ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 19, DE 2001.
Disciplina o estágio remunerado de estudantes universitários no Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de sua competência regimental e regulamentar, RESOLVE:
Art. 1º - O Senado Federal manterá com as instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal convênios destinados a proporcionar ao estudante universitário complementação de ensino e aprendizado por meio de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
Parágrafo único – Os Convênios para estágio remunerado de que trata este artigo serão celebrados para o recrutamento de estudantes das áreas de Administração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciência Política, Ciências da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Civil, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Estatística, Estudos Sociais – História, Fisioterapia, Letras, Letras Tradução, Matemática, Nutrição, Odontologia, Pedagogia, Psicologia, Relações Internacionais e Turismo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
Art. 2º - A celebração de convênios entre o Senado Federal e as instituições de ensino superior sujeitam as partes às disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei 6.494/77, da Lei nº 8.859/94, do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, do Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984, da Portaria nº 8, de 23 de janeiro de 2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Instrução Normativa nº 5, de 25 de abril de 1997, do MARE. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
§ 1º - (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
§ 2º - (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
§ 3º - (Revogado pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
Art. 3º - São condições indispensáveis para a realização de estágio remunerado no Senado Federal:
I - convênio entre o Senado e a instituição de ensino, compreendendo o curso no qual o estudante esteja regularmente matriculado e com freqüência efetiva;
II - solicitação de recrutamento de estagiário por órgão da Casa cujas atividades permitam a realização de estágio para universitários;
III - comprovação de que o estudante esteja cursando, pelo menos, o 5º semestre do curso de Comunicação Social, habilitação em jornalismo ou o 4º semestre, para os demais cursos;
IV - disponibilidade orçamentária no Senado; e
V - aprovação prévia do "curriculum vitae" do estudante pelo Órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal.
§ 1º - Para a aprovação de que trata o inciso V, o estudante deverá cadastrar-se mediante a homepage do Programa de Estágios (www.senado.gov.br/estagio). (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
§ 2º - O critério para o recrutamento obedecerá, com base no perfil indicado pelo órgão solicitante, a ordem de antigüidade da data de cadastramento do curriculum. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
§ 3º - Em nenhuma hipótese se recrutará estudante:
a) para o desenvolvimento de atividades que não guardem estreita correlação com a sua formação acadêmica;
b) que esteja realizando estágio, remunerado ou não, em outra instituição; e
c) que tenha se desligado de estágio anterior no Senado, por quaisquer dos motivos referidos no art. 9º.
Art. 4º - Selecionado o estudante, o estágio terá início a partir da assinatura do Termo de Compromisso do Estágio respectivo pelo Senado, pelo candidato e pela instituição de ensino superior conveniada.
§ 1º - A duração do estágio é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período, no interesse do Senado e do estagiário, ouvida a respectiva instituição de ensino.
§ 2º - Para o recebimento da bolsa correspondente ao estágio, o estagiário manterá conta corrente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.§ 3º - Não será admitida a transferência do estagiário para unidade diversa daquela que promoveu o seu recrutamento. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
Art. 5º - São responsáveis pelo planejamento e pelo acompanhamento da realização do estágio universitário, o titular da unidade recrutadora e o supervisor de estágio, cuja designação será formalmente encaminhada ao Órgão Central de Coordenação e Execução.
Parágrafo único – Compete ao supervisor do estágio: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
I – na contratação, comunicar ao Órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal, descrição das atividades do estágio, observando a correlação com a formação acadêmica; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
II – orientar e acompanhar as atividades do estagiário; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
III – controlar a freqüência e o horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
IV – evitar que qualquer atividade relativa ao estágio seja desenvolvida pelo estudante no Senado fora do período previsto pelo respectivo Termo de Compromisso de Estágio; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
V – atestar e enviar, no primeiro dia útil de cada mês, ao Órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal, os controles de freqüência dos estagiários sob sua responsabilidade; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
VI – afastar das atividades do estágio e comunicar imediatamente ao Órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal, o desligamento do estagiário, sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa e outras irregularidades; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
VII – solicitar, a seu critério e sob sua inteira responsabilidade, o credenciamento do estagiário para operar a rede de computadores do Senado e para utilização do acervo da Biblioteca; e (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
VIII – na ocasião do desligamento do estagiário, providenciar a devolução das obras retiradas da Biblioteca por empréstimo e que seja cancelado o credenciamento de que trata o item VII. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
Art. 6º - Ao Órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal, por seu setor próprio, compete providenciar, no interesse do Senado, a celebração de convênios com instituições de ensino superior para a realização de estágios; acompanhar o desenvolvimento e o controle dos convênios; receber, cadastrar e aprovar os currículos encaminhados ao seu cadastro; receber as solicitações das unidades interessadas no recrutamento de estagiários; distribuir às unidades recrutadoras os currículos dos candidatos; avaliar e propor o recrutamento dos estudantes selecionados; preencher e emitir Termos de Compromisso de Estágio, providenciando para que sejam assinados pelo Senado Federal, pelo estudante e pela instituição de ensino; receber, analisar e arquivar os comprovantes de matrícula nas instituições de ensino, a cada semestre do estágio; providenciar a renovação do estágio, caso solicitada pela unidade recrutadora; receber e processar os comunicados de desligamento do estágio; manter arquivo relativo ao estágio; providenciar a emissão da folha e o pagamento mensal da bolsa aos estagiários; e solicitar a contratação de seguro contra acidentes pessoais.
Art. 7º - O estagiário cumprirá jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais de atividades, conforme horário definido pelo Senado, consideradas as tarefas acadêmicas do estudante.
Parágrafo único - Não serão concedidas ao estagiário férias ou afastamentos em virtude de recesso parlamentar.
Art. 8º - Para os fins deste Ato, consideram-se faltas justificadas, os afastamentos por motivo de:
I - saúde, por até 15 dias consecutivos;
II - falecimento de pais, cônjuges ou filhos por até 8 dias consecutivos;
III - casamento, por até 8 dias consecutivos;
IV - nascimento de filho, por até 5 dias consecutivos; e
V - alistamento como eleitor, por até 2 dias consecutivos.
Parágrafo único - O estagiário terá o prazo de 48 horas, a contar do seu afastamento das atividades do estágio, para apresentar ao supervisor os documentos comprobatórios de sua ausência.
Art. 9º - Será desligado o estagiário que: (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
I – concluir o período fixado para o estágio e/ou sua prorrogação; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
II – deixar de comparecer às atividades do estágio, sem motivo justificado, por 3 dias consecutivos ou por 5 dias intercalados, no período de 1 mês, ou por mais de 15 dias consecutivos, ainda que por motivo justificado; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
III – descumprir qualquer compromisso constante do Termo de Compromisso; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
IV – apresentar comportamento funcional ou social incompatível com as normas do Senado; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
V – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, receber do Senado ou da instituição de ensino conceito de comprovada insuficiência na avaliação de desempenho; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
VI – por escrito, solicitar seu desligamento ao supervisor respectivo; (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
VII – interromper ou concluir o curso na instituição de ensino conveniada com o Senado. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
Parágrafo único – Nos casos de conclusão do curso, as atividades relativas ao estágio serão interrompidas na data de encerramento do semestre letivo. (Redação dada pelo Ato da Comissão Diretora nº 18/2005)
Art. 10 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 22 de agosto de 2001. Edison Lobão, Antonio Carlos Valadares, Carlos Wilson, Antero Paes de Barros, Mozarildo Cavalcanti.
Boletim Administrativo de Pessoal, nº 2391, de 28 de agosto de 2001, p. 1.