ORN 1/2010 ORN - ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Origem SERH - SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
Data de Assinatura 31/03/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 31/03/2010 0 6
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Ver também ATC 37/1997
Ver também APS 12/2008
Ver também APS 2/2010
Ver também APS 3/2010
Ver também APS 7/2010
Ver também ADG 103/2010

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 2010 - DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS.

Expede orientações sobre os lançamentos dos registros de frequência pela Secretaria de Recursos Humanos do Senado Federal, em face da edição dos Atos do Primeiro Secretário nº 3 e nº 7, de 2010.

 

A DIRETORA DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO SENADO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 do Regulamento Administrativo Consolidado do Senado Federal - Parte III, combinado com o artigo 2º do Ato do Primeiro-Secretário nº 3, de 2010, que determina à Secretaria de Recursos Humanos a adoção das providências necessárias visando o fiel cumprimento deste Ato, e

Considerando o disposto no Ato da Comissão Diretora nº 37, de 1997;

Considerando que a Decisão da Comissão Diretora de 17 de novembro de 2005 reconhece a existência de jornadas especiais de 6 horas ininterruptas e permite que os servidores submetidos a essas jornadas sejam convocados para prestar serviço extraordinário;

Considerando que os servidores submetidos a jornada especial de 6 horas ininterruptas o fazem no interesse da administração e, nessa condição, não sofrem redução proporcional da remuneração;

Considerando que o Ato do Primeiro-Secretário nº 12, de 2008, só proíbe a convocação para a prestação de serviço extraordinário de servidor que tenha tido mais de 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde quando caracterizar lesão por esforço repetitivo ou outras patologias decorrentes do prolongamento da jornada de trabalho;

Considerando que o art. 2º do Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2009, com a redação que lhe deu o Ato do Primeiro-Secretário nº 7, de 2010, estabelece que o serviço extraordinário é aquele prestado após as 18h30min, desde que o servidor tenha registrado no sistema de controle de frequência oito horas de trabalho;

Considerando que o Ato do Primeiro-Secretário nº 7, de 2010, estabelece o critério de distribuição da força de trabalho do Senado Federal para atender à demanda dos serviços, atribui ao Diretor-Geral a competência de aprovar as jornadas e horários propostos e aos chefes imediatos o reconhecimento do funcionamento das unidades gerenciadas em jornada especial;

Considerando o disposto no artigo 1º do Ato nº 3, de 2010, do Primeiro-Secretário, pelo qual Sua Excelência atesta, excepcionalmente, no mês de fevereiro, o cumprimento integral da jornada para todos os servidores que não figurem com `falta' no sistema Ergon;

Considerando, por fim, a necessidade de checagem dos lançamentos definitivos, tendo em vista que o sistema ainda se encontra em desenvolvimento,

RESOLVE:

Art. 1º A presente orientação normativa estabelece os critérios a serem observados pela Secretaria de Recursos Humanos para os lançamentos administrativos dos registros eletrônicos de frequência e de serviço extraordinário.

Art. 2º O servidor registrará diariamente a sua entrada em serviço e a saída.

§ 1º Na hipótese de cumprimento de jornada superior a 6 (seis) horas diárias presume-se o intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 3 (três) horas.

§ 2º Para os fins deste artigo são considerados os registros do próprio servidor e os lançamentos efetuados pela chefia imediata.

§ 3º Nos termos do parágrafo único do art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 37, de 1997, estão excluídos do processamento diário de frequência os motoristas de Gabinetes Parlamentares, cuja frequência mensal deverá ser informada nos termos do disposto no § 2º do art. 3º do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010, combinado com o parágrafo único do art. 3º do Ato do Diretor-Geral nº 103, de 2010.

Art. 3º As ausências justificadas, atrasos e saídas antecipadas registradas definitivamente no sistema poderão, a critério da chefia imediata, ser objeto de compensação ao longo do mês subsequente ao de competência, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei 8.112, de 1990.

Parágrafo único. Enquanto for possível a compensação de que trata este artigo, não serão efetuados descontos na remuneração do servidor.

Art. 4º A validação das horas extras por extensão da jornada diária, registradas no sistema de controle de serviço extraordinário, submete-se a três condições sucessivas de validade, extraídas dos próprios sistemas de controle:

1ª - o serviço ter sido prestado após as 18h30min;

2ª - o serviço ter sido prestado após o registro, no dia, de 9 (nove) horas no sistema de controle de frequência ordinária - 8 (oito) horas de trabalho e pelo menos 1 (uma) hora de intervalo intrajornada -, considerados exclusivamente os registros do próprio servidor e os lançamentos da chefia imediata para o respectivo dia; e

3ª - ter sido apurado o cumprimento integral da jornada mensal a que o servidor está obrigado.

§ 1º Para a apuração da 2ª condição de validade, o tempo registrado no sistema de controle de serviço extraordinário no dia será debitado para complementar o período de 9 (nove) horas.

§ 2º Para a apuração da 3ª condição de validade, aferida a carga horária ordinária mensal:

I - havendo déficit, será coberto pelas horas excedentes registradas como extras, remunerando-se como extraordinárias apenas as remanescentes que atenderem à 2ª condição de validade estabelecida neste artigo, observados os demais limites regulamentares.

II - havendo o cumprimento integral da jornada, serão remuneradas como extras aquelas que atenderem à 2ª condição de validade estabelecida neste artigo, observados os demais limites regulamentares.

§ 3º Eventuais discordâncias com relação às glosas de horas extras em face do disposto neste artigo serão decididas pelo Primeiro-Secretário, conforme disposto no art. 7º do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010.

§ 4º As horas diárias excedentes em relação à jornada a que o servidor está obrigado, que não forem validadas como extraordinárias, poderão ser utilizadas para compensação, desde que autorizada pela chefia imediata.

§ 5º O atesto geral tem efeito exclusivamente para a anotação da jornada a que o servidor está obrigado e não suprirá as eventuais inconsistências dos registros do próprio servidor para a aferição da jornada extraordinária.

§ 6º Para fins do disposto no Ato do Primeiro-Secretário nº 12, de 2008, só será obstada a possibilidade de convocação/habilitação para serviço extraordinário se a Junta Médica expressamente indicar que a licença para tratamento de saúde é resultante de lesão por esforço repetitivo ou de outra patologia decorrente do prolongamento da jornada de trabalho do servidor.

Art. 5º As chefias imediatas e os próprios servidores deverão conferir até o 5º dia útil do mês subsequente os registros constantes do sistema, efetuando as retificações pertinentes mediante lançamentos da própria chefia.

§ 1º Os chefes de gabinetes parlamentares, de lideranças e de membros da Comissão Diretora deverão registrar mensal e diretamente no sistema a frequência individual dos motoristas dos gabinetes, dos servidores cujo controle é feito diretamente pelo gabinete e daqueles lotados nos escritórios de apoio do gabinete parlamentar nos estados, conforme disposto no § 2º do art. 3º do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010, combinado com o parágrafo único do art. 3º do Ato do, Diretor-Geral nº 103, de 2010.

§ 2º Após a data referida no caput os lançamentos serão considerados definitivos.

§ 3º Para viabilizar o controle e a gestão da frequência, o sistema apresentará relatório de consulta diária, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I - a carga horária diária ou a escala a que está submetido o servidor;

II - os dias, número de horas esperado, número de horas registradas e a diferença;

III - o quadro resumo com o acumulado do mês das informações previstas no inciso anterior;

IV - a quantidade de horas extras pendentes de validação de que trata o artigo 4º desta orientação normativa.

§ 4º No caso de servidores submetidos a jornada ordinária de 8 (oito) horas diárias, a apuração de eventuais diferenças observará os seguintes critérios:

I - o registro de até 6 (seis) horas implicará a apropriação de todo o tempo registrado como cumprimento da jornada;

II - se o registro for superior a 6 (seis) horas e inferior a 9 (nove) horas, será abatida uma hora ou fração de hora, preservada a apropriação de no mínimo seis horas;

III - em qualquer hipótese a diferença negativa observará o limite de 8 (oito) horas, que se configurará pela ausência de registro.

Art. 6º A comunicação do titular de gabinete parlamentar, de liderança e de membro da Comissão Diretora que dispensa os servidores do controle eletrônico de frequência, de que trata o caput do art. 3º do Ato do Primeiro Secretário nº 2, de 2010, terá efeito a partir do dia 1º do mês em que protocolado o ofício, salvo se o próprio expediente determinar efeitos a partir de 1º do mês subsequente.

Art. 7º Os gestores de recursos humanos ou chefias imediatas, em face do disposto do art. 3º do Ato do Primeiro-Secretário nº 7, de 2010, poderão registrar provisoriamente no sistema a jornada e horário de trabalho dos servidores subordinados, observada distribuição adequada da força de trabalho durante todo o período de funcionamento do Senado Federal, nos termos do art. 1º-A do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010.

§ 1º Aprovadas as jornadas e escalas setoriais de horários pelo Diretor-Geral, nos termos do art. 1º-A do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010, a Subsecretaria de Pessoal Ativo fará os lançamentos definitivos no sistema.

§ 2º Para os gabinetes parlamentares, de lideranças e dos membros da Comissão Diretora o registro de que trata o caput deste artigo é definitivo.

§ 3º A jornada e horário de trabalho a que está submetido o servidor será automaticamente apropriado pelo sistema, conforme a unidade de exercício e a função comissionada ou cargo em comissão exercido.

Art. 8º O servidor que, no mês de fevereiro, registrou diariamente pelo menos a entrada ou a saída teve o cumprimento da jornada do referido dia, a que estava obrigado, atestado pelo art. 1º do Ato do Primeiro-Secretário nº 3, de 2010.

Art. 9º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 31 de março de 2010. Doris Marize Romariz Peixoto, Diretora da Secretaria de Recursos Humanos.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4428, de 31 de março de 2010, p. 6.