ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 11, DE 2014
Dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 233, Parte II, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora nº 14, de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito do Senado Federal.
Art. 2º No âmbito do Senado Federal, o envio de documentos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 3º A assinatura eletrônica, no âmbito do Senado Federal, será admitida nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital ICP - Brasil;
II - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido internamente;
III - assinatura obtida perante o Senado Federal, com fornecimento de login e senha.
Parágrafo Único. Os documentos digitais assinados com certificado ICP - Brasil são presumidos verdadeiros em relação aos signatários para todos os efeitos legais.
Art. 4º O Processo Eletrônico é o conjunto das atividades, amparadas por uma infra-estrutura de tecnologias da informação e comunicação, voltadas para o exercício das funções administrativa e legislativa do Senado Federal.
Parágrafo único - As finalidades do Processo Eletrônico são:
I - prover informações de alta qualidade e fácil acesso aos documentos produzidos e recebidos pelo Senado Federal;
II - promover crescente utilização e acesso a documentos em meio eletrônico;
III - obter maior eficiência organizacional, segurança da informação, transparência e agilidade processual.
Art. 5° O Diretor-Geral regulamentará os procedimentos que se fizerem necessários à implantação e manutenção do Processo Eletrônico no Senado Federal, em especial os relativos à gestão documental, à política de preservação digital, à presunção de autenticidade dos documentos arquivísticos digitais, à gestão arquivística do correio eletrônico corporativo, à acessibilidade, ao recebimento, expedição, transferência e recolhimento de documentos arquivísticos digitais, aos formatos de arquivo e mídias de armazenamento, aos meios de autenticação, à digitalização de documentos arquivísticos e à conformidade com os padrões praticados no mercado.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 7 de outubro de 2014. Senador Renan Calheiros - Presidente, Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro - 1º Secretário, Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário, Senador João Vicente Claudino - 4º Secretário, - Senador Casildo Maldaner - 4º Suplente de Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5587, seção nº 2, de 10/10/2014, p. 1.