ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 2, DE 2020
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,
Considerando o ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, de 2014 e o ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 25, DE 2003;
(Revogado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 2/2022); RESOLVE:
Art. 1º Este Ato flexibiliza as regras de uso do Serviço de Acesso Remoto da Rede Local do Senado Federal - SARE e os procedimentos de obtenção do certificado digital emitido internamente na vigência das medidas de prevenção e contenção da COVID-19.
Parágrafo único. Este Ato alinha-se com a Política Corporativa de Segurança da Informação do Senado Federal - PCSI, definida no Ato da Comissão Diretora nº 9 de 2017, e constitui norma complementar de segurança da informação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins deste Ato, são adotadas as seguintes definições:
I - Recurso de Tecnologia da Informação (TI): equipamentos de TI disponíveis no Senado Federal, rede do Senado Federal e softwares desenvolvidos ou adquiridos pelo Senado Federal, nos termos do art. 3º do Ato do Primeiro-Secretário nº 54, de 2009.
II - Usuário: parlamentares, servidores, terceirizados, estagiários e menores aprendizes do Senado Federal, nos termos do art. 4º do Ato do Primeiro-Secretário nº 54, de 2009, ou pessoa cadastrada e autorizada pela Diretoria Geral a fazer uso dos recursos de TI do Senado Federal.
III - Identificador de usuário ou login: nome curto ou código que permite identificação inequívoca de um usuário ou conta em determinado momento no tempo.
IV - Autenticação: processo de comprovação da identidade do usuário, por meio da validação de credenciais de acesso.
V - Senha: tipo de credencial de acesso textual, passível de memorização e digitação pelo usuário.
VI - Dispositivo pessoal: Computadores, tablets, celulares e outros equipamentos de propriedade do usuário.
CAPÍTULO II
DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DE USO DO SERVIÇO DE ACESSO REMOTO DA REDE LOCAL DO SENADO FEDERAL -SARE
Art. 3º A execução de atividades laborais dos usuários do Senado Federal de modo remoto pressupõe a utilização dos seguintes recursos de TI: (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 2/2022)
I - Serviço de Correio Eletrônico do Senado Federal -Correio-SF e ferramentas de colaboração da suíte Microsoft Office 365;
II - Intranet do Senado Federal;
III - Serviço de Armazenamento de Arquivos do Senado Federal;
IV - Sistemas, aplicativos e serviços de uso exclusivo na Rede Interna do Senado Federal, incluindo a assinatura eletrônica de documentos no âmbito do Senado Federal;
V - Serviço de Acesso Remoto da Rede Local do Senado Federal - SARE.
Art. 4º O acesso aos recursos de TI dos incisos I e II do Art. 3º são franqueados a todos os usuários da Rede Senado mediante autenticação com base em apresentação do identificador de usuário - login e apresentação da senha pessoal e intransferível.
Art. 5º O acesso aos recursos de TI dos incisos III e IV, quando necessário, se dará mediante o uso do recurso provido pelo serviço descrito no inciso V do Art. 3º deste Ato.
§1º A critério do Prodasen, o acesso ao SARE poderá ser realizado mediante autenticação com base em identificação de login e apresentação da senha pessoal e intransferível.
§2º O Prodasen poderá prover outros meios de acesso aos recursos listados no caput deste artigo.
Art. 6º O Prodasen em conjunto com a SPOL disponibilizará procedimento de obtenção do certificado digital emitido internamente a partir de dispositivos pessoais dos usuários, possibilitando a assinatura eletrônica de documentos no âmbito do Senado Federal sem o uso do SARE.
Art. 7º Cabe às Unidades do Senado Federal adequarem suas rotinas de trabalho utilizando-se dos recursos de TI aqui disponibilizados.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES DE USO E SOLUÇÃO DE PROBLEMAS
Art. 8º A Central de Atendimento do Prodasen, (61) 3303-2000, ficará responsável pela orientação de uso dos recursos de TI do Art. 3º, bem como a resolução de eventuais problemas de uso.
Parágrafo único. A atuação das equipes da Central de Atendimento, (61) 3303-2000, limita-se aos recursos de providos pelo Senado Federal, não incluindo os equipamentos pessoais dos usuários.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
Art. 9º O acesso remoto aos recursos de TI do Senado Federal pressupõe a adoção de comportamento ético que não implique prejuízos à utilização desses recursos.
Art. 10 As credenciais de acesso são individuais e intransferíveis, devendo cada usuário observar as recomendações de segurança do Prodasen e mantê-las em absoluto sigilo.
Art. 11 O usuário é responsável por qualquer atividade desenvolvida por meio de sua conta ou autorizada por suas credenciais de acesso, assim como pelos eventuais custos e consequências decorrentes de sua má utilização, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12 O usuário que utilizar a modalidade remota de acesso à da Rede Local do Senado Federal deverá assegurar que seus dispositivos pessoais atendem aos seguintes requisitos de segurança:
I - Estão atualizados e com todas as atualizações de segurança;
II - Possuem antivírus instalado e atualizado;
III - Não terão seu uso compartilhado durante a sessão de acesso remoto;
IV - Terão a sessão encerrada ou bloqueada ao afastar-se do dispositivo;
§1º É vedada a utilização de serviços locados, como o uso de computadores de Lan House, para a modalidade de acesso remoto.
Art. 13 É dever de cada usuário reportar à Central de Atendimento, (61) 3303-2000, quaisquer incidentes que possam comprometer a segurança da Rede Senado ou dos recursos providos para o acesso.
Art. 14 O descumprimento das disposições deste Ato ou o uso inadequado sujeitará o usuário ao bloqueio imediato de acesso aos recursos de TI do Senado Federal.
§1º O restabelecimento do serviço somente ocorrerá mediante solicitação justificada da chefia imediata à qual esteja subordinado o usuário, dirigida ao Prodasen.
§2º Na hipótese de reincidência ou considerando-se a gravidade do fato, poderá ser caracterizada infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE TI PARA O ACESSO REMOTO
Art. 15 Compete ao Prodasen:
I - Designar a equipe de administração dos recursos de TI citados no Art. 3º;
II - Definir e disponibilizar plataforma de acesso padrão aos recursos de TI citados no Art. 3º;
III - Disponibilizar canal para atendimento aos usuários remotos;
IV - Fazer publicar na Intranet do Senado Federal orientações para utilização da modalidade de acesso remoto com base nos recursos de TI citados no Art. 3º.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os casos não previstos nesta norma serão analisados pelo Prodasen e apreciados para deliberação pela Diretoria-Geral do Senado Federal, ou pela autoridade a que essa atribuição seja delegada.
Art. 17 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 2/2022).
Senado Federal, 17 de março de 2020. Senador Sérgio Petecão, Primeiro-Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7265, seção 2 de 17/03/2020, p. 1.