APS 14/2011 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 29/08/2011
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 31/08/2011 0 1
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Original
Ver também APS 54/2009

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ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 14, DE 2011

Dispõe sobre o acesso e uso da Internet por meio da Rede do Senado Federal.

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e considerando a necessidade de regulamentar o uso e a administração do acesso à rede mundial de computadores (Internet) por parte dos usuários dos recursos de Tecnologia da Informação do Senado Federal, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato tem como objetivo estabelecer critérios de uso e administração e requisitos de segurança em relação ao acesso e uso da Internet por meio dos recursos de Tecnologia da Informação do Senado Federal, a fim de minimizar riscos de segurança da informação e comunicações, garantindo níveis adequados de confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados administrados pelo Senado Federal.

Art. 2º Para os fins deste Ato, subsidiariamente aos conceitos constantes do art. 2º do Ato do 1º Secretário nº 54, de 2009, considera-se:

I - Recurso de Tecnologia da Informação - TI: equipamentos e softwares de tecnologia da informação;

II - Acesso à Internet: serviço provido pela Secretaria Especial de Informática (PRODASEN), com a finalidade de permitir a troca de informações relacionadas às atividades do Senado Federal com a rede mundial de computadores (Internet);

III - Acesso: ato de ingressar, transitar, conhecer ou consultar a informação, bem como a possibilidade de usar os recursos de TI;

IV - Segurança da informação e comunicações: conjunto de ações com a finalidade de proteger a informação contra os vários tipos de ameaças, a fim de garantir a continuidade do negócio e minimizar seus riscos;

V - Disponibilidade: propriedade que assegura que a informação esteja disponível aos processos e usuários autorizados, sempre que necessário;

VI - Integridade: propriedade que assegura que a informação seja alterada somente pelos processos e usuários autorizados;

VII - Confidencialidade: propriedade que assegura que a informação seja acessada somente por processos e usuários autorizados;

VIII - Vulnerabilidade: fragilidade de um ou mais recursos de TI que pode ser explorada por uma ou mais ameaças;

IX - Ameaça: causa potencial de um incidente de segurança da informação e comunicações;

X - Risco: possibilidade de determinada ameaça explorar vulnerabilidades de um ou mais recursos de TI causando prejuízos à organização;

XI - Redes Sociais: estruturas sociais compostas por pessoas ou organizações conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns;

XII - Programas P2P: programas que possuem uma arquitetura de sistemas distribuídos caracterizada pela descentralização das funções na rede, onde cada ponto realiza tanto funções de servidor quanto de cliente;

XIII - Navegação na internet: ato de interagir com documentos virtuais da Internet, também conhecidos como páginas da web;

XIV - Tunelamento de conexão: capacidade de criação de túneis entre duas máquinas por onde certas informações passam;

XV - Controle granular: capacidade de exercer controle de partes menores de um todo;

XVI - Proxy: equipamento servidor que atende a requisições, por meio do repasse de dados do cliente à frente. Um cliente conecta-se a um servidor proxy, requisitando algum serviço, como um arquivo, conexão, sítio web, ou outro recurso disponível em outro servidor.

Parágrafo único. Para os fins deste Ato, consideram-se:

I - Usuários internos: senadores, servidores efetivos e comissionados;

II - Usuários colaboradores: empregados de empresas prestadoras de serviço e estagiários do Senado Federal;

III - Usuários externos: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha acesso, de forma autorizada, aos recursos de TI do Senado Federal e que não seja caracterizada como usuário interno ou usuário colaborador.

Art. 3º O acesso à Internet pressupõe a adoção de comportamento ético que não implique prejuízos à utilização dos recursos de TI do Senado Federal.

Art. 4º O acesso à Internet por meio da rede do Senado Federal destina-se à execução das atividades necessárias ao funcionamento da Casa.

Parágrafo único. O acesso às redes sociais é facultado a todos os usuários do Senado Federal.

Art. 5º É vedado o acesso à Internet:

I - com o objetivo de obter ou divulgar conteúdo pornográfico de qualquer espécie, seja por meio de visualização, de download ou de upload de vídeos, fotos, músicas ou textos;

II - para a utilização, download ou upload de jogos on-line e prática de ações contrárias à legislação, tais como download ou upload de programas ou produtos protegidos por direito autoral, envio de spam, disseminação de calúnias e distribuição intencional de vírus;

III - para utilização de sites e programas de conversação;

VI - com o objetivo de visualização de sítios com material hacker ou que façam apologia a utilização de drogas, torturas e outras condutas ilícitas;

VII - por meio da utilização de programas P2P;

VIII - mediante o tunelamento de conexão por meio de proxies externos, com o objetivo de mascarar a navegação na internet, com a utilização de programas tais como anonymizer, safelizard e similares;

§ 1º A classificação dos sítios da internet utilizada pelo PRODASEN baseia-se em critérios internacionais de categorização em grupos, tais como sexo, notícias e jogos, podendo ser realizadas, a qualquer tempo, reclassificação e controle granular.

§ 2º O acesso aos conteúdos relacionados neste artigo será bloqueado automaticamente pelo PRODASEN sempre que possível, o que não isenta, porém, o usuário da responsabilidade em acessá-los, quando não houver bloqueio previsto ouviabilidade técnica.

Art. 6º O acesso a sítios bloqueados será autorizado, desde que em conformidade com as atividades da unidade administrativa, mediante solicitação por parte do titular da respectiva unidade.

Parágrafo único. Para os gabinetes parlamentares, a autorização deverá ser solicitada pelo titular ou pelo chefe de gabinete.

Art. 7º Caso alguma unidade administrativa da Casa considere necessário o bloqueio de determinada categoria de sítios, poderá fazê-lo por meio de solicitação formal ao PRODASEN.

Art. 8º Compete ao PRODASEN a administração dos recursos de TI necessários à manutenção do acesso à Internet na rede do Senado Federal.

Art. 9º O PRODASEN manterá registro dos acessos à Internet realizados por meio da rede do Senado Federal por período não inferior a cento e oitenta dias, contados a partir da da data do acesso.

Art. 10 Os procedimentos técnicos destinados a apurar irregularidades que envolvam o acesso à internet poderão ser realizados pelo PRODASEN quando solicitados formalmente pela Polícia do Senado Federal ou em caso de cumprimento de ordem judicial.

Art. 11 O acesso à internet em desacordo com as regras estabelecidas neste Ato será comunicado à direção superior e poderá acarretar, isolada ou cumulativamente, suspensão imediata do direito de acesso à rede, como medida preventiva que vise assegurar a integridade do sistema.

§1º O restabelecimento do acesso à internet somente ocorrerá mediante solicitação justificada da autoridade à qual esteja subordinado o usuário, dirigida à respectiva área de atendimento do PRODASEN.

§2º Na hipótese de reincidência ou em decorrência da gravidade do fato, poderá ser caracterizada infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nas normas internas.

Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 29 de agosto de 2011. Senador Cícero Lucena, Primeiro-Secretário.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4799, de 31 de agosto de 2011, p. 1.