ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 7, DE 2020
Institui o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a pandemia do vírus Covid-19, reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO as dificuldades e riscos que envolvem a realização de sessões presenciais do Senado Federal tanto para os parlamentares quanto para os servidores, imprensa e público em geral, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Deliberação Remota do Senado Federal (SDR).
Parágrafo único. O SDR consiste em solução tecnológica que viabilize a discussão e votação de matérias, a ser usado exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos Senadores no edifício do Congresso Nacional ou em outro local físico.
Art. 2º O SDR terá por base uma plataforma que permita o debate, com vídeo e áudio, entre os parlamentares, e terá os seguintes requisitos operacionais:
I - funcionar em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;
II - exigir requisitos de verificação em duas etapas para autenticação dos parlamentares;
III - permitir o acesso simultâneo de até 600 (seiscentas) conexões;
IV - permitir a gravação da íntegra dos debates e a exportação segura do resultado das votações;
V - possibilitar a concessão da palavra e o controle do tempo de palavra pelo Presidente;
VI - permitir que os parlamentares conectados possam solicitar a palavra ao Presidente;
VII - permitir a votação nominal e aberta dos parlamentares, por meio de código alfanumérico de uso único a ser fornecido no momento da votação ao parlamentar;
VIII - capturar imagem do parlamentar no momento em que for pressionado o botão de voto;
IX - garantir que não seja possível aos operadores, ao Presidente, nem aos demais parlamentares e usuários conectados, o conhecimento prévio do resultado da votação antes que seja encerrada;
X - permitir o acompanhamento da sessão pelas equipes dos gabinetes parlamentares e pelos órgãos de assessoramento legislativo e de comunicação social, especialmente a TV Senado e a Rádio Senado.
Art. 3º As sessões realizadas por meio do SDR serão virtuais e serão convocadas para dia e horário previamente comunicado com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matéria legislativa de caráter urgente, que não possa aguardar a normalização da situação referida no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Na hora da sessão, os parlamentares no exercício do mandato receberão endereço eletrônico por meio do qual poderão conectar-se à sessão virtual de deliberação.
Art. 5º Cada sessão contará com tema único de pauta e terá duração máxima de até seis horas, prorrogáveis a juízo da Presidência, em função da urgência.
Art. 6º Os avulsos da matéria pautada na sessão deverão estar previamente disponibilizados, com emendas e pareceres, caso existentes.
Parágrafo único. Os requerimentos de destaque e as emendas deverão ser recebidos pela Mesa previamente, até o início da sessão.
Art. 7º A sessão será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a discussão da matéria pautada.
Art. 8º Somente serão admitidos pronunciamentos referentes ao tema pautado, pelo prazo improrrogável de cinco minutos.
Art. 9º Após discussão da matéria, o Presidente poderá abrir a votação, sendo facultado aos líderes orientarem suas bancadas pelo prazo de um minuto.
§ 1º Na discussão, serão aplicadas as normas previstas para matéria em rito de urgência de que trata o art. 336, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal.
§ 2º Não havendo oradores inscritos para discutir a matéria, a votação poderá ser iniciada após colhidas as orientações das lideranças.
Art. 10. Iniciada a votação, o parlamentar deverá acessar o sistema com seu código de identificação de três dígitos e senha pessoal, recebendo na sequência, em dispositivo previamente cadastrado, código alfanumérico de uso único para aquela votação iniciada.
Art. 11. Após autenticado, o parlamentar poderá votar SIM, NÃO, ABSTENÇÃO ou OBSTRUÇÃO.
§ 1º No momento em que for registrado o voto, o dispositivo realizará a captura de imagem do parlamentar pela câmera frontal do dispositivo, que deverá estar desobstruída, sendo tal captura enviada ao SDR para conferência em eventual auditoria.
§ 2º O quórum será apurado na votação, independentemente do número de parlamentares conectados na fase de discussão da matéria.
§ 3º O comparecimento dos parlamentares, para fins administrativos, será apurado com base nos registros de votação extraídos pelo SDR.
Art. 12. Após votar, o parlamentar receberá, para conferência, em dispositivo previamente cadastrado, mensagem confirmando o voto que proferiu à matéria.
Art. 13. Na impossibilidade de funcionamento do sistema de votação eletrônica remota, o Presidente chamará nominalmente cada parlamentar, na forma estabelecida no Regimento Interno, para que declare seu voto verbalmente.
Art. 14. A disponibilização pelo parlamentar, a terceiro, de seu código alfanumérico de uso único para votação ou do dispositivo autenticado para registrar seu voto, implicará procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do art. 55, inciso II, da Constituição Federal, e terá como consequência a anulação de voto registrado pelo SDR e retificação do resultado da votação.
§ 1º Ocorrendo falta de quórum para deliberação decorrente de anulação de votos prevista no caput, a votação deverá ser repetida.
§ 2º Constituirá prova para fins deste artigo a imagens capturadas pelo dispositivo do usuário no momento em que for pressionado o botão de votação.
Art. 15. Caberá ao parlamentar:
I - providenciar equipamento com conexão à internet em banda larga suficiente para transmissão de vídeo;
II - providenciar dispositivo com câmera frontal habilitada e desobstruída;
III - manter, junto à Secretaria-Geral da Mesa, número de telefone atualizado por meio do qual possa receber o código alfanumérico de uso único para votação;
IV - manter consigo e em sua posse exclusiva o dispositivo referido no inciso II durante o horário designado para a sessão virtual.
Parágrafo único. Para fins de validação em caso de análise de repúdio, é obrigação do parlamentar, no momento do voto, posicionar seu rosto em frente à câmera frontal do dispositivo.
Art. 16. O SDR será desenvolvido, no todo ou com integração a soluções adquiridas no mercado, pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Senado Federal (Prodasen).
Parágrafo único. Previamente à entrada em operação, o SDR deverá ser homologado pelo Secretário-Geral da Mesa.
Art. 17. Caberá à Secretaria-Geral da Mesa disponibilizar número telefônico para suporte aos parlamentares durante as sessões virtuais realizadas pelo SDR.
Art. 18. O Secretário-Geral da Mesa expedirá as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Ato.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 17 de março de 2020. Senador Davi Alcolumbre - Presidente, Senador Antonio Anastasia - 1º Vice-Presidente, Senador Sérgio Petecão - 1º Secretário, Senador Eduardo Gomes - 2º Secretário, Senador Weverton - 2º Suplente.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7267, seção 2, de 17/03/2020, p. 1.