ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 16, de 2014
Altera o Ato do 1º Secretário nº 2 de 2013 que regulamenta o controle do cumprimento da jornada e do horário de trabalho pelos servidores do Senado Federal, nos termos do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 10 do Ato da Comissão Diretora nº 7 de 2010, RESOLVE:
Art. 1º. O Ato do Primeiro Secretário nº 2 de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................
§ 3º A jornada de trabalho na modalidade corrida terá duração de sete horas contínuas, extensível por até uma hora para atender a necessidade do serviço, sem perder, no período de extensão, o caráter de jornada ordinária. (NR)
§ 6º Os minutos entre a sétima e a oitava horas na modalidade corrida prevista no § 3º deste artigo serão computados como intervalo intrajornada.
§ 7º É considerada hora trabalhada aquela destinada ao efetivo trabalho realizado pelo servidor, excepcionada a hora destinada aos intervalos concedidos.
"Art. 5º .....................................
IX - revogado
§ 2º O servidor que realize jornada comum, nos dias em que estiver autorizado a realizar jornada extraordinária, não terá horas excedentes computadas, devendo todo o tempo que exceder a oitava hora trabalhada ser considerado como de jornada extraordinária, respeitados os limites previstos no § 10 do art. 6º.
§ 3º O servidor que realize jornada corrida, nos dias em que estiver autorizado a realizar jornada extraordinária, terá apenas a primeira hora após a oitava hora computada como excedente, devendo o tempo restante ser considerado como de jornada extraordinária, respeitados os limites previstos no § 10 do art. 6º.
§ 4º As horas excedentes que ultrapassarem os limites estabelecidos no inciso III deste artigo somente serão consideradas de efetivo exercício se o Primeiro Secretário autorizar a sua validação." (NR)
"Art. 6º ....................................
§1 º Para assegurar a continuidade dos serviços de assessoramento parlamentar e de suporte à atividade legislativa, poderá ser autorizada a realização de jornada extraordinária, independentemente da jornada. (NR)
§ 3º O sistema eletrônico permitirá o registro de jornada extraordinária após a oitava hora trabalhada pelo servidor, descontado o intervalo mínimo de uma hora, e respeitados os limites do § 10 deste artigo. (NR)
§ 5º A chefia imediata somente poderá convocar o servidor para realizar jornada extraordinária após prévia aprovação da Diretoria-Geral ou da Secretaria de Gestão de Pessoas, em caso de delegação de competência, com vigência a partir da aprovação e com validade de até três meses. (NR)
"§ 6º O pagamento de horas extras será feito somente aos servidores autorizados que permanecerem submetidos ao controle eletrônico de frequência durante todo o mês de competência, independentemente da modalidade de jornada de trabalho. (NR)
........................................................."
Art. 2º. Este ato entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do art. 4º e o inciso IX do art. 5º e o parágrafo 2º do art. 6º.
Senado Federal, 17 de dezembro de 2014. Senador Flexa Ribeiro, Primeiro-Secretário.
Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 5647, seção nº 2, de 31 de dezembro de 2014, p. 1.