ING 1/2015 ING - INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Origem SEGP - SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Data de Assinatura 15/01/2015
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Senado Federal 16/01/2015 2 3
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
É complementado ING 1/2016
Com fundamento n(o)(a) APS 2/2013
Ver também ATC 7/2010
Ver também APS 16/2014

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS Nº 1, DE 2015

Estabelece orientações para o cumprimento do Ato do Primeiro-Secretário nº 2 de 2013, com as alterações que lhe foram dadas pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16 de 2014.

 

Considerando a adequação da jornada corrida às diversas especificidades de necessidade do serviço no Senado Federal;

Considerando a autonomia dos gestores dentro dos limites estabelecidos pelo Ato do 1º Secretário nº 2, de 2013;

Considerando as mais modernas técnicas de Gestão de Pessoas para exercício das atividades laborais;

Considerando o princípio da economia de gastos públicos preconizadas pela alta direção da Casa,

O DIRETOR DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução estabelece orientações para o cumprimento do Ato do Primeiro-Secretário nº 2 de 2013, com as alterações que lhe foram dadas pelo Ato do Primeiro-Secretário nº 16 de 2014.

Art. 2º O período mínimo de intervalo intrajornada para a modalidade comum de jornada de trabalho é de uma hora, conforme §5º do art. 2º do Ato do 1º Secretário nº 2, de 2013;

Art. 3º A oitava hora na modalidade corrida será computada como intervalo intrajornada;

§ 1º A chefia imediata poderá encurtar o intervalo intrajornada de que trata o caput deste artigo de acordo com o interesse do serviço, respeitado o limite mínimo de 15 minutos imposto pelo art. 5º do Ato da Comissão Diretora nº 7, de 2010, sempre observando a qualidade de vida para o trabalho e a indispensabilidade da continuidade do serviço.

§ 2º Ao servidor que for deferido o encurtamento do intervalo intrajornada não é permitida a percepção de horas extras dentro do mês, ficando as demais horas computadas apenas como excedente.

Art. 4º Os casos de autorização retroativa para pagamento de jornada extraordinária ocorrida por fatos imprevistos deverão ser devidamente justificados e encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas, e serão deferidos após apreciação da Diretoria Geral dos motivos que ensejaram o não envio do pedido prévio, como preconiza o art. 6º, § 5º, do Ato do Primeiro-Secretário nº 2, de 2013.

Art. 5º O trabalho extraordinário nos finais de semana e feriados será considerado jornada extraordinária para os servidores que cumpram jornada comum ou corrida, desde que submetidos ao controle de frequência dentro do mês.

Art. 6º Cabe a chefia imediata validar:

I - quando for o caso, a jornada cumprida fora do período regular estabelecido, compreendido entre 7 e 22 horas;

II - o acúmulo de horas excedentes que ultrapassarem o limite diário de 2 (duas) horas excedentes por dia.

Art. 7º Para assegurar a continuidade dos serviços de assessoramento parlamentar e de suporte à atividade legislativa, poderá ser autorizada a realização de jornada extraordinária.

Parágrafo único. Para atender as situações excepcionais e temporárias não previstas, a Diretoria-Geral poderá autorizar a realização de jornada extraordinária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - caracterização da excepcionalidade vivenciada pela unidade;

II - descrição dos serviços a serem executados;

III - demonstração da impossibilidade ou inconveniência de os serviços descritos serem prestados ao longo da jornada ordinária dos servidores;

IV - fixação das datas de início e término da jornada extraordinária;

V - identificação dos servidores a serem habilitados à realização dos serviços extraordinários;

VI - especificação da quantidade diária de servidores a serem convocados para a realização dos serviços extraordinários.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 30 de janeiro de 2015.

Senado Federal, 15 de janeiro de 2015. Rodrigo Martins Brum, Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Publicado:

- Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5658, seção 2, de 16/01/2015, p. 3.