ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 12, DE 1995
Delega competências administrativas e dá outras providências.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º É de competência exclusiva da Comissão Diretora, pela maioria de seus membros:
I - aplicar, aos servidores do Senado Federal e dos órgãos supervisionados, penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - colocar em disponibilidade servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Senado e dos órgãos supervisionados;
III - determinar o aproveitamento de servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;
IV - determinar a instauração de processo disciplinar destinado a apurar responsabilidade de servidor ativo ou inativo por infração praticada no exercício de cargo ou função de direção, inclusive das unidades administrativas organizadas em nível de assessoria;
V - reintegrar, readaptar e redistribuir servidores do Quadro de Pessoal do Senado e dos órgãos supervisionados, ouvidos o Conselho de Administração e os Conselhos de Supervisão respectivos.
Art. 2º Fica delegado:
I - ao Presidente do Senado Federal competência para designar, na forma do art. 605 do Regulamento Administrativo, os servidores ativos do Senado Federal que irão compor, como membros, os Conselhos de Supervisão do CEGRAF e do PRODASEN;
II - ao Primeiro-Secretário competência para:
a) prorrogar, por até 90 dias, o prazo da suspensão ordenada na forma do art. 572 do Regulamento Administrativo;
b) dar cumprimento ao disposto no caput do art. 587 do Regulamento Administrativo; e
c) subdelegar as competências de que trata este inciso.
Art. 3º Fica delegado pela Comissão Diretora ao Diretor-Geral competência para:
I - designar as Comissões Examinadoras dos concursos, aprovar as respectivas instruções, decidir, em último grau, sobre os recursos interpostos e homologar a classificação dos candidatos;
II - disciplinar a concessão de ajuda de custo, diárias e indenização de transportes, conforme dispõem os artigos 53 a 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - fixar o valor das gratificações pelo encargo de membro de comissões de concurso e de inquérito, pelo comparecimento às sessões como membro de órgão de deliberação coletiva, pelo encargo temporário de professor em curso de treinamento, e pela execução de trabalho técnico científico;
IV - assegurar, ao servidor estudante, condições de trabalho compatíveis com o regime escolar;
V - designar servidores portadores de diploma de nível universitário para prestar serviços de natureza técnico-científico nos diversos órgãos da Casa;
VI - autorizar servidor do Senado a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da lei;
VII - conceder licença para o trato de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge, licença para o Serviço Militar, licença para Atividade Política, e licença para o desempenho de Mandato Classista;
VIII - homologar as avaliações de desempenho dos servidores do Quadro de Pessoal do Senado;
IX - nomear, aposentar, exonerar, reconduzir, reverter, remover os servidores do Quadro de Pessoal do Senado e declarar a vacância dos cargos de provimento efetivo;
X - requisitar, para ter exercício nas unidades do Senado, servidores do CEGRAF e do PRODASEN;
XI - lotar, ex officio, os servidores do Senado e aqueles a que se refere o inciso anterior;
XII - subdelegar as competências de que trata este artigo.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato nº 2, de 1973, da Comissão Diretora.
Sala de Reuniões, em 31 de agosto de 1995. José Sarney - Teotônio Vilela Filho - Odacir Soares – Renan Calheiros - Ernandes Amorim - Ney Suassuna.
Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1080, de 1º de setembro de 1995, p. 1.
Diário do Congresso Nacional, nº 139, seção nº 2, de 1º de setembro de 1995, p. 14979.