ATC 7/2010 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 10/06/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 11/06/2010 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APR 25/2011
Alterado pel(o)(a) ATC 14/2013
Fundamenta (o)(a) APS 2/2013
Fundamenta (o)(a) AGP 6/2015
Institui a competência delegatória d(o)(a) ADG 14/2017
Institui a competência regulatória d(o)(a) ADG 25/2016
Prevê a regulamentação d(o)(a) ADG 3958/2012
Regulamentado por ADG 8/2016
Revogado pel(o)(a) ATC 8/2017
Ver também APS 15/2010
Ver também ADG 1890/2010
Ver também ADG 2436/2010
Ver também ADG 2964/2010
Ver também ADG 4191/2010
Ver também APS 6/2011
Ver também ADG 6974/2011
Ver também ADG 7488/2011
Ver também ADG 1428/2012
Ver também ING 1/2015
Ver também DPS 1/2017

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 7, DE 2010

 

Disciplina o horário de trabalho e a jornada legal dos servidores do Senado Federal.

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato dispõe sobre o funcionamento dos serviços do Senado Federal, com base no inciso XIII do art. 52 da Constituição, disciplina o horário de trabalho de seus servidores e o cumprimento da jornada prevista no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Seção I

Do Horário de Funcionamento dos Serviços

Art. 2º O horário de funcionamento dos serviços do Senado Federal atenderá à dinâmica das atividades parlamentares da Casa e do Congresso Nacional, de modo a lhes assegurar apoio constante e eficaz.

Art. 3º O atendimento ao público externo, onde houver, será realizado, no mínimo, das oito horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos, nos dias úteis.

Parágrafo único. O período de atendimento ao público externo poderá ser temporariamente reduzido por decisão do Diretor-Geral.

Seção II

Da Jornada de Trabalho dos Servidores

Art. 4º Os servidores do Senado Federal cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições de seus cargos e das atividades de seu órgão de lotação, respeitada a duração máxima do trabalho de quarenta horas semanais e observados os limites mínimo e máximo de seis e de oito horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração do trabalho estabelecida em lei que disponha sobre casos especiais dentre servidores públicos federais, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições deste Ato.

Art. 5º A jornada de trabalho ordinária dos servidores do Senado Federal compreende as seguintes modalidades e respectivas características:

I - comum: duração normal do trabalho diário de oito horas, com intervalo mínimo de uma hora;

II - corrida: duração normal do trabalho diário de sete horas contínuas, extensível por até uma hora para atender a necessidade do serviço, sem perder, no período de extensão, o caráter de jornada ordinária, assegurado intervalo mínimo de quinze minutos; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 14/2013)

III - diferenciada: duração normal do trabalho igual ou superior a doze horas diárias, havendo equilíbrio entre essa duração e o correspondente intervalo interjornadas.

§ 1º O Diretor-Geral aprovará cada jornada diferenciada mediante proposta do diretor da respectiva secretaria, a fim de atender à necessidade de trabalho em turnos, plantões ou escalas.

§ 2º A jornada corrida destina-se a atender necessidade de trabalho contínuo ou de concentração de demanda em horários específicos.

§ 3º A vinculação de cada servidor a qualquer das modalidades de jornada ordinária dá-se no interesse do serviço e pode ser revista a qualquer tempo, não revogando a jornada legal mencionada no art. 4º deste Ato.

Art. 6º O serviço extraordinário somente será admitido se for previamente autorizado pela chefia imediata, observadas as condições legais e regulamentares, e será remunerado com o adicional previsto em lei.

§ 1º É vedada a prestação de serviço extraordinário por período superior a duas horas diárias, salvo necessidade imperiosa reconhecida pelo Primeiro-Secretário, em face de motivo de força maior, bem como para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (Renumerado pelo Ato do Presidente do Senado Federal  nº 25/2011)

§ 2º É vedado o pagamento de horas extras aos ocupantes de função comissionada de diretor, ou cargo em comissão equivalente, símbolos FC-5, FC-4, FC-3, SF-3 ou SF-2, cujo excesso de jornada deverá ser objeto de compensação. (Incluído pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 25/2011)

Art. 7º Considera-se extraordinário, nas jornadas comum e corrida, o serviço executado após o limite máximo diário ou semanal estabelecidos no art. 4º deste Ato, ou, nas jornadas diferenciadas, após o limite máximo equivalente mensal.

§ 1º Não caracteriza serviço extraordinário, na jornada corrida, o serviço realizado no período de duração normal do trabalho estendida a que se refere o inciso II do art. 5º deste Ato.

§ 2º Não caracteriza serviço extraordinário, nas jornadas diferenciadas, o trabalho executado após a oitava hora diária.

§ 3º Nos casos especiais previstos no parágrafo único do art. 4º deste Ato, apenas se considera extraordinário o serviço executado após o limite máximo semanal correspondente ou, havendo jornada diferenciada própria, após o limite máximo equivalente mensal.

Seção III

Do Horário de Trabalho dos Servidores

Art. 8º O Diretor-Geral estabelecerá a jornada ordinária e o horário de trabalho dos servidores, conforme as necessidades do serviço de cada órgão.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá delegar a atribuição estabelecida no caput.

Art. 9º O chefe de gabinete de senador, de liderança ou de membro da Comissão Diretora estabelecerá a jornada e o horário de trabalho dos servidores do respectivo órgão, conforme orientação do senador titular.

Seção IV

Do Controle

Art. 10. O Primeiro-Secretário disciplinará o controle do cumprimento da jornada e do horário de trabalho pelos servidores, visando à observância do que dispõe este Ato.

Art. 11. As ausências, atrasos e saídas antecipadas para prestação de serviço externo contam como serviço efetivo, que será atestado pela chefia imediata na forma definida pelo Primeiro-Secretário.

Art. 12. O controle do cumprimento da jornada e do horário de trabalho dos servidores lotados nos gabinete de senador, de liderança ou de membro da Comissão Diretora poderá obedecer a sistemática definida no próprio órgão, mediante comunicação prévia do respectivo chefe de gabinete dirigida ao Diretor-Geral.

§ 1º Na hipótese do caput, o chefe de gabinete atestará mensalmente o controle realizado e o encaminhará à Secretaria de Recursos Humanos, na forma definida pelo Primeiro-Secretário, para fins de pagamento e demais providências.

§ 2º Apenas se admitirá o serviço extraordinário e se pagará o respectivo adicional na hipótese de controle efetivado conforme a disciplina prevista no art. 10 deste Ato.

Seção V

Da Compensação de Horários

Art. 13. A compensação de horários prevista no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal e no inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 poderá ser autorizada ao se definirem os horários de trabalho, na forma dos artigos 8º e 9º deste Ato, sempre visando ao interesse do serviço e ao cumprimento integral da jornada ordinária.

§ 1º Além da hipótese do caput, poderão ser compensadas, mediante autorização da chefia imediata e por meio da extensão da duração do trabalho da jornada ordinária, até o mês seguinte ao da ocorrência, as ausências justificadas, os atrasos e as saídas antecipadas.

§ 2º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão também ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 14. Não caracteriza serviço extraordinário o trabalho realizado nos períodos de extensão da duração do trabalho para fins de compensação de horários.

Art. 15. O adicional noturno somente será devido na compensação caso o horário normal de trabalho do servidor e o período em que houver compensação estejam compreendidos no horário noturno fixado pelo artigo 75 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. Enquanto for possível a compensação, não serão efetuados descontos na remuneração do servidor.

Seção VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17. Os servidores gozarão férias preferencialmente nos períodos de recesso parlamentar.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, o Diretor-Geral concederá de ofício as férias devidas aos servidores, se ainda não gozadas.

Art. 18. A secretaria, gabinete de senador, de liderança ou de membro da Comissão Diretora, cujo funcionamento for necessário nos períodos de recesso parlamentar, comunicará à Diretoria-Geral a organização do trabalho em turnos, plantões ou escalas.

Art. 19. Nas situações especiais em que os resultados possam ser objetivamente mensurados, o Diretor-Geral poderá aprovar plano de gestão apresentado pela unidade administrativa interessada, cujo teor e acompanhamento trimestral serão publicados no Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, ficando os servidores participantes do plano dispensados do controle de que trata o art. 10 e seguintes deste Ato.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Primeiro-Secretário.

Art. 21. Este ato entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.

Sala de Reuniões da Comissão Diretora, 10 de junho de 2010. José Sarney, Heráclito Fortes, Mão Santa, Patrícia Saboya, César Borges, Adelmir Santana, Cícero Lucena, Gerson Camata.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4476, de 11/06/2010, p. 1.