APS 15/2010 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 01/07/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 01/07/2010 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 21/2010
Alterado pel(o)(a) APS 6/2011
Alterado pel(o)(a) APS 7/2011
Revogado pel(o)(a) APS 2/2013
Ver também ADG 4191/2010
Ver também ADG 7488/2011
Ver também APS 12/2012
Revoga APS 6/2009
Revoga APS 2/2010
Revoga APS 7/2010
Ver também ATC 7/2010

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ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 15, DE 2010.

 

Regulamenta o controle do cumprimento da jornada e do horário de trabalho pelos servidores do Senado Federal, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010.

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato disciplina o controle do cumprimento da jornada e do horário de trabalho pelos servidores do Senado Federal, nos termos do art. 10 do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010.

 

Art. 2º A jornada de trabalho cumprida pelos servidores efetivos e comissionados será registrada diariamente, em sistema eletrônico, assegurada a preservação das informações pelo prazo de cinco anos.

 

§ 1º Serão coletados os dados referentes aos horários de início e de término da jornada diária por meio de senha ou método biométrico, capazes de verificar a identidade do servidor.

§ 2º Estão dispensados do registro diário os ocupantes de funções comissionadas FC-09 e FC-10 e de cargos comissionados SF-03.

§ 3º Os registros individuais poderão ser consultados pelo próprio servidor, por seus superiores hierárquicos e pelos servidores que o devam fazer para o desempenho de suas atribuições.

Art. 3º Se não houver o estabelecimento de horário diverso, conforme os artigos 8º e 9º do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010, os horários de trabalho da jornada ordinária de cada servidor serão os seguintes:

I - modalidade comum: início às oito horas e trinta minutos e fim às dezoito horas e trinta minutos, previstas duas horas de intervalo para repouso e alimentação, de segunda a sexta-feira;

II - modalidade corrida: um primeiro turno com início às oito horas e fim às quatorze horas, e um segundo turno com início às quatorze horas e fim às vinte horas, ambos de segunda a sexta-feira;

§ 1º Na modalidade diferenciada, os horários de trabalho e o modo de atribuição dos turnos, das escalas e dos plantões serão definidos de acordo com o § 1º do art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 6/2011)

§ 2º Observado o disposto no art. 9º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, fica vedada a adoção da jornada de trabalho na modalidade corrida para os servidores ocupantes de função comissionada e de cargos em comissão, símbolos SF-01, SF-02 e SF-03. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 6/2011)

Art. 4º A chefia imediata controlará o intervalo intrajornada para repouso e alimentação dos servidores, podendo estendê-lo ou encurtá-lo de acordo com o interesse do serviço, observando sempre os limites desse intervalo estabelecidos no art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010.

Art. 5º Fica instituído o sistema de banco de horas para a compensação da carga horária de trabalho, inferior ou excedente, da jornada diária, de acordo com o Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, e observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

I) Fica estipulado o teto máximo de 20 (vinte) horas excedentes acumuladas mensalmente, para fins de compensação, consideradas como excedentes aquelas que ultrapassarem a oitava hora de trabalho diário, excluído o intervalo intrajornada regulamentar. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

II) As horas excedentes de trabalho computadas para compensação futura não caracterizam serviço extraordinário e em nenhuma hipótese serão convertidas em pecúnia. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

III) As horas excedentes, a critério da chefia imediata, poderão ser utilizadas para fins de compensação, preferencialmente, dentro mês da ocorrência, no mês subsequente ou durante o recesso parlamentar do ano. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

IV) A compensação das horas em débito ocorrerá dentro do período regular de funcionamento da unidade de exercício do servidor. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

V) O débito de carga horária que exceder ao limite de 20 (vinte) horas será objeto de desconto no mês subsequente ao da apuração. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

VI) As faltas e ausências injustificadas não serão compensadas e serão descontadas da remuneração do servidor, na forma da lei, após a devida comunicação pela chefia. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

VII) O crédito de horas apurado de cada servidor até 31 de dezembro de cada ano deverá ser compensado até 31 de janeiro do ano subsequente, não sendo permitida sua acumulação, ressalvadas as hipóteses excepcionais de convocação extraordinária ou por necessidade do serviço. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

VIII) As horas trabalhadas dentro do período de extensão da jornada corrida somente poderão ser utilizadas para fins de compensação dentro da semana ou do mês da sua execução. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

IX) Decairá do direito o servidor que, injustificadamente, não usufruir as horas registradas em banco de horas até 31 de janeiro do ano seguinte ao da apuração dos créditos. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

Art. 6º As seguintes ações no sistema eletrônico serão feitas sob a responsabilidade da chefia imediata:

I - atestar as atividades e os serviços externos às dependências do Senado, conforme o art. 11 do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010; (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

II - registrar o abono das ausências no interesse do serviço, até o limite de doze por ano, assim como as faltas decorrentes de caso fortuito ou de força maior para fins de compensação;

III - encerrar, mensalmente, os registros dos servidores sob sua responsabilidade, assegurando-lhes correção e conformidade com as normas deste Ato e do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010.

Parágrafo único. O chefe de gabinete de senador informará mensalmente, no sistema eletrônico, o cumprimento da jornada pelos servidores designados para trabalhar no Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares de que trata o Ato da Comissão Diretora nº 16 de 2009.

Art. 7º O sistema eletrônico não permitirá o registro de jornada extraordinária senão para atender a situações excepcionais e temporárias, nos termos do art. 74 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º O sistema eletrônico não permitirá o registro de jornada extraordinária antes das dezoito horas e trinta minutos.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à modalidade diferenciada de jornada ordinária, nem aos casos especiais referidos no parágrafo único do art. 4º do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010.

§ 3º As horas extras somente poderão ser autorizadas pela chefia imediata após a prévia aprovação pela Primeira-Secretaria ou Diretoria-Geral, em caso de delegação de competência, e de pedido encaminhado pelo dirigente da unidade que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

I) caracterização da excepcionalidade vivenciada pela unidade; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

II) descrição dos serviços a serem executados; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

III) demonstração da impossibilidade ou inconveniência de os serviços descritos serem prestados ao longo da jornada ordinária dos servidores; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

IV) fixação de prazo para início e término dos serviços; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

V) adoção de mecanismos que impeçam a habitualidade no pagamento de horas extras; (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

VI) identificação dos servidores a serem habilitados à realização dos serviços extraordinários. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

§ 4º Os serviços extraordinários serão apurados por meio do sistema eletrônico de frequência, inclusive dos servidores dispensados desse controle, para fins de aferição  do cumprimento da jornada ordinária. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

§ 5º As horas extras serão remuneradas com o adicional correspondente e não integrarão o banco de horas. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2011)

Art. 8º Se a jornada extraordinária for contígua à jornada ordinária do servidor, bastarão os registros de entrada e de saída previstos no § 1º do art. 2º deste Ato.

§ 1º Se a jornada extraordinária não for contígua serão realizados registros de entrada e de saída específicos para o período de serviço extraordinário.

§ 2º Compete ao Diretor-Geral decidir sobre o pagamento de jornada extraordinária regularmente autorizada e atestada pela chefia imediata, prestada sem registro no sistema eletrônico, até o limite previsto no parágrafo único do art. 6º do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010.

Art. 9º A comunicação da opção pelo controle conforme sistemática definida no próprio gabinete de senador, de liderança ou de membro da Comissão Diretora, prevista no art. 12 do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010, será encaminhada mediante ofício à Diretoria-Geral e publicação no Portal da Transparência. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 21/2010)

§ 1º Recebida a comunicação, o Diretor-Geral determinará que se insira a opção no sistema eletrônico, cuja gestão para inclusão ou exclusão de servidores da sistemática própria ficará sob a responsabilidade do respectivo chefe de gabinete.

§ 2º A inclusão ou exclusão de servidor referida no § 1º deverá ser realizada até o último dia do mês, para vigorar no mês subseqüente.

§ 3º Na sistemática própria, o chefe de gabinete atestará mensalmente, no sistema eletrônico, o controle realizado, devendo observar os procedimentos e os prazos estabelecidos para o correto fechamento da folha de pagamento.

§ 4º Se o controle for realizado conforme a sistemática definida no próprio Gabinete, até três servidores poderão prestar serviços extraordinários em um mesmo mês, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2010)

Art. 10. Na hipótese do art. 18 do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010, o controle no sistema eletrônico será efetivado pela chefia imediata, que informará o cumprimento dos turnos, plantões e escalas dos servidores sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. É vedada a prestação de serviço extraordinário nos períodos de recesso parlamentar.

Art. 11. A Secretaria de Recursos Humanos, com o auxílio da Secretaria Especial de Informática, implantará, após aprovação da Diretoria-Geral, o disposto neste Ato e no Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010 até o dia 15 de agosto de 2010.

Parágrafo único. Enquanto não implantado o controle na forma estabelecida neste Ato, será válido o controle feito em conformidade com as normas anteriores.

Art. 12. Ficam revogados os Atos do Primeiro Secretário nº 6 de 2009, 2 e 7 de 2010.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 1º de julho de 2010. Senador Heráclito Fortes, Primeiro-Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4489, de 01/07/2010, p. 1.