ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 18, DE 2005.
Altera o Ato da Comissão Diretora nº 19, de 2001 e revoga o Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2002.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Comissão Diretora nº 19, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os Convênios para estágio remunerado de que trata este artigo serão celebrados para o recrutamento de estudantes das áreas de Administração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciência Política, Ciências da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Civil, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Estatística, Estudos Sociais – História, Fisioterapia, Letras, Letras Tradução, Matemática, Nutrição, Odontologia, Pedagogia, Psicologia, Relações Internacionais e Turismo.”
Art. 2º O caput do art. 2º do Ato da Comissão Diretora nº 19, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A celebração de convênios entre o Senado Federal e as instituições de ensino superior sujeitam as partes às disposições da Lei nº 8.666/93, da Lei 6.494/77, da Lei nº 8.859/94, do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, do Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984, da Portaria nº 8, de 23 de janeiro de 2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Instrução Normativa nº 5, de 25 de abril de 1997, do MARE.”
Art. 3º O Senado manterá seguro contra acidentes pessoais que tenha como causa direta o desempenho das atividades do estágio.
Art. 4º O número de estagiários não poderá ser superior a trinta por cento do total de cargos das categorias de nível superior.
Art. 5º O Órgão Central de Coordenação e Execução fixará o valor da bolsa de estágio.
Art. 6º Os parágrafos 1º e 2º do art. 3º do Ato da Comissão Diretora nº 19, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para a aprovação de que trata o inciso V, o estudante deverá cadastrar-se mediante a homepage do Programa de Estágios (www.senado.gov.br/estagio).
§ 2º O critério para o recrutamento obedecerá, com base no perfil indicado pelo órgão solicitante, a ordem de antigüidade da data de cadastramento do curriculum.”
Art. 7º O § 2º do art. 4º do Ato da Comissão Diretora nº 19, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Para o recebimento da bolsa correspondente ao estágio, o estagiário manterá conta corrente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.”
Art. 8º Os incisos do parágrafo único do art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 19, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Compete ao supervisor do estágio:
I - na contratação, comunicar ao Órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal, descrição das atividades do estágio, observando a correlação com a formação acadêmica;
II - orientar e acompanhar as atividades do estagiário;
III - controlar a freqüência e o horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo;
IV- evitar que qualquer atividade relativa ao estágio seja desenvolvida pelo estudante no Senado fora do período previsto pelo respectivo Termo de Compromisso de Estágio;
V - atestar e enviar, no primeiro dia útil de cada mês, ao Órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal, os controles de freqüência dos estagiários sob sua responsabilidade;
VI - afastar das atividades do estágio e comunicar imediatamente ao Órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal, o desligamento do estagiário, sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa e outras irregularidades;
VII - solicitar, a seu critério e sob sua inteira responsabilidade, o credenciamento do estagiário para operar a rede de computadores do Senado e para utilização do acervo da Biblioteca; e
VIII - na ocasião do desligamento do estagiário, providenciar a devolução das obras retiradas da Biblioteca por empréstimo e que seja cancelado o credenciamento de que trata o item VII.”
Art. 9º O art. 9º do Ato da Comissão Diretora nº 19, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Será desligado o estagiário que:
I - concluir o período fixado para o estágio e/ou sua prorrogação;
II - deixar de comparecer às atividades do estágio, sem motivo justificado, por 3 dias consecutivos ou por 5 dias intercalados, no período de 1 mês, ou por mais de 15 dias consecutivos, ainda que por motivo justificado;
III - descumprir qualquer compromisso constante do Termo de Compromisso;
IV - apresentar comportamento funcional ou social incompatível com as normas do Senado;
V - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, receber do Senado ou da instituição de ensino conceito de comprovada insuficiência na avaliação de desempenho;
VI - por escrito, solicitar seu desligamento ao supervisor respectivo;
VII - interromper ou concluir o curso na instituição de ensino conveniada com o Senado.
Parágrafo único. Nos casos de conclusão do curso, as atividades relativas ao estágio serão interrompidas na data de encerramento do semestre letivo.”
Art. 10 Fica revogado o Ato da Comissão Diretora nº 5, de 2002.
Art. 11º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de dezembro de 2005. Renan Calheiros,Tião Viana, Antero Paes de Barros, Efraim Morais, João Alberto de Souza, Papaléo Paes, Serys Slhessarenko, Aelton Freitas.
Boletim Administrativo de Pessoal, nº 3383, de 19 de dezembro de 2005, p. 1.
Boletim Administrativo de Pessoal, nº 3385, de 21 de dezembro de 2005, p. 1. (Republicação)