ADG 103/2010 ADG - ATO DA DIRETORIA-GERAL
Origem DGER - DIRETORIA-GERAL
Data de Assinatura 20/01/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 21/01/2010 0 4
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) APS 2/2017
Ver também ORN 1/2010
Regulamenta APS 2/2010

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ATO DO DIRETOR-GERAL Nº 103, DE 2010

Regulamenta o Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010, que disciplina o controle eletrônico de frequência dos servidores.

 

O DIRETOR-GERAL DO SENADO FEDERAL, ouvido o Conselho de Administração, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e em cumprimento ao artigo 8º do Ato nº 2, de 2010, do Primeiro-Secretário do Senado Federal, RESOLVE:

Art. 1º Os servidores efetivos e comissionados do Senado Federal registrarão em sistema eletrônico próprio sua frequência diária, por ocasião de sua entrada em serviço e saída.

Art. 2º A chefia imediata é responsável pelo controle da assiduidade do servidor, devendo atestar a frequência e realizar os seguintes lançamentos no próprio sistema:

I - validar, em caráter excepcional, os períodos trabalhados fora dos turnos e escalas previamente estabelecidos;

II - registrar a realização de serviços externos;

III - justificar as ausências previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 1º do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010;

IV - outras ocorrências relacionadas à frequência do servidor.

§ 1º A chefia imediata poderá delegar a tarefa de atestar a frequência prevista neste artigo a servidor expressamente designado.

§ 2º Compete à chefia imediata, até o 5º dia útil do mês subsequente, atestar a frequência dos servidores que lhe forem subordinados, para fins de registro eletrônico definitivo.

§ 3º As alterações de registro eventualmente procedidas deverão ser devidamente justificadas no próprio sistema eletrônico, pela chefia imediata.

Art. 3º Os titulares dos gabinetes dos senadores, dos membros da Comissão Diretora e das lideranças que, nos termos do artigo 3º do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010, assumirem a responsabilidade pelo controle da frequência dos servidores efetivos e comissionados lotados e em exercício nas respectivas unidades administrativas, comunicarão o fato ao Diretor-Geral mediante ofício encaminhado pelo Serviço de Protocolo.

Parágrafo único. A frequência dos servidores efetivos e comissionados de que trata este artigo, bem como dos servidores em exercício no Escritório de Apoio Parlamentar no Estado, será registrada pelo respectivo Chefe de Gabinete diretamente no sistema eletrônico, até o quinto dia útil do mês subsequente, com o lançamento individual das ocorrências do mês de competência.

Art. 4º Os registros do controle de frequência de cada servidor poderão ser consultados eletronicamente e a qualquer tempo pelo próprio servidor e por seus superiores hierárquicos.

Art. 5º A utilização indevida do sistema de controle de frequência, apurada mediante processo disciplinar, acarretará ao infrator e ao beneficiário as sanções previstas em lei.

Art. 6º A Secretaria Especial de Informática deverá adotar as providências necessárias à implantação do sistema eletrônico de registro de frequência de que trata este Ato até o dia 1º de fevereiro de 2010, quando deverá entrar em operação.

Parágrafo único. Sistema de controle biométrico será gradativamente implantado em até 90 dias da data da implantação do sistema de registro de frequência.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20 de janeiro de 2010. Haroldo Feitosa Tajra, Diretor-Geral.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4381, de 21 de janeiro de 2010, p. 4.