credenciamento seja de interesse para o Senado.

Parágrafo único. Cada tabela analisada, acompanhada de relatório e parecer, será submetida à apreciação do Primeiro Secretário, de cuja aprovação dependerá o início oficial do processo de credenciamento do prestador de serviços envolvido.

Art. 4º O detalhamento operacional, bem como a solução de casos omissos, cabem ao Conselho de Supervisão do SIS, sujeitos porém à homologação do Primeiro Secretário.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 9 de junho de 1992. – Mauro Benevides - Dirceu Carneiro - Saldanha Derzi - Iram Saraiva - Lavoisier Maia - Meira Filho.

 

 

CONTRATO

Que entre si fazem, de um lado, o Senado Federal e, do outro,..........................................., para credenciamento com vista à prestação de serviços médico-hospitalares.

O SENADO FEDERAL, com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília – DF, CGC nº 00.530.279/0001-15, representado neste ato por seu Diretor-Geral,....................................., doravante denominado SENADO ou CONTRATANTE, e ..................................... com sede n........... – Brasília-DF, CGC nº.............. doravante denominada CONTRATADA: neste ato representada por....................................... CI nº........... , expedida pela .......... , em .......... CRM/DF .......... , CIC nº ............, consoante o que consta do Processo nº ........, e a autorização de fls .............. e de conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.300/86, Ato da Comissão Diretora nº 31, de 1987, e Resolução nº 86, de 1991, alterada pela de números, de 1992, ambas do Senado Federal, resolvem celebrar o presente Contrato para o fim de credenciar a CONTRATADA a prestar serviços médico hospitalares, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O objeto do presente contrato é a prestação de serviços médico-hospitalares pela CONTRATADA, aos Senhores Senadores, servidores do SENADO e seus dependentes.

CLÁUSULA SEGUNDA

Dos Serviços

A CONTRATADA se obriga a colocar à disposição do SENADO, obedecendo ao determinado em prévia autorização a ser expedida e DOS seus estritos limites, os seguintes serviços:

I – internação, em apartamento, consoante o especificado na autorização expedida, de acordo com as disponibilidades;

II - tratamento clínico ou cirúrgico, segundo as necessidades do caso;

III - exames complementares para diagnóstico e tratamento, também segundo as necessidades do caso.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Procedimento

É facultado ao SENADO encaminhar à CONTRATADA pacientes para tratamento, após prévio diagnóstico feito pelo corpo clínico de seu serviço médico, mediante autorização assinada pelo Diretor da SSAMS.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações

A CONTRATADA realizará, através do seu corpo médico credenciado, procedimentos clínicos e cirúrgicos; bem assim exames complementares para diagnósticos e tratamento em regime de internação.

Parágrafo Primeiro. A CONTRATADA se obriga a aceitar, em relação aos pacientes encaminhados, a assistência de médicos do Quadro de Pessoal do SENADO ou de livre escolha dos interessados ou seus responsáveis, todos com direito à utilização dos serviços e instalações, inclusive centro cirúrgico e obstétrico.

Parágrafo Segundo. A CONTRATADA acatará a designação, feita pelo SENADO, ·de médico ou funcionário qualificado para acompanhar o cumprimento deste Contrato, assegurando-lhes livre acesso a todas as dependências e registros relacionados com a prestação dos serviços ajustados. As pessoas indicadas para o fim previsto neste parágrafo abster-se-ão de intervir na orientação terapêutica e administrativa da CONTRATADA.

Parágrafo Terceiro. A CONTRATADA obriga-se a enviar ao SENADO relatório médico declarando o diagnóstico final, o tratamento realizado, a evolução hospitalar e as condições de alta, e em casos de intervenções cirúrgicas, a descrição do ato operatório e o boletim anestésico. Tal relatório deverá acompanhar a conta, em envelope fechado confidencial, sendo este encaminhado à Subsecretaria de Assistência Médica e Social para ser anexado ao prontuário do paciente.

CLÁUSULA QUINTA

Do Preço

O SENADO pagará à CONTRATADA as diárias, serviços e materiais consumidos, conforme os preços constantes da Tabela de Preços do Sindicato Brasiliense de Hospitais ----SBH, a que se refere o Ato nº 9/91, que deu nova redação ao Art. 7º e § 4º do Art. 8º do Ato nº 40/88, ambos da Comissão- Diretora que ficam fazendo parte integrante do presente, pelos valores ali expressos.

Parágrafo Primeiro. Os honorários médicos serão pagos segundo Tabela da Associação Médica Brasileira, devidamente publicada em órgão oficial, mediante crédito em conta dos profissionais ou diretamente à CONTRATADA, observadas, em qualquer das hipóteses, as normas legais pertinentes aos encargos fiscais e tributários.

Parágrafo Segundo Os medicamentos empregados serão pagos de acordo cem as Tabelas Oficiais, aprovadas pele Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento publicadas no Diário Oficial da União, eu, à falta destas, pelas Tabelas do Brasíndice.

Parágrafo Terceiro. Estão compreendidos no valor da diária os seguintes serviços, considerados de rotina interna hospitalar:

a) alojamento (roupa de cama e banhe, com troca diária ou com maior freqüência, sempre que se fizer necessário);

b) alimentação de boa qualidade do paciente, inclusive dietas específicas determinadas pelo médico assistente;

c) serviço de enfermagem de rotina;

d) transporte e remoção nas dependências do estabelecimento, quando necessário.

Parágrafo Quarto. Os preços constantes das Tabelas referidas nesta Cláusula serão reajustados, sempre que novos valores de conversão forem estabelecidos, respeitadas as normas legais pertinentes à matéria.

CLÁUSULA SEXTA

Do Pagamento

As contas nosocomiais serão apresentadas mensalmente até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, referindo-se aos serviços prestados no período do mês imediatamente anterior, devendo conter a discriminação das despesas e estar acompanhadas dos respectivos comprovantes e relatório médico previsto no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta. Todos os documentos relativos às despesas deverão estar devidamente conferidos e visados pelo paciente ou seu responsável.

Parágrafo Primeiro. Aprovadas as contas, o pagamento respectivo será efetuado até o último dia útil do mês em que as faturas forem apresentadas ao Protocole Geral do SENADO, mediante crédito em conta bancária da CONTRATADA.

Parágrafo Segundo. Os preços serão os vigentes no mês subseqüente à prestação dos serviços. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 53/1992)

Parágrafo Terceiro. O atraso no pagamento, por fato imputável ao SENADO, importará na atualização dos preços de fatura, aos valores da última tabela.

Parágrafo Quarto. No caso de glosas, a parcela remanescente da fatura será paga normalmente, no prazo e forma estabelecidos nesta Cláusula.

Parágrafo Quinto. Será atualizado pela última tabela o valor da parcela glosada se, interposto recurso pelo interessado, for ela restabelecida.

Parágrafo Sexto. Caso os honorários médicos não estejam incluídos na fatura, deverão ser relacionados em conta à parte, com indicação dos procedimentos realizados, nome do profissional, CRM, CPF, conta bancária, agência e número, observadas as normas legais quanto aos encargos fiscais·e tributários.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Fiscalização

Caberá à Subsecretaria de Assistência Médica e Social do SENADO fiscalizar, requisitar os serviços, atestar as faturas e promover as ações necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas deste Contrato.

CLÁUSULA OITAVA

Dos Recursos

As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta da dotação orçamentária classificada como Programa de Trabalho ........... e Natureza da Despesa ...................... tendo sido empenhada pela Nota de Empenho nº ............. , de ................

CLÁUSULA NONA

Da Vigência

Este Contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro deste ano, podendo ser prorrogado nas hipóteses e segundo os critérios estabelecidos em lei, ou nos atos, normativos vigentes no SENADO.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Responsabilidade

A CONTRATADA se responsabiliza civil, penal e administrativamente pelos serviços que vier a prestar, obrigando-se a ressarcir qualquer dano causado ao SENADO, aos usuários ou a terceiros, seja o ato de sua direta autoria, de seus empregados ou prepostos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Das Penalidades e Multas

Pelo não cumprimento das obrigações, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, observado sempre o direito a ampla defesa:

I - advertência;

II - multa;

III - declaração de inidoneidade, que será publicada no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União;

IV - suspensão do direito de contratar com o SENADO por prazo de até 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A multa convencional, de natureza meramente moratória, pelo não cumprimento de qualquer cláusula ou obrigação, será limitada ao máximo de 10% (dez por cento) do montante da nota de empenho emitida. A aplicação da multa não exclui a possibilidade de o SENADO cobrar as reparações devidas em função dos danos, efetivamente apurados e decorrentes de inadimplência ou responsabilidade, bem assim promover a rescisão contratual aplicando outras sanções cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Da Rescisão

O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato ou, ainda, a inobservância das prescrições legais pertinentes aos contratos administrativos acarretará, para o SENADO, o direito de rescindi-lo. Poderá, ainda, o SENADO, a seu exclusivo critério de oportunidade e conveniência, rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Parágrafo Primeiro. Ficam assegurados ao SENADO, no caso de rescisão administrativa, os direitos previstos no art. 70 do Decreto-Lei nº 2.300/86.

Parágrafo Segundo. Poderá também dar-se a rescisão contratual por denúncia unilateral da CONTRATADA, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Do Controle

Para efeito de controle do SENADO, a CONTRATADA se obriga a informar à Subsecretaria de Assistência Médica e Social (SSAMS) quando, em razão do cumprimento do objeto do contrato, tiver feito jus à percepção de importâncias cujo valor acumulado corresponda a 70% (setenta por cento) do montante da nota de empenho regularmente emitida.

Parágrafo único. A CONTRATADA executará as obrigações contratuais, tendo em vista que o valor acumulado das contraprestações pecuniárias não poderá exceder o limite previsto na nota do empenho referida, ou outra que vier a ser emitida na forma da legislação pertinente à espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

Das Proibições

Em nenhuma hipótese poderá a CONTRATADA veicular publicidade acerca da prestação dos serviços a que se refere este Contrato, salvo se houver prévia autorização do SENADO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

Do Foro

É competente a Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, para processar quaisquer ações decorrentes do presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Das Disposições Gerais

I - Os eventuais gastos extraordinários, tais como: refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, lavagens de roupas pessoais, telefonemas interurbanos etc , deverão ser cobrados pela CONTRATADA diretamente dos pacientes ou de seu responsável, sem interveniência do SENADO;

II - os valores eventualmente glosados pelo SENADO serão comunicados à CONTRATADA, por ocasião do pagamento da fatura, e esta terá um prazo de 20 (vinte) dias para recurso ao Diretor-Geral. Findo o prazo, considerar-se-ão definitivas as glosas indicadas.

III - fica estabelecido que os pacientes encaminhados pelo SENADO, para tratamento, deverão respeitar o Regulamento Interno da CONTRATADA e de seus serviços auxiliares, ou outras normas que venham a ser editadas, desde que não colidam com o estipulado nas cláusulas deste Contrato.

E por se acharem contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.

Brasília,            de                          de 1992.

Senado Federal.

Testemunhas...................................................................................................................

.......................................................................................................................................

Observações: 1) Se o credenciamento for de categoria especial, adaptar a cláusula quinta à tabela que tiver sido aprovada.

2) Ainda no caso de categoria especial, poderão ser aditadas ou alteradas outras cláusulas, a juízo do Primeiro Secretário, ouvido o Consultor-Geral.

 

CONTRATO

Que entre si fazem, de um lado, o Senado Federal e, do outro, para credenciamento com vista à prestação de serviços de exames médicos complementares.

 

O SENADO FEDERAL, com sede na Praça dos Três Poderes, em Brasília - DF, CGC nº 00.530.279/0001-15, neste ato representado pelo seu Diretor Geral ............................................., doravante denominado SENADO, e .................................., com sede no Brasília-DF, CGC nº ........................ doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por, ..................................., Carteira de Identidade nº ................... , expedida em ............................... pelo ................, CPF nº ........................ cosoante o que consta do Processo nº .................... e autorização de fls., .............. e de conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 2.300/86, Ato da Comissão Diretora nº 31, de 1987, e Resolução nº 86, de 1991, alterada pela nº 5, de 1992, ambas do Senado Federal, resolvem celebrar o presente contrato, para o fim de credenciar a CONTRATADA a prestar serviços de exames médicos complementares, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O objeto do presente contrato é a prestação de serviços compreendendo exames médicos complementares de diagnóstico e tratamento, no âmbito das especializações da CONTRATADA, a Senadores, servidores do SENADO e seus dependentes.

Parágrafo Primeiro. Os serviços serão requisitados pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social do SENADO, em formulário próprio.

Parágrafo Segundo. Os exames serão realizados nas dependências da CONTRATADA, que fornecerá, quando for o caso, os utensílios necessários à coleta de materiais.

Parágrafo Terceiro. Os resultados dos exames serão entregues ao paciente, no prazo máximo de 48 horas do atendimento, mediante recibo na 1ª via da requisição, que acompanhará a fatura.

CLÁUSULA SEGUNDA

Dos Preços

Os serviços serão pagos segundo os preços previstos na Tabela da Associação Médica Brasileira – AMB, publicada em órgão oficial, mediante crédito em conta da CONTRATADA. A fatura, que será atestada pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social, far-se-á acompanhar, para esse fim, das primeiras vias das requisições, assinadas pelo paciente ou responsável.

Parágrafo único. Além dos preços dos exames, o SENADO indenizará a CONTRATADA dos valores referentes a contrastes, medicamento, cateteres e filmes, segundo os preços publicados no Brasíndice ou listagem oficial, sempre que estes materiais estejam expressamente excluídos dos preços dos exames, nas tabelas da AMB.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Pagamento

As faturas serão apresentadas mensalmente até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços e pagas até o último dia útil deste mesmo mês.

Parágrafo Primeiro. Os preços serão os vigentes no mês subseqüente à prestação dos serviços. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 53/1992)

Parágrafo Segundo. O atraso no pagamento, por fato imputável ao Senado, importará na atualização dos preços da fatura, aos valores da última Tabela.

Parágrafo Terceiro. No caso de glosas, a parcela remanescente da fatura será paga normalmente, no prazo e forma estabelecidos nesta Cláusula.

Parágrafo Quarto. Será atualizado pela última tabela o valor da parcela glosada se, interposto recurso pelo interessado, for ela restabelecida.

CLÁUSULA QUARTA

Da Fiscalização

Caberá à Subsecretaria de Assistência Médica e Social do SENADO fiscalizar, requisitar os serviços, atestar as faturas e promover as ações necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas deste Contrato.

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos

As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta da dotação orçamentária classificada como Programa de Trabalho...............e Natureza da Despesa............., tendo sido empenhadas pela Nota de Empenho nº......................, de                de                   de 199 .

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

Este contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro deste ano, podendo ser prorrogado nas hipóteses e segundo os critérios estabelecidos em lei, ou nos atos normativos vigentes no SENADO.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Responsabilidade

A CONTRATADA se responsabiliza civil, penal e administrativamente pelos serviços que vier a prestar, obrigando-se a ressarcir qualquer dano causado ao SENADO, aos usuários ou a terceiros, seja o ato de sua direta autoria ou de seus empregados ou prepostos.

CLÁUSULA OITAVA

Das Penalidades e Multas

Pelo não cumprimento das obrigações, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) declaração de inidoneidade, que será publicada no Diário do Congresso Nacional e no Diário Oficial da União;

d) suspensão temporária do direito de contratar com o SENADO por prazo de até 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A multa convencional, de natureza meramente moratório, pelo não cumprimento de qualquer cláusula ou obrigação, será limitada ao máximo de 10% (dez por cento) do montante da nota de empenho emitida. A aplicação da multa não exclui a possibilidade de o SENADO cobrar as reparações devidas em função dos danos efetivamente apurados e decorrentes de inadimplência ou responsabilidade, bem assim promover a recisão contratual, aplicando outras sanções cabíveis, assegurado sempre o direito a ampla defesa.

CLÁUSULA NONA

Da Rescisão

O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato ou, ainda, a inobservância das prescrições legais pertinentes aos contratos administrativos acarretará, para o SENADO, o direito de rescindi-lo unilateralmente, a seu exclusivo critério de oportunidade e conveniência.

Parágrafo Primeiro. Ficam assegurados ao SENADO no caso de rescisão administrativa, os direitos previstos no artigo 70 do Decreto-Lei Nº 2.300/86.

Parágrafo Segundo. Poderá também dar-se a rescisão contratual por denúncia unilateral da CONTRATADA, mediante aviso escrito com antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Controle

Para efeito de controle do SENADO, a CONTRATADA se obriga a informar à Subsecretaria de Assistência Médica e Social (SSAMS) quando, em razão do cumprimento do objeto do contrato, tiver feito jus à percepção de importâncias cujo valor acumulado corresponda a 70% (setenta por cento) do montante da nota de empenho regularmente emitida.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Das Proibições

Em nenhuma hipótese poderá a CONTRATADA veicular publicidade acerca da prestação dos serviços a que se refere este instrumento, salvo se houver prévia autorização do SENADO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

É competente a Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, para processar quaisquer ações decorrentes do presente Contrato.

E por se acharem contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o subscrevem.

Brasília,            de                          de 199 .

Senado Federal.

......................................................................................................................................

......................................................................................................................................

Observações: 1) Se o credenciado for de pessoa física, ajustar o preâmbulo a esta condição.

2) Se o credenciamento for de categoria especial, adaptar a cláusula segunda à tabela que tiver sido aprovada.

3) Ainda no caso de categoria especial, poderão ser aditadas ou alteradas outras cláusulas, a juízo do Primeiro Secretário, ouvido o Consultor-Geral.

 

 

Diário do Congresso Nacional, nº 86, seção 2, de 11 de junho de 1992, p. 4605.