ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 2, de 2010.
Dispõe sobre o controle eletrônico de frequência dos servidores.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º A frequência dos servidores efetivos e comissionados do Senado Federal será aferida, diariamente, por meio de registro em sistema eletrônico.
§ 1º A chefia imediata é responsável pelo controle da assiduidade do servidor, nos termos deste Ato.
§ 2º As ausências decorrentes de caso fortuito ou força maior a que se refere o parágrafo único do artigo 44 da Lei 8.112, de 1990, somente serão admitidas até o limite de 12 (doze) no ano civil.
§ 3º As ausências no interesse do serviço deverão ser registradas no sistema pela chefia imediata do servidor, com a devida justificativa.
Art. 1º A. A jornada de trabalho ordinária será cumprida preferencialmente no período das 7h às 22h, segundo escalas setoriais de horários aprovadas pelo Diretor-Geral, assegurada a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir a regular prestação de serviço durante todo o período de funcionamento do Senado Federal. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2010)
§ 1º O controle priorizará a aferição do cumprimento da carga horária de trabalho mensal a que o servidor está submetido, cabendo à chefia a supervisão do cumprimento das escalas setoriais de horários. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2010)
§ 2º Nos termos do inciso II do art. 44 da Lei 8.112, de 1990, a chefia imediata poderá autorizar o servidor a compensar as ausências justificadas, atrasos e saídas antecipadas apuradas no mês, até o mês subsequente ao da ocorrência. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2010)
§ 3º Enquanto for possível a compensação de que trata o § 2º deste artigo, não serão efetuados descontos na remuneração do servidor. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 7/2010)
Art. 2º Estão dispensados do registro eletrônico diário os ocupantes das funções comissionadas de direção e assessoramento representadas pelos símbolos FC-9 e FC-10, e dos cargos em comissão representados pelo símbolo SF-03.
Art. 3º Os titulares dos gabinetes dos senadores, dos membros da Comissão Diretora e das lideranças poderão, mediante comunicação escrita ao Diretor-Geral, a ser publicada no Portal da Transparência, dispensar os servidores efetivos e comissionados lotados e em exercício nos respectivos gabinetes do controle de frequência instituído por este Ato, assumindo a responsabilidade pelo controle e registro da frequência mensal desses servidores.
§ 1º Os servidores em exercício nos Escritórios de Apoio às Atividades Parlamentares, de que trata o Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2009, serão submetidos a controle e registro próprio de frequência, de responsabilidade do titular do gabinete.
§ 2º Ato do Diretor-Geral disciplinará a forma padronizada de comunicação da frequência mensal dos servidores de que tratam o caput e o § 1º deste artigo.
Art. 4º Só será habilitado à realização de serviços extraordinários o servidor efetivo ou comissionado que estiver submetido ao sistema de controle de frequência referido no art. 1º deste Ato, sem prejuízo do disposto no art. 2º.
Art. 5º Os registros do controle de frequência de cada servidor poderão ser consultados eletronicamente e a qualquer tempo pelo próprio servidor e por seus superiores hierárquicos.
Art. 6º A utilização indevida do sistema de controle de frequência, apurada mediante processo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário as sanções previstas em lei.
Art. 7º Compete ao Primeiro-Secretário deliberar sobre as situações excepcionais.
Art. 8º O Diretor-Geral do Senado Federal regulamentará a operacionalização das disposições deste Ato em até 90 dias.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 18 de janeiro de 2010. Senador Heráclito Fortes, Primeiro-Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4381, de 21 de janeiro de 2010, p. 2.