ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 2, DE 2013
Regulamenta o controle do cumprimento da jornada e do horário de trabalho pelos servidores do Senado Federal, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 10 do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Este Ato disciplina o controle do cumprimento da jornada e do horário de trabalho pelos servidores do Senado Federal, nos termos do art. 10 do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010.
Art. 2º A jornada de trabalho cumprida pelos servidores efetivos e comissionados será registrada diariamente, em sistema eletrônico, assegurada a preservação das informações pelos prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Serão coletados os dados referentes aos horários de início e término da jornada diária por meio de método biométrico capaz de verificar a identidade do servidor.
§ 2º O registro da frequência será realizado em coletores situados nas proximidades do local de lotação de cada servidor, observados os critérios estipulados pela Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8/2016)
§ 3º Estão dispensados do registro diário os ocupantes de funções comissionadas FC-05, FC-04, FC-03 de Advogado-Geral Adjunto e de cargo comissionado SF-03. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 4/2015)
§ 4º Os registros individuais poderão ser consultados pelo próprio servidor, por seus superiores hierárquicos e pelos servidores que o devam fazer para o desempenho de suas atribuições.
§ 5º O intervalo intrajornada dos servidores submetidos à modalidade comum de jornada de trabalho não será inferior a uma hora, conforme previsto no inciso I do art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010.
§ 6º O sistema eletrônico não computará a jornada de trabalho registrada em desconformidade com as disposições deste Ato, cabendo à chefia imediata sanear as inconsistências apontadas.
Art. 3º Se não houver estabelecimento de horário diverso, conforme os arts. 8º e 9º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, o período regular da jornada de trabalho do Senado Federal ficará compreendido entre 7 e 22 horas, não sendo considerado o tempo referente a registros feitos fora desse intervalo.
§ 1º Nos dias em que a dinâmica das atividades parlamentares exigir a prestação de serviço fora do período a que se refere o caput, a chefia imediata deverá, posteriormente, validar a marcação no sistema eletrônico de controle de frequência.
§ 2º Na modalidade diferenciada, os horários de trabalho e o modo de atribuição dos turnos, das escalas e dos plantões serão definidos de acordo com o §1º do art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
§ 3º A jornada de trabalho na modalidade corrida terá duração de sete horas contínuas, extensível por até uma hora para atender a necessidade do serviço, sem perder, no período de extensão, o caráter de jornada ordinária. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
§ 4º Observado o disposto no art. 9º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, fica vedada a adoção da jornada de trabalho na modalidade corrida para os servidores ocupantes de função comissionada e de cargos em comissão símbolos SF-01, SF-02 e SF-03.
§ 5º A chefia imediata controlará o intervalo intrajornada para repouso e alimentação dos servidores, podendo estendê-lo ou encurtá-lo de acordo com o interesse do serviço, observando sempre os limites desse intervalo estabelecidos no art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010.
§ 6º Os minutos entre a sétima e a oitava horas na modalidade corrida prevista no § 3º deste artigo serão computados como intervalo intrajornada. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
§ 7º É considerada hora trabalhada aquela destinada ao efetivo trabalho realizado pelo servidor, excepcionada a hora destinada aos intervalos concedidos. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
Art. 4º A chefia imediata é responsável pelo controle da assiduidade do servidor, devendo atestar a frequência e realizar as seguintes ações no sistema eletrônico:
I - atestar as atividades e os serviços externos às dependências do Senado, conforme o art. 11 do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010;
II – (Revogado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
III - validar, em caráter excepcional, os períodos trabalhados fora dos turnos e escalas previamente estabelecidos;
IV - encerrar, mensalmente, os registros dos servidores sob sua responsabilidade, assegurando-lhes correção e conformidade com as normas deste Ato e do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010;
V - sanear as inconsistências de registro relacionadas à frequência do servidor.
§ 1º A chefia imediata deverá, até o 5º dia útil do mês subsequente, concluir a gestão da frequência dos servidores que lhe forem subordinados, para fins de registro definitivo.
§ 2º Ultrapassado o prazo do § 1º, caberá à chefia imediata justificar o seu descumprimento e solicitar a reabertura do sistema à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o prazo máximo de dois meses; para período superior, a solicitação deverá ser apreciada pela Diretoria-Geral. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8/2016)
§ 3º As adequações de registro procedidas deverão ser devidamente justificadas no próprio sistema eletrônico pela chefia imediata.
§ 4º O chefe de gabinete de senador informará mensalmente, no sistema eletrônico, o cumprimento da jornada pelos servidores designados para trabalhar no Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares de que trata o Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2009.
§ 5º O titular do Gabinete Parlamentar ou a chefia imediata poderá delegar as atividades de gestão de frequência prevista neste artigo a servidor expressamente designado.
Art. 5º A compensação da carga horária de trabalho inferior ou excedente à jornada diária do servidor será feita por meio de sistema de banco de horas, observados os seguintes critérios:
I - são consideradas horas excedentes as que ultrapassarem a oitava hora de trabalho diário, excluído o intervalo intrajornada.
II - o servidor somente poderá acumular até 2 (duas) horas excedentes por dia.
III - as horas excedentes poderão ser acumuladas até o limite de 60 (sessenta) horas.
IV - ressalvado o disposto no art. 6º deste Ato, as horas excedentes de trabalho não caracterizam serviço extraordinário e em nenhuma hipótese serão convertidas em pecúnia.
V - as horas excedentes, em acordo com a chefia imediata, poderão ser utilizadas para fins de compensação.
VI - a compensação das horas em débito ocorrerá dentro do período regular de jornada a que se refere o art. 3º.
VII - o débito de carga horária que exceder ao limite de 20 (vinte) horas será objeto de desconto no mês subsequente ao da apuração.
VIII - as faltas e ausências injustificadas não serão compensadas e serão descontadas da remuneração do servidor, na forma da lei.
IX - (Revogado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
§ 1º As horas excedentes que ultrapassarem o limite diário de que trata o inciso II somente serão consideradas de efetivo exercício se a chefia imediata validá-las, posteriormente, no sistema eletrônico de controle de frequência.
§ 2º O servidor que realize jornada comum, nos dias em que estiver autorizado a realizar jornada extraordinária, não terá horas excedentes computadas, devendo todo o tempo que exceder a oitava hora trabalhada ser considerado como de jornada extraordinária, respeitados os limites previstos no § 10 do art. 6º. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
§ 3º O servidor que realize jornada corrida, nos dias em que estiver autorizado a realizar jornada extraordinária, terá apenas a primeira hora após a oitava hora computada como excedente, devendo o tempo restante ser considerado como de jornada extraordinária, respeitados os limites previstos no § 10 do art. 6º. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
§ 4º As horas excedentes que ultrapassarem os limites estabelecidos no inciso III deste artigo somente serão consideradas de efetivo exercício se o Primeiro Secretário autorizar a sua validação. (Incluído pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
Art. 6º O sistema eletrônico não permitirá o registro de jornada extraordinária senão para atender a situações excepcionais e temporárias, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§1º Para assegurar a continuidade dos serviços de assessoramento parlamentar e de suporte à atividade legislativa, poderá ser autorizada a realização de jornada extraordinária, independentemente da jornada. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
§ 2º (Revogado pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
§ 3º O sistema eletrônico permitirá o registro de jornada extraordinária após a oitava hora trabalhada pelo servidor, descontado o intervalo mínimo de uma hora, e respeitados os limites do § 10 deste artigo. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
§ 4º Independentemente da sistemática de controle de frequência definida pelo gabinete parlamentar, fica estabelecido o limite diário de quatro servidores, incluindo o motorista, aptos à realização de serviços extraordinários, observado o disposto no § 1º.
§ 5º A chefia imediata somente poderá convocar o servidor para realizar jornada extraordinária após prévia aprovação da Diretoria-Geral ou da Secretaria de Gestão de Pessoas, em caso de delegação de competência, com vigência a partir da data da solicitação do titular da respectiva unidade e com validade de até três meses. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8/2016)
§ 6º O pagamento de horas extras será feito somente aos servidores autorizados que permanecerem submetidos ao controle eletrônico de frequência durante todo o mês de competência, independentemente da modalidade de jornada de trabalho. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16/2014)
§ 7º O disposto no §6º aplica-se inclusive aos servidores dispensados do controle eletrônico de frequência para fins de aferição do cumprimento da jornada ordinária.
§ 8º O descumprimento dos §§ 6º e 7º importará em renúncia do servidor ao controle e à apuração da jornada extraordinária e obstará o reconhecimento e o pagamento de horas extras.
§ 9º As horas extras, independentemente do dia da semana em que forem prestadas, serão remuneradas com o adicional previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90 e não integrarão o banco de horas.
§ 10. O serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas nos dias úteis, 20 (vinte) no mês e 60 (sessenta) no ano.
§ 11. As horas extras pagas aos servidores serão consolidadas em relatório mensal, a ser publicado no Portal da Transparência, contendo, de maneira individualizada, o nome, a lotação, o quantitativo e os valores.
§ 12. O serviço extraordinário somente será prestado nas dependências do Senado Federal em Brasília.
§ 13. Na jornada de trabalho na modalidade diferenciada, considera-se extraordinário o serviço executado após o limite máximo equivalente mensal, nos termos do art. 7º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010.
Art. 7º Se a jornada extraordinária for contígua à jornada ordinária do servidor o controle será feito pelos registros previstos no §1º do art. 2º deste Ato.
Parágrafo único. Se a jornada extraordinária não for contígua serão realizados registros de entrada e de saída específicos para o período de serviço extraordinário.
Art. 8º A comunicação da opção pela sistemática de controle de jornada e de horário de trabalho definida pelo próprio gabinete de senador, de liderança ou de membro da Comissão Diretora, prevista no art. 12 do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, será encaminhada mediante ofício à Secretaria de Gestão de Pessoas e publicada no Portal da Transparência. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8/2016)
§ 1º Recebida a comunicação, a Secretaria de Gestão de Pessoas determinará que se insira a opção no sistema eletrônico, cuja gestão para inclusão ou exclusão de servidores na sistemática de controle própria ficará sob a responsabilidade do respectivo chefe de gabinete. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 8/2016)
§ 2º A inclusão ou exclusão de servidor referida no §1º vigorará a partir da data de protocolo do requerimento, salvo solicitação em sentido diverso.
§ 3º Na sistemática própria, o chefe de gabinete atestará mensalmente, no sistema eletrônico, o controle realizado, devendo observar os procedimentos e os prazos estabelecidos para o correto fechamento da folha de pagamento.
Art. 9º Não será admitido o acúmulo de horas excedentes para fins de banco de horas, nem autorizada a prestação de jornada extraordinária nos períodos de recesso parlamentar, ressalvada a necessidade de atendimento às atividades da Polícia Legislativa e do programa de visitações públicas, bem como os casos excepcionais reconhecidos pelo Primeiro-Secretário. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/2016)
Parágrafo único. Os casos excepcionais deverão submeter-se ao disposto no § 11º, do art. 6º, bem como aos limites estabelecidos neste Ato. (Redação dada pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 3/2016)
Art. 10. Em acordo com a chefia imediata, as horas excedentes acumuladas até a publicação deste Ato que ultrapassarem o limite estabelecido no inciso III do art. 5º poderão ser compensadas até 31 de dezembro de 2013.
Art. 11. O gestor responsabiliza-se, sob as penas da lei, pelo efetivo cumprimento deste Ato.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a Administração implemente o disposto no § 11º do art. 6º deste Ato.
Art. 13. Este Ato entra em vigor após decorridos 15 (quinze) dias de sua publicação oficial.
Art. 14. Ficam revogados os Atos do Primeiro Secretário nº 15 e 21, de 2010, 6 e 7, de 2011, 11, de 2012, bem como todas as autorizações prévias para realização de serviços extraordinários concedidas até a publicação deste Ato.
Senado Federal, 5 de setembro de 2013. Senador Flexa Ribeiro, Primeiro-Secretário.
Publicado:
- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5308, seção 2, de 06/09/2013, p. 1.