ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 54, de 2009.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no desempenho de suas atribuições regimentais e de suas competências regulamentares, visando adotar medidas normativas e de padronização de procedimentos para o uso de recursos de Tecnologia da Informação - TI do Senado Federal, e considerando que os recursos de Tecnologia da Informação do Senado Federal são recursos institucionais, de uso e destinação pública, sem caráter privativo, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este ato tem como objetivo definir o uso e administração dos recursos computacionais e da rede do Senado Federal.
Art. 2º Para os fins deste Ato considera-se:
I - Equipamentos de Tecnologia da Informação - TI: servidores de rede, estações de trabalho fixas e móveis, de comunicação de dados, de impressão de dados, de digitalização de dados e de armazenamento de dados;
II - Rede: equipamentos de TI ligados entre si, provendo serviços, e permitindo o compartilhamento de recursos de TI;
III - Software: conjunto de instruções e programas de computador, bem como os dados a eles associados, empregados durante a sua utilização;
IV - Aplicações: todos os softwares utilizados na rede do Senado Federal, sendo estes adquiridos, desenvolvidos ou homologados pela Secretaria Especial de Informática - PRODASEN;
V - Plataforma Básica - conjunto de software e aplicações utilizados nos equipamentos de TI do Senado Federal;
VI - Suporte: assessoria especializada que visa apoiar o uso e solucionar problemas e ocorrências nos recursos de TI;
VII - Usuários: pessoas que fazem uso dos recursos de Tecnologia da Informação - TI.
CAPÍTULO II
RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO SENADO FEDERAL
Art. 3º Considera-se como recursos de Tecnologia da Informação do Senado Federal:
I - Equipamentos de tecnologia da informação disponíveis no Senado Federal;
II - Rede do Senado Federal;
III - Softwares adquiridos ou desenvolvidos pelo Senado Federal para uso nos equipamentos de tecnologia da informação.
CAPÍTULO III
DIREITO DE USO
Art. 4º São usuários dos recursos de Tecnologia da Informação do Senado Federal:
I - Senadores;
II - Servidores efetivos e comissionados;
III - Empregados terceirizados de prestadoras de serviço no Senado Federal, devidamente identificados, e
IV - Estagiários regulamentados no Senado Federal;
Art. 5º As concessões de direito de uso dos recursos de TI obedecerão às necessidades de serviço às quais o usuário da rede do Senado Federal está vinculado;
Parágrafo Único. Ao usuário da rede do Senado Federal será atribuída uma identificação única, pessoal e intransferível, denominada "login da rede" - que estabelecerá regras quanto às questões relativas a direitos e deveres perante os recursos de TI;
Art. 6º Os critérios para concessão do uso dos recursos de TI do Senado Federal serão regulamentados em normas específicas elaboradas pela Secretaria Especial de Informática - PRODASEN, em conjunto com as respectivas Unidades Administrativas do Senado Federal;
§ 1º Cabe às Unidades Administrativas do Senado Federal definir os critérios de acesso às informações que se encontram sob sua responsabilidade, de acordo com a legislação vigente;
§ 2º O usuário que exerça atividade ou ocupação diversa dentro do Senado Federal terá sua autorização de acesso aos recursos de TI revista pelas Unidades Administrativas afetas;
Art. 7º Necessidades especiais de acesso aos recursos de TI do Senado Federal serão analisadas e autorizadas conforme as normas vigentes que os regulamentam.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS
Art. 8º São responsabilidades dos usuários da rede do Senado Federal:
I. Respeitar a propriedade intelectual, não copiando, modificando, usando ou divulgando em todo ou em parte, textos, artigos, programas ou qualquer outro material, sem a permissão expressa, por escrito, do detentor dos direitos da mesma;
II. Zelar pelos equipamentos de TI que utiliza, não sendo permitida qualquer remoção, desconexão de partes, substituição ou qualquer alteração nas características físicas ou técnicas dos mesmos;
III. Estar ciente de que a senha de acesso à rede é pessoal e intransferível, devendo, portanto, proceder de forma responsável para garantir o seu sigilo;
IV. Compreender que a rede destina-se essencialmente ao provimento dos serviços relacionados aos trabalhos setoriais;
V. Respeitar áreas de acesso restrito, não executando tentativas de acesso às áreas ou recursos de TI as quais não tenha permissão de acesso;
VI. Não utilizar a rede do Senado Federal para molestar, ameaçar ou ofender os outros usuários ou terceiros, por qualquer meio, seja por textos, imagens, vídeos ou mensagens eletrônicas;
VII. Não utilizar a rede do Senado Federal para circulação de propaganda ou afim de qualquer espécie;
VIII. Não tomar atitude ou ação que possa direta ou indiretamente prejudicar o funcionamento da rede do Senado Federal;
IX. Não executar programas, instalar equipamentos ou executar ações que tenham como finalidade a decodificação de senhas, a monitoração da rede do Senado Federal, a leitura de dados de terceiros, a facilitação do acesso à rede do Senado Federal de usuários não autorizados, a propagação de vírus de computador, enganar programas e sistemas de segurança, a destruição parcial ou total de arquivos ou causar a indisponibilidade de serviços;
X. Manter seus dados atualizados junto aos administradores da rede e realizar, periodicamente, cópias de segurança, evitando a perda de informações valiosas;
XI. Não utilizar os direitos especiais de acesso ou de qualquer outro privilégio já extintos com o término do período de ocupação de cargo ou função dentro do Senado Federal na qual exerceu;
XII. Não utilizar a rede do Senado Federal ou permissões de acesso que são concedidas para divulgar informações a terceiros que são sigilosas ou de interesse apenas do Senado Federal.
CAPÍTULO V
PLATAFORMA BÁSICA
Art. 9º Caberá à Secretaria Especial de Informática - PRODASEN, considerando os princípios da economicidade, racionalidade e padronização, a definição da plataforma básica de recursos de TI do Senado Federal e suas áreas;
Art. 10 - Outros recursos de TI poderão ser instalados, dependendo das necessidades específicas, os quais deverão ser previamente homologados pela Secretaria Especial de Informática - PRODASEN.
CAPÍTULO VI
DO USO DE RECURSOS DE TI DO SENADO FEDERAL
Art. 11 - A distribuição de equipamentos físicos observará as necessidades levantadas pela Secretaria Especial de Informática - PRODASEN, em conjunto com as demais Unidades Administrativas do Senado Federal, dentro de critérios objetivos previamente aprovados;
Art. 12 - Cabem às Unidades Administrativas do Senado Federal:
I - Controlar o acesso físico aos equipamentos sob sua responsabilidade;
II - Cooperar no cumprimento deste ato;
III - Defender os direitos autorais (copyright), as leis que regulamentam o acesso e o uso das informações, e as regras e normas específicas de uso de recursos de Tecnologia da Informação;
IV - Aplicar as penalidades cabíveis a qualquer desrespeito a esta Norma.
Art. 13 - Caberá à Secretaria Especial de Informática - PRODASEN:
1 - Manter dados cadastrais de todos os usuários da rede do Senado Federal;
2 - Manter registro das ocorrências de violação das normas de uso de recursos de TI comunicando imediatamente a chefia da unidade administrativa a qual pertence o usuário que o violou;
3 - Preservar a integridade e confidencialidade dos dados e informações sob sua custódia;
4 - Manter os recursos de TI do Senado Federal sob sua gestão;
5 - Gerir as normas específicas de uso dos recursos de TI do Senado Federal;
6 - Suspender os direitos de acesso aos recursos de TI do Senado Federal, integrais ou parciais, de determinado usuário da rede do Senado Federal por razões ligadas à segurança;
6.1 - O fato deverá ser comunicado imediatamente ao responsável da unidade administrativa do Senado Federal a qual o usuário pertence, explicitando o motivo para o bloqueio;
6.2 - O acesso será restabelecido tão logo a segurança e o bem-estar puderem ser restabelecidos e assegurados;
6.3 - A suspensão do acesso continuará caso seja considerada resultado de uma ação disciplinar aplicada;
7 - Acessar aos recursos de TI sob sua custódia, visando garantir a segurança e a manutenção dos recursos de TI do Senado Federal, preservando todos os privilégios e direitos de privacidade dos usuários do Senado Federal;
8 - Rever e observar periodicamente os dados do sistema ou "log" do sistema, certificando-se de que não houve a violação de leis nem de regulamentos, ou para outros fins;
§ 1º - Em caso de atividade ou ação, tomadas por um ou mais usuários da rede do Senado Federal, que comprometam a segurança dos recursos de TI ou que os utilize propositalmente para armazenar, transferir ou produzir dados, tipificados na legislação penal vigente, poderão ter seus arquivos auditados, conforme autorização superior, tempestivamente ao registro de ocorrência junto à Secretaria de Policia Legislativa.
§ 2º - As ações de auditoria são restritas aos servidores da Secretaria Especial de Informática, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos de TI de que trata este Ato.
§ 3º - Quando o servidor de que trata o caput do parágrafo anterior for acionado por autoridade superior, de acordo com a legislação vigente, para realizar a auditoria citada, o mesmo deverá notificar seu superior imediato, que deverá conhecer e acompanhar a sua realização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 -O descumprimento das disposições deste Ato e de outras normas relacionadas ao uso de recursos de TI do Senado Federal sujeitará ao usuário a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 15 -Os incidentes no uso de recurso de TI que forem considerados crimes, de acordo com a legislação em vigor, serão denunciados pelo Senado Federal às autoridades competentes;
Art. 16 -O desconhecimento desse regulamento por parte do usuário credenciado da rede do Senado Federal não o isenta das responsabilidades, das sanções aplicáveis ou das penalidades administrativas.
Senado Federal, 27 de agosto de 2009. Senador Heráclito Fortes, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4281, de 31 de agosto de 2009, p.1.