DECISÃO DA COMISSÃO DIRETORA
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e
Considerando que pelo inciso II do art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 12, de 1995, compete ao Diretor-Geral fixar o valor da gratificação pelo encargo de membro de comissões de concurso e de inquérito, pelo comparecimento às sessões como membro de órgão de deliberação coletiva, pelo encargo temporário de professor em curso de treinamento e pela execução de trabalho técnico-científico;
Considerando que pelo Ato nº 76, de 1996, o Diretor-Geral fixou o valor dos referidos encargos conforme padrão idêntico ao fixado pela Comissão Diretora, por meio do Ato nº 17, de 1995, para os encargos de membros das comissões de licitação; e
Considerando que o art. 15 da Resolução nº 7, de 2002, extinguiu o padrão anteriormente adotado, o que acarretou a sua substituição, no âmbito das comissões de licitação, pelo padrão imediatamente superior, por força do disposto no art. 17 do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003; RESOLVE:
I - autorizar a revisão dos valores e critérios estabelecidos no Ato do Diretor-Geral nº 76, de 1996, observado como limite máximo mensal o valor nominal da FC-6, fixado pelo art. 17 do Ato da Comissão Diretora nº 29, de 2003, para remuneração aos membros das comissões de licitação, a seus secretários, aos pregoeiros e às respectivas equipes de apoio; e
II - autorizar a classificação das atividades referidas no inciso III do art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 12, de 1995, segundo o grau de complexidade das tarefas e o volume dos serviços, conforme a seguinte tabela:
Nível I - 100% do valor nominal da FC-06
Nível II - 75% do valor nominal da FC-06
Nível III - 50% do valor nominal da FC-06
Senado Federal, 30 de setembro de 2003. José Sarney, Paulo Paim, Eduardo Siqueira Campos, Romeu Tuma, Alberto Silva.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2849, suplementar nº 1, de 1º de outubro de 2003, p. 1.