ATO DA DIRETORIA-GERAL Nº 17, DE 2020
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 5º do Ato da Diretoria-Geral nº 24 de 2014,
Considerando a situação peculiar trazida pela atual Pandemia de COVID-19, o Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Distrito Federal, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, e as diretrizes de prevenção e combate à disseminação dessa doença, previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Ato do Presidente do Senado nº 3, de 16 de março de 2020;
Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar e uniformizar o Processo Seletivo de Estagiários previsto no art. 18, do Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2015, para o Programa de Estágio do Senado Federal, especialmente em face das medidas restritivas de locomoção e acesso ao Senado adotadas desde então;
Considerando, por fim, a necessidade de garantir que todos os candidatos concorram às vagas ofertadas em igualdade de condições, independente de presença física no Senado ou de barreiras tecnológicas, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta o processo seletivo de estagiários para o Programa de Estágios do Senado Federal, previsto no art. 18 do Ato da Comissão Diretora nº 11, de 2015, durante a vigência do Ato do Presidente do Senado Federal nº 3, de 2020, que estabelece medidas de prevenção e contenção da COVID-19, no âmbito do Senado Federal.
Art. 2º Para efeitos deste Ato, entende-se por:
I - Processo seletivo: conjunto dos procedimentos voltados à contratação de um ou mais estagiários, a partir da solicitação do supervisor de estágio e até a efetiva contratação do(s) candidato(s) selecionado(s);
II - Solicitação: formalização, pelo supervisor de estágio, via Central de Serviços, de pedido para que o Serviço de Gestão de Estágios inicie o processo seletivo para reposição de estagiário em vaga já disponível para a respectiva unidade administrativa;
III - Supervisor de estágio: gestor da unidade administrativa, ou outro servidor designado por este, efetivo ou comissionado, responsável pela orientação e supervisão dos trabalhos técnicos do(s) estagiário(s) a ele vinculado(s), e demais atribuições previstas no art. 6º do ATC nº 11/2015, com formação acadêmica ou experiência profissional na área de estudo do(s) estagiário(s) supervisionado(s) por ele;
IV - Área de estudo: área profissional ou acadêmica listada no Anexo do ATC nº 11/2015, que pode englobar um ou mais cursos afins, com o fim de orientar o recrutamento dos candidatos, sua participação no processo seletivo e a vinculação do estagiário ao supervisor por ocasião da contratação e/ou de remanejamento interno;
V - Examinador: servidor designado pelo gestor da unidade administrativa para participar da seleção e da escolha dos candidatos;
VI - Seleção: ato pelo qual o supervisor, necessariamente com o auxílio de outro servidor da mesma unidade administrativa, aplica um ou mais dos procedimentos relacionados nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e, com base nos resultados auferidos, define o(s) candidato(s) a serem contratado(s), bem como candidatos que possam substituí-lo(s) em eventual recusa ou impossibilidade deste(s), listados por ordem de classificação, os quais também poderão ser recomendados a outros supervisores com formação ou experiência na mesma área de estudo, respeitando-se a ordem de classificação estabelecida pelos servidores que realizaram a seleção;
VII - Entrevista assíncrona: etapa da seleção em que todos os candidatos devem gravar um vídeo com tempo pré-determinado, respondendo a cada uma das perguntas do roteiro elaborado pelos examinadores;
VIII - Elevator Pitch ou simplesmente Pitck: etapa da seleção em que o candidato grava um vídeo, com tempo pré-determinado, apresentando-se e tentando convencer os examinadores de que deve ser contratado;
IX - Prova virtual: etapa em que é aplicada, a todos os candidatos durante o mesmo período, uma prova escrita padronizada, por meio de formulário digital online, previamente elaborada pelos examinadores;
X - Entrevista online: etapa em que cada candidato é individualmente entrevistado, por videoconferência, por dois ou mais examinadores simultaneamente.
Art. 3º O Serviço de Gestão de Estágios será responsável pela operação logística do processo seletivo e por orientações de caráter técnico aos supervisores e candidatos.
Art. 4º Os examinadores serão corresponsáveis entre si pela escolha e classificação dos candidatos submetidos à seleção.
Art. 5º O Serviço de Gestão de Estágios, ao iniciar o atendimento de uma solicitação, deverá entrar em contato com o supervisor ou gestor da unidade administrativa para definirem, em conjunto:
I - a quantidade de candidatos recrutados para a seleção;
II - quais dos procedimentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do art. 2º deste Ato serão aplicados nos candidatos, em que ordem e em quais datas;
III - a indicação da ordem e datas prováveis de cada etapa e se a participação do candidato nas etapas seguintes estará ou não condicionada à aprovação na etapa anterior.
§ 1º Durante o contato a que se refere o caput deste artigo o supervisor ou gestor da unidade administrativa indicará quais os servidores funcionarão como examinadores naquela seleção e em qual área de estudo serão recrutados os candidatos, dentre aquelas cadastradas no currículo do futuro supervisor do(s) estagiário(s) a ser(em) contratado(s).
§ 2º Caso os examinadores incluam a Entrevista assíncrona como uma das etapas da seleção, o contato a que se refere o caput deste artigo será considerado concluído somente após o envio das perguntas ao Serviço de Gestão de Estágios.
Art. 6º Para cada processo seletivo, deverá ser observado o quantitativo mínimo de candidatos estipulado no inciso II do art. 18 do ATC nº 11/2015 e deverá ser proporcional ao número de vagas a ser preenchido na unidade administrativa solicitante e à quantidade de etapas previstas para a seleção, sendo permitido, no máximo, até 15 (quinze) candidatos por seleção.
Parágrafo único. A primeira ou única etapa da seleção deverá ser agendada para, no mínimo, 10 (dez) dias úteis após o contato a que se refere o art. 5º deste Ato, a fim de viabilizar os procedimentos preparatórios.
Art. 7º Em cada seleção deverão funcionar como examinadores no mínimo 2 (dois) servidores efetivos ou comissionados, sendo um deles, sempre que possível, o supervisor do(s) estagiário(s) a ser (em) contratado (s).
Art. 8º Poderão ser planejadas seleções coletivas em que participem como examinadores integrantes de mais de uma unidade administrativa, desde que se aplique a pelo menos um deles a condição prevista no art. 19 deste Ato, sendo recrutados, no máximo 20 (vinte) candidatos neste caso.
Art. 9º Após o contato mencionado no art. 5º deste Ato, o Serviço de Gestão de Estágios enviará e-mail convocatório aos candidatos, conforme a ordem estabelecida nos incisos I e II do art. 18 do ATC nº 11/2015, com prazo de resposta mínimo de 5 (cinco) dias úteis da data do contato a que se refere o art. 5º deste Ato.
§ 1º O e-mail convocatório deverá, obrigatoriamente, conter:
I - descrição das atividades, fornecida pelo Supervisor no momento da solicitação, e turno de trabalho;
II - data e horário de cada uma das etapas da seleção;
III - descrição das etapas previstas para a seleção, com instruções padronizadas para a produção de material prévio pelo candidato, se for o caso;
IV - indicação de ordem e datas prováveis de cada etapa, e se a participação do candidato nas etapas seguintes estará ou não condicionada à aprovação na etapa anterior;
V - duração máxima permitida dos vídeos a serem pré-gravados pelos candidatos, quando couber;
VI - questionário fornecido pelos examinadores, para os casos em que o candidato responda entrevista assíncrona;
VII - indicação das plataformas digitais a serem usadas para aplicação das etapas da seleção, com instruções padronizadas sobre download e cadastros eventualmente necessários, e os respectivos links de acesso às etapas ou, caso não haja, a data provável e meio do envio desses links;
VIII - data de vencimento do prazo previsto no caput deste artigo;
IX - informação de que, caso o candidato decline de participar das seleções virtuais, excepcionalmente, não perderá o seu lugar na fila;
X - link ou caminho para o qual o candidato possa consultar este Ato;
XI - solicitação de confirmação de recebimento da mensagem e da sua participação na seleção;
XII - solicitação para que, caso queira participar da seleção, encaminhe, anexos à resposta ao e-mail, documento oficial de identidade com foto, comprovante de regularidade de matrícula na Instituição de Ensino Superior conveniada e, caso deseje, curriculum vitae, podendo apresentar até 3 (três) cartas de recomendação de professores ou pessoas com quem tenha trabalhado diretamente.
§ 2º Os candidatos que confirmarem o recebimento do e-mail previsto no caput deste artigo até a data assinalada serão desde logo incluídos na seleção.
§ 3º Os candidatos que não confirmarem o recebimento do e-mail previsto no caput deste artigo até a data assinalada serão contatados por telefone, pelo Serviço de Gestão de Estágios, durante os 3 (três) dias úteis seguintes.
§ 4º Caso o número de telefone informado pelo candidato em seu cadastro seja atendido por terceiros, o Serviço de Gestão de Estágios deverá deixar recado para que o candidato retorne o contato até as 12 (doze) horas do dia estipulado como prazo final para fechamento da lista de candidatos, em cumprimento ao inciso IV do art. 18 do ATC nº 11/2015, o qual não poderá ser anterior ao 9º (nono) dia útil contado da data do contato previsto no art. 5º deste artigo.
§ 5º Caso o candidato seja contatado com sucesso por meio de ligação telefônica, o colaborador do Serviço de Gestão de Estágios deverá cientificá-lo verbalmente de todas as informações previstas no § 1º deste artigo relacionadas àquela seleção e solicitar-lhe o fornecimento de um e-mail válido, para o qual serão direcionadas todas as demais comunicações.
§ 6º Caso o candidato concorde em participar da seleção, mas refira alguma limitação, necessidade especial ou reserva quanto a determinada etapa da seleção, o Serviço de Gestão de Estágios deverá informar aos examinadores e tentar atender às especificidades do candidato, fazendo o possível para que ele possa participar da seleção em igualdade de condições com os demais.
§ 7º Após às 12 (doze) horas do dia previsto no § 4º deste artigo, até a véspera do dia marcado para a primeira etapa da seleção, o Serviço de Gestão de Estágios deverá entrar em contato com o supervisor de estágio solicitante ou um dos examinadores, informar a quantidade de candidatos que confirmaram a participação na seleção, e indagar se a seleção deverá ser realizada apenas com estes, respeitado o quantitativo mínimo de candidatos estipulado no inciso II do art. 18 do ATC nº 11/2015, ou se deverá ser adiado o processo seletivo para, no mínimo, 10 (dez) dias úteis à frente, para convocação de novos candidatos, visando preencher a quantidade solicitada.
§ 8º Em caso de adiamento da seleção, todos os prazos previstos neste artigo, em relação aos próximos candidatos a serem contatados, serão contados a partir do contato previsto no § 7º deste artigo.
Art. 10. Serão excluídos do cadastro os candidatos que:
I - confirmarem sua participação na seleção, quer por e-mail, quer por telefone, e não comparecerem a uma das etapas daquela seleção;
II - não forem localizados nem por e-mail nem por telefone (art. 18, inciso VI, segunda parte, do ATC nº 11/2015);
III - não retornarem o contato até às 12 (doze) horas do dia marcado, na hipótese prevista no § 4º do art. 9º deste Ato.
Art. 11. Permanecerão na mesma posição na fila da respectiva área de estudo os candidatos que:
I - não forem contratados após sua participação em apenas uma seleção;
II - estiveram presentes em todas as etapas de seleção cancelada pelo Serviço de Gestão de Estágios;
III - embora tenham comparecido a uma das etapas síncronas, não conseguirem completá-la em razão de problemas de conexão persistente.
Art. 12. Retornarão para o final da fila os candidatos que não forem contratados após terem participado de 2 (duas) seleções seguidas.
Art. 13. Excepcionalmente, em razão das medidas de combate à COVID-19, permanecerão no mesmo lugar na fila os candidatos que, localizados, quer por e-mail, quer por telefone, declinarem de sua participação em seleção realizada na vigência deste Ato (art. 18, inciso VI, primeira parte, do ATC nº 11/2015).
Art. 14. Caso as modalidades Elevator Pitch e/ou Entrevista assíncrona sejam incluídas como etapas da seleção, os examinadores deverão estipular a duração máxima de cada vídeo e a data final para a comunicação de sua postagem ao Serviço de Gestão de Estágios, que não poderá ser anterior a 12 (doze) dias úteis da data do contato previsto no art. 5º deste Ato.
§ 1º As informações previstas no caput deste artigo deverão ser fornecidas ao Serviço de Gestão de Estágios durante o contato previsto no art. 5º deste Ato.
§ 2º Na comunicação a que se refere o art. 9º deste Ato, os candidatos deverão ser orientados:
I - a postarem seus vídeos na internet em plataforma gratuita, abertos ou não ao público em geral;
II - a conferirem se o vídeo está realmente disponível e se o link para o vídeo funciona;
III - a fornecerem ao Serviço de Gestão de Estágios a localização do vídeo e os meios de acesso a ele no prazo previsto no caput deste artigo;
IV - que o vídeo será assistido por 2 (dois) examinadores e poderá ser assistido por outros servidores do Senado Federal eventualmente interessados na sua contratação.
§ 3º O não envio do link do vídeo no prazo determinado configura ausência do candidato na respectiva etapa de seleção.
§ 4º O envio de link que não remeta ao vídeo respectivo deverá ser comunicado ao candidato assim que verificado o problema, devendo este solucioná-lo até a véspera da data prevista para divulgação do resultado daquela etapa.
§ 5º Após o término da seleção, os candidatos que tiverem sido classificados positivamente pelos examinadores, mas não contratados, deverão ser orientados a manter seus vídeos disponíveis por pelo menos 30 (trinta) dias, para acesso por servidores de outras unidades administrativas eventualmente interessados em contratá-los.
§ 6º Caberá aos examinadores decidirem se considerarão vídeos que ultrapassarem a duração máxima prevista no caput deste artigo, sendo que a rejeição de tais vídeos equivale a desclassificação do candidato na respectiva etapa.
§ 7º Ao comunicar formalmente para o Serviço de Gestão de Estágios o resultado das etapas a que se referem o caput deste artigo, o supervisor ou gestor estará assumindo que todos os examinadores assistiram a todos os vídeos.
Art. 15. Caso a prova virtual seja uma das etapas da seleção:
I - os examinadores serão responsáveis pela elaboração das questões e respectivos gabaritos, pela postagem delas na plataforma digital previamente escolhida e comunicada aos candidatos, e pela correção das provas e atribuição de nota;
II - um examinador, no mínimo, deverá acompanhar os trabalhos durante o prazo previsto para sua conclusão pelos candidatos, sendo responsável por controlar o tempo de duração da prova virtual, auferir a presença dos candidatos e garantir que ela se inicie e termine no horário programado;
III - um colaborador do Serviço de Gestão de Estágios, no mínimo, deverá permanecer em regime de prontidão, para que seja contatado pelo examinador, caso necessário, principalmente para auxiliá-lo em alguma questão técnica relacionada com a aplicação da prova.
Parágrafo único. Salvo a hipótese prevista no § 6º do art. 9º deste Ato, não será concedido tempo adicional para o candidato concluir a prova.
Art. 16. Caso a entrevista online seja uma das etapas da seleção, pelo menos 2 (dois) examinadores deverão permanecer online durante todo o tempo destinado às entrevistas, ressalvados eventuais problemas de ordem técnica.
§ 1º Caberá ao colaborador do Serviço de Gestão de Estágios permanecer online durante toda a entrevista e acompanhar os trabalhos, aferindo a presença dos candidatos, gerenciando as salas virtuais e controlando a ordem na qual cada um será entrevistado.
§ 2º Durante a entrevista online, caso alguma intercorrência de ordem técnica impeça, por mais de 5 (cinco) minutos, que pelo menos 2 (dois) dos examinadores permaneçam online, a seleção deverá ser interrompida pelo examinador remanescente até que haja pelo menos 2 (dois) examinadores online novamente.
§ 3º Em caso de problema de conexão que inviabilize a continuidade da entrevista, os examinadores deverão entrevistar os candidatos faltantes em outra data em que esteja disponível colaborador do Serviço de Gestão de Estágios para acompanhar os trabalhos, sendo imediatamente cientificados os candidatos faltantes por qualquer meio de comunicação efetivo disponível.
§ 4º Em caso de problema de conexão que afete candidato específico, os examinadores deverão entrevistá-lo na forma do § 3º deste artigo, caso ainda não tenham iniciado a chamada com aquele candidato.
§ 5º Em caso de problema de conexão que afete candidato específico durante a sua chamada com os examinadores, estes poderão, a seu critério, solicitar que seja realizado, dentro do prazo estipulado no art. 17 deste Ato, novo contato com o candidato prejudicado, a fim de continuarem a entrevista.
Art. 17. Após a conclusão da seleção, o supervisor ou o gestor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para informar ao Serviço de Gestão de Estágios qua(l)(is) o(s) candidato(s) dever(á)(ão) ser contratado(s) para a(s) vaga(s) disponível(is), bem como classificar os demais 4 (quatro) primeiros colocados para eventual convocação posterior pela própria unidade administrativa ou por outra onde haja supervisor com formação ou experiência na mesma área de estudo.
§ 1º Caso nenhum candidato logre êxito na seleção, o Serviço de Gestão de Estágios deverá ser comunicado do fato no prazo estipulado no caput deste artigo, hipótese na qual será providenciada nova seleção com procedimentos e ferramentas de avaliação idênticos aos da anterior, obedecida a antiguidade da solicitação original.
§ 2º A não informação do resultado da seleção no prazo previsto no caput deste artigo autoriza o Serviço de Gestão de Estágios a cancelar e arquivar o processo seletivo definitivamente.
Art. 18. Os candidatos classificados em um processo seletivo poderão ser recomendados a outra unidade administrativa somente após o efetivo início de atividades do(s) candidato(s) originalmente contratados ou, antes disso, apenas com a anuência expressa do supervisor que fez a solicitação original.
§ 1º A recomendação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita tanto pelo supervisor, ou por um dos examinadores, quanto pelo Serviço de Gestão de Estágios, sendo este último obrigado a seguir a ordem de classificação estipulada pelos examinadores.
§ 2º Será recomendado apenas um candidato por vez a supervisor não participante da seleção, o qual poderá livremente entrar em contato com o candidato recomendado e decidir pela sua contratação ou não, sendo que, somente após a comunicação desta decisão ao Serviço de Gestão de Estágios o mesmo supervisor poderá receber outra recomendação para a mesma vaga.
Art. 19. Os processos seletivos serão iniciados pelo Serviço de Gestão de Estágios obedecendo à ordem de antiguidade das respectivas solicitações.
Art. 20. As unidades administrativas cujos gestores declinarem de participar do processo seletivo disciplinado por este Ato terão asseguradas sua prioridade no atendimento, ao final da vigência do APR nº 3/2020, por ordem de antiguidade da solicitação.
Art. 21. Todos os prazos previstos neste Ato são contados em dias úteis, porém, o seu termo final deve ser comunicado aos interessados sempre em dia, mês, ano e hora, se for o caso.
Art. 22. Todos os procedimentos previstos neste Ato, inclusive de comunicação remota, serão realizados, sempre que possível, por meio de plataforma corporativa contratada pelo Senado Federal.
Art. 23. Ao fim da vigência do APR nº 3/2020, o Serviço de Gestão de Estágios deverá preparar relatório quanto à efetividade das seleções realizadas na vigência deste Ato e à sua aplicabilidade diante da nova realidade de então, a fim de subsidiar a elaboração de novo Ato da Diretoria-Geral disciplinando os processos seletivos em caráter permanente.
Art. 24. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 09 de outubro de 2020. Ilana Trombka, Diretora-Geral.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 7551, seção 2, de 13/10/2020, p. 1.