ATO DO PRESIDENTE Nº 3, DE 2020
Art. 1º Este ato complementa medidas de prevenção e contenção da COVID-19, no âmbito do Senado Federal, em consonância com a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Serão colocados em regime de teletrabalho os servidores e colaboradores: (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 2/2021)
I - com idade superior a 60 (sessenta) anos; (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 2/2021)
II - gestantes; e (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 2/2021)
III - portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19. (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 2/2021)
§ 1º As condições de saúde constantes dos incisos II e III deste artigo deverão ser comunicadas e comprovadas à Coordenação de Atendimento à Saúde do Servidor (COASAS). (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 2/2021)
§ 2º Os servidores e colaboradores que se enquadrarem nos incisos II e III deste artigo e que atualmente estejam em regime de teletrabalho, deverão ser submetidos a nova avaliação documental e/ou presencial pela COASAS, em até 30 (trinta) dias após a vigência deste ato, para permanecerem em regime de teletrabalho. (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 2/2021)
§ 3º A Diretoria-Geral deverá regulamentar os procedimentos para o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 2/2021)
§ 4º A disposição constante no caput cessa automaticamente aos servidores e colaboradores que forem imunizados contra a COVID-19. (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 2/2021)
§ 5º Os servidores e colaboradores que estiverem imunizados contra a COVID-19 deverão informar tal situação à chefia imediata, sob pena de descumprimento de dever funcional. (Redação dada pelo Ato do Presidente nº 2/2021)
Art. 3º Para os demais servidores e colaboradores, fica suspensa a obrigatoriedade de registro eletrônico de frequência, devendo, quando possível, ser utilizada a modalidade de teletrabalho.
Parágrafo único. Cada unidade administrativa do Senado Federal deve garantir a manutenção de seu pleno funcionamento, podendo flexibilizar as formas de cumprimento da jornada de trabalho.
Art. 4º Os responsáveis farão o abono da frequência dos servidores e demais colaboradores nas situações previstas nesse Ato.
Art. 5º Fica suspensa a obrigatoriedade de recadastramento, com prova de vida dos aposentados e pensionistas do Senado Federal.
Art. 6º Fica suspenso o atendimento interno presencial para servidores, aposentados e pensionistas, para questões administrativas.
Parágrafo único. Quando indispensável, o atendimento será feito mediante agendamento prévio, por e-mail ou telefone.
Art. 7º Fica autorizada a utilização de copos descartáveis em todas as unidades administrativas do Senado Federal.
Art. 8º Esse ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de março de 2020. Senador Davi Alcolumbere, Presidente do Senado Federal.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7262, seção 2, de 16/03/2020, p. 1.