ATC 10/2004 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 08/06/2004
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 09/06/2004 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 10/2010
Ver também APR 63/2004
Ver também APR 74/2005
Ver também APR 13/2008
Ver também APR 215/2009
Altera ATC 29/2003

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 10 , DE 2004.

Altera as redações do caput do artigo 12 e do artigo 13 do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, do disposto nos artigos 115 e 117 da Lei n° 8.666, de 23 de junho de 1993, e considerando a necessidade de reduzir custos e dar maior celeridade aos procedimentos de aquisições e contratações no âmbito do Senado Federal, e considerando a necessidade de unificar o procedimento de nomeação da Comissão de Licitações, de modo a garantir a participação das Diretorias mais afetas às decisões nos processos licitatórios, RESOLVE:

Art. 1º Alterar as redações do caput do artigo 12 e do artigo 13 do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, que terão as seguintes redações:

“Art. 12. Compete a Comissão de Licitações decidir sobre oportunidade e conveniência técnica de adoção da modalidade de licitação de Pregão.”

“Art. 13. Para receber, examinar, processar e julgar os documentos, as propostas e os procedimentos relativos às licitações, bem como às inscrições no cadastro de fornecedores, do Senado Federal e Órgãos Supervisionados, o Presidente do Senado Federal designará única Comissão Permanente de Licitações, composta por um servidor nomeado por ele, na qualidade de Presidente; um servidor da Primeira Secretaria, como Vice-Presidente; um da Diretoria Geral; um advogado da Advocacia do Senado Federal; um contador da Secretaria de Controle Interno; um engenheiro da Subsecretaria de Engenharia; um da Secretaria de Comunicação Social; um da Secretaria Administrativa; um da Secretaria Especial de Informática; um da Secretaria Especial de Editoração e Publicações; um da Subsecretaria de Administração de Material e Patrimônio; um da Subsecretaria de Administração de Compras e Contratações de Serviços; e um da Subsecretaria de Administração Financeira.

§ 1º Compete ao Presidente da Comissão de Licitações nomear os Secretários.

§ 2º Os servidores designados para compor a Comissão de Licitações com diploma de nível superior nas áreas de administração, direito, contadoria, economia, engenharia e informática, e com no mínimo cinco anos de exercício em cargo efetivo no Senado Federal, terão dedicação integral e exclusiva nos trabalhos licitatórios, ficando dispensados das atividades então desenvolvidas nas diretorias de origens.

§ 3º A nomeação da Comissão de Licitações não excederá um ano, vedada a recondução destes servidores para o período subseqüente.

§ 4º Definida que a licitação será na modalidade de Pregão, o Presidente da Comissão de Licitações exercerá a função de Pregoeiro e os demais Membros atuarão como Equipe de Apoio. Havendo impedimento do Presidente ser o Pregoeiro, este delegará a função para outro Membro.”

Art. 2º Todas as Comissões de Licitações do Senado Federal, da Secretaria Especial de Informática e da Secretaria Especial de Editoração e Publicações ficam extintas e os processos de licitações deverão ser encaminhados à nova Comissão de Licitação a ser designada.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o caput do art. 12 e o art. 13 do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, e às disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, 8 de junho de 2004. José Sarney, Paulo Paim, Romeu Tuma, Alberto Silva, Heráclito Fortes, Sérgio Zambiasi.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 3014, de 9 de junho de 2004.