APS 7/2010 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 17/03/2010
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal 18/03/2010 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) APS 15/2010
Ver também ORN 1/2010
Altera APS 6/2009
Altera APS 2/2010

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 7, DE 2010

Altera o Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010, que "Dispõe sobre o controle eletrônico de frequência dos servidores" e dá outras providências.

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares,

CONSIDERANDO que desde a fixação do horário regulamentar de expediente do Senado Federal pela RSF 9, de 1989, houve significativo aumento do número de comissões parlamentares permanentes e incorporação de atividades que demandaram a ampliação do funcionamento da Casa;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei 8.112, de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 1.590, de 1995, com a redação dada pelo Decreto 4.836, de 2003, que "Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências";

CONSIDERANDO o disposto na Decisão da Comissão Diretora de 17 de novembro de 2005, publicada no BAP 3362, de 18 de novembro de 2005; e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar o funcionamento regular das unidades administrativas e legislativas na amplitude necessária ao atendimento da dinâmica dos processos legislativo, político e administrativo, RESOLVE:

Art. 1º O Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 1º-A:

"Art. 1º-A. A jornada de trabalho ordinária será cumprida preferencialmente no período das 7h às 22h, segundo escalas setoriais de horários aprovadas pelo Diretor-Geral, assegurada a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir a regular prestação de serviço durante todo o período de funcionamento do Senado Federal.

§ 1º O controle priorizará a aferição do cumprimento da carga horária de trabalho mensal a que o servidor está submetido, cabendo à chefia a supervisão do cumprimento das escalas setoriais de horários.

§ 2º Nos termos do inciso II do art. 44 da Lei 8.112, de 1990, a chefia imediata poderá autorizar o servidor a compensar as ausências justificadas, atrasos e saídas antecipadas apuradas no mês, até o mês subsequente ao da ocorrência.

§ 3º Enquanto for possível a compensação de que trata o § 2º deste artigo, não serão efetuados descontos na remuneração do servidor."(NR)

Art. 2º O art. 2º do Ato do Primeiro-Secretário nº 6, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Considerar-se-á extraordinário, mesmo para os servidores submetidos a jornada especial, o período de trabalho após as 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) que extrapolar a 8ª (oitava) hora da jornada diária trabalhada, aferida segundo o registro eletrônico de frequência do servidor, instituído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2010.

§ 1º Para o servidor submetido ao regime de escalas iguais ou superiores a 12 (doze) horas de serviço e folga compensatória proporcional, será computado como extraordinário o período trabalhado que extrapole a jornada mensal ordinária.

§ 2º Em nenhuma hipótese será autorizado o pagamento de horas extras a quaisquer servidores sem o integral atendimento do que prevê o presente Ato e demais limites legais e regulamentares." (NR)

Art. 3º Até que sejam formalizadas as jornadas especiais, as chefias imediatas das unidades que funcionam em turnos ininterruptos ficam autorizadas a emitir o atesto da frequência conforme a jornada a que o servidor está obrigado, nos termos do art. 3º da decisão da Comissão Diretora de 17 de novembro de 2005.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de março de 2010. Senador Heráclito Fortes, Primeiro-Secretário.

 

Boletim Administrativo Eletrônico de Pessoal, nº 4419, de 18 de março de 2010, p. 1.