ATC 1/2009 ATC - ATO DA COMISSÃO DIRETORA
Origem COMDIR - COMISSÃO DIRETORA
Data de Assinatura 27/01/2009
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 05/02/2009 0 1
Boletim Administrativo do Pessoal 28/01/2009 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) ATC 18/2009
Revoga ATC 19/2001
Revoga ATC 5/2002
Revoga ATC 18/2005

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ATO DA COMISSÃO DIRETORA Nº 1, de 2009

 

A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições e competências regulamentares; e,

Considerando o disposto na Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º - O Senado Federal manterá com as instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal convênios de concessão de estágio nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para os estudantes, visando oferecer treinamento prático para aperfeiçoamento técnico-cultural ao educando.

Parágrafo único - Os convênios para estágio de que trata o caput serão celebrados para a seleção de estudantes dos cursos de Administração, Arquitetura, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciência Política, Ciência da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Direito, Educação Física, Enfermagem, Engenharia Civil, Engenharia de Redes, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Estatística, Farmácia, Fisioterapia, História, Letras, Matemática, Nutrição, Odontologia, Pedagogia, Psicologia, Relações Internacionais e Turismo.

Art. 2º - A celebração de convênios entre o Senado Federal e as instituições de ensino superior sujeita as partes às disposições contidas na Lei n.º 8.666/93 e ao disposto nos artigos 7º a 9º da Lei n.º 11.788/2008.

Art. 3º - São condições indispensáveis para a concessão de estágio remunerado no Senado Federal:

I - convênio entre o Senado Federal e a instituição de ensino, compreendendo o curso no qual o estudante esteja regularmente matriculado e com freqüência efetiva;

II - celebração de termo de compromisso entre o Senado Federal, o estudante e a instituição de ensino, no qual se indiquem as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso e ao horário e calendário escolar;

III - requisição formal de seleção de estagiário por órgão do Senado Federal, na qual se indique a formação profissional desejada e a adequação do órgão ou setor solicitante em oferecer atividades correlatas ao desenvolvimento técnico-cultural do estagiário;

IV - comprovação de que o estudante esteja cursando, pelo menos, o 5º semestre do curso de Comunicação Social - Jornalismo ou o 4º semestre para os demais cursos;

V - disponibilidade orçamentária no Senado Federal; e

VI - aprovação prévia do 'curriculum vitae' do estudante pela Secretaria de Estágios do Senado Federal, a ser enviado pelo interessado para a homepage (www.senado.gov.br/estagio).

Art. 4º - Quando da requisição de seleção de estagiário, o órgão ou setor do Senado, por seu Diretor, através da homepage do Programa de Estágio, deverá indicar o servidor responsável que irá orientar e supervisionar o estagiário.

§1º - O servidor indicado deverá ter a mesma formação profissional ou experiência funcional na área de conhecimento do curso feito pelo estagiário, conforme atestado pelo Diretor responsável pela indicação.

§2º - Cada servidor somente poderá supervisionar e orientar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.

§3º - Quando não for possível atender ao que prescrevem os parágrafos anteriores, ficará suspenso o recrutamento de novos estagiários para o órgão ou setor, até regularização da situação.

Art. 5º - Compete ao supervisor do estágio:

I - na contratação, comunicar à Secretaria de Estágios do Senado Federal descrição das atividades do estágio, observando a correlação com a formação acadêmica do estudante;

II - orientar e acompanhar as atividades do estagiário, bem como cientificá-los dos seus deveres e responsabilidades;

III - controlar a freqüência e horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no Termo de Compromisso de Estágio respectivo;

IV - evitar que qualquer atividade relativa ao estágio seja desenvolvida pelo estagiário além do período previsto no Termo de Compromisso de Estágio;

V - atestar e enviar, no primeiro dia útil de cada mês, à Secretaria de Estágios do Senado Federal os controles de freqüência dos estagiários sob sua responsabilidade;

VI - informar à Secretaria de Estágios o período de recesso do estagiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de registro e controle;

VII - afastar das atividades do estágio e comunicar imediatamente à Secretaria de Estágios do Senado Federal o desligamento do estagiário, sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa, auxílio-transporte e demais créditos indevidos;

VIII - solicitar, a seu critério e sob sua inteira responsabilidade, o credenciamento do estagiário para operar a rede de computadores do Senado Federal e para utilização da Biblioteca; e

IX - na ocasião do desligamento do estagiário, aferir a devolução das obras retiradas da Biblioteca e a devolução do crachá, mediante obtenção de 'Nada Consta' a ser expedido pela Biblioteca do Senado Federal e pela Secretaria de Polícia Legislativa; e

X - providenciar junto ao PRODASEN que seja cancelado o credenciamento de que trata o item VIII deste artigo.

Art. 6º - Compete à Secretaria de Estágios do Senado Federal:

I - providenciar a celebração de convênios com instituições de ensino superior;

II - acompanhar o desenvolvimento e o controle dos convênios celebrados;

III - receber, cadastrar e aprovar os currículos encaminhados para cadastro;

IV - receber as solicitações das unidades interessadas no recrutamento de estagiários;

V - preencher e emitir Termos de Compromisso de Estágio, a serem assinados pelo Senado Federal, pelo estudante e pela instituição de ensino;

VI - receber, analisar e arquivar os comprovantes de matrícula nas instituições de ensino, semestralmente;

VII - providenciar a renovação do estágio;

VIII - receber e processar os comunicados de desligamento de estagiários;

IX - manter arquivo relativo aos estágios concedidos pelo Senado Federal;

X - providenciar a emissão da folha e o pagamento mensal da bolsa de estágio e do auxílio-transporte aos estagiários;

XI - providenciar a contratação de seguro de acidentes pessoais a favor do estagiário, observando que a apólice seja compatível com os valores de mercado, na forma estabelecida no Termo de Compromisso de Estágio;

XII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário;

XIII - na ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.

Art. 7º - Em nenhuma hipótese será selecionado estudante:

I - para o desenvolvimento de atividades que não se coadunem com a sua futura atividade profissional ou que não apresentem contextualização curricular com a sua formação acadêmica;

II - que esteja realizando estágio, remunerado ou não, em outra instituição pública ou privada, inclusive estágio obrigatório;

III - que exerça cargo público efetivo ou não no Senado ou desempenhe funções na condição de terceirizado;

IV - que tenha sido desligado de estágio anterior no Senado, por quaisquer dos motivos elencados nos incisos II, IV e VII do art. 17 deste Ato.

Art. 8º - O estágio terá início com a assinatura do Termo de Compromisso pelo Senado, pelo estagiário e pela instituição de ensino superior conveniada.

Art. 9º - A jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais e deverá constar do termo de compromisso.

Parágrafo único - Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pela metade, conforme estipulado no termo de compromisso.

Art. 10 - A duração do estágio é de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único - Em se tratando de estagiário portador de deficiência, poderá o estágio ser ajustado por tempo superior a 2 (dois) anos.

Art. 11 - Serão responsáveis pelo planejamento, desenvolvimento e acompanhamento do estágio o titular da unidade solicitante e o respectivo supervisor do estágio, a ser designado em conformidade com o disposto no art. 5º deste Ato.

Art. 12 - O estudante fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.

§1º - O valor da bolsa de estágio é de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) e o auxílio-transporte corresponde a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

§2º - O auxílio-transporte será pago em dinheiro juntamente com a bolsa de estágio e será sempre proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

§3º - Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxílio-transporte.

§4º - Para o recebimento dos valores descritos neste artigo, o estagiário manterá conta corrente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

§5º - Os valores descritos no presente artigo serão reajustados, anualmente, por Ato do Diretor-Geral do Senado Federal.

Art. 13 - O Senado Federal não custeará quaisquer despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e eventos afins.

Art. 14 - É assegurado ao estagiário a cada 12 (doze) meses recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares, sendo vedada a conversão em pecúnia.

§1º - O recesso de que trata o caput será concedido de forma proporcional, caso o estágio se dê em período inferior a 12 (doze) meses ou caso ocorra o desligamento do estágio no curso de período aquisitivo.

§2º - Não será devido qualquer valor ao estagiário, proporcional ou não, quando seu desligamento do estágio se der de acordo com os incisos II, IV, VII e VIII do art. 17 deste Ato.

Art. 15 - É dever do estagiário:

I - cumprir a programação e realizar as atividades do estágio que lhe forem atribuídas;

II - efetuar regularmente os registros de freqüência;

III - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

IV - fazer uso do crachá nas dependências do Senado Federal e devolvê-lo ao termino ou quando do desligamento do estágio;

V - encaminhar à Secretaria de Estágios, ao final de cada semestre, comprovante de matrícula para o período seguinte, expedido pela instituição de ensino;

VI - ressarcir o Senado Federal de valores eventualmente recebidos de forma indevida; e

VII - providenciar a abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para recebimento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte.

Art. 16 - É vedado ao estagiário:

I - identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

III - retirar documentos ou objetos do Senado Federal, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e mediante anuência do supervisor; e

IV - utilizar a Internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio.

Art. 17 - O desligamento do estágio se dará:

I - automaticamente, ao término do prazo acordado;

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias durante o período de estágio;

III - pela interrupção e/ou conclusão do curso;

IV - por incorrer em quaisquer das proibições previstas no art. 16;

V - a pedido do estagiário;

VI - a qualquer tempo, a critério da Administração, especialmente se não forem observadas as disposições do art. 15;

VII - receber do Senado Federal ou da instituição de ensino conceito de comprovada insuficiência em avaliação de desempenho depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para duração do estágio; e

VIII - pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, inclusive na hipótese de prorrogação do período de estágio.

§1º - Nos casos previstos nos incisos II, IV e VII fica vedada a readmissão do estudante no programa de estágio do Senado Federal.

§2º - O desligamento do estagiário deve ser imediatamente comunicado à Secretaria de Estágios do Senado Federal, bem como à instituição de ensino.

§3º - O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.

Art. 18 - O presente Ato será regulamentado, no que couber, por Ato do Diretor-Geral do Senado Federal.

Art. 19 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos da Comissão Diretora n.º 19/2001, 05/2002 e 18/2005, e demais disposições em contrário.

Sala da Comissão Diretora, em 27 de janeiro de 2009. Garibaldi Alves Filho - Efraim Morais - César Borges - Magno Malta - Papaléo Paes.

 

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4137, de 28 de janeiro de 2009, p. 1.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 4142, suplementar nº 2, de 5 de fevereiro de 2009, p. 1. (Republicação)