RES 55/1998 RES - RESOLUÇÃO
Origem SF - SENADO FEDERAL
Data de Assinatura 18/06/1998
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 19/06/1998 SUP 1
Diário do Senado Federal 19/06/1998 0 10708
Tipo da Versão Texto da Versão
Original
Revogado pel(o)(a) RES 11/2017
Ver também PRT 1/2010
Altera RES 58/1972
Ratifica ATC 13/1997
Ratifica ATC 14/1997
Ratifica ATC 19/1997
Ratifica ATC 21/1997
Ratifica ATC 24/1997
Ratifica ATC 31/1997
Ratifica ATC 34/1997
Ratifica ATC 35/1997
Ratifica ATC 42/1997
Ratifica ATC 2/1998

Secretaria de Gestão de Informação e DocumentaçãoArmas_oficios.jpg

 

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1998

Altera a denominação e a estrutura da Consultoria de Orçamentos e dá outras providências.

 

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º A Consultoria de Orçamentos, de que trata o Título II, Capítulo II, Seção III, Subseção III, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, passa a denominar-se Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle - CONORF.

Parágrafo único. A função do titular da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle passa a denominar-se Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle.

Art. 2º A designação para a função de Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle dar-se-á mediante ato do Presidente do Senado Federal.

§ 1º A função de que trata o caput é privativa dos servidores da categoria de Consultor de Orçamentos que já tenham cumprido o estágio probatório.

§ 2º O Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle será substituído em seus impedimentos por um Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle previamente designado por ato do Presidente do Senado Federal.

Art. 3º À Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle compete a prestação de consultoria e assessoramento técnico na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle:

I - à Mesa;

II - à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional;

III - às Comissões;

IV - aos Senadores, no desempenho das suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora, no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional.

Parágrafo único. A prestação de consultoria e assessoramento técnico de que trata o caput consiste:

I - na elaboração de estudos na área de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle, quando do interesse institucional do Senado Federal ou do Congresso Nacional;

II - na preparação, por solicitação dos Senadores ou dos membros da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, de minutas de proposições, relatórios e pareceres sobre planos, orçamentos públicos e ações de fiscalização e controle;

III - na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais do Senado Federal e do Congresso Nacional, em matéria de planos, orçamentos públicos, fiscalização e controle.

Art. 4º São órgãos da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle:

I - Gabinete;

II - Serviço de Apoio Administrativo;

III - Subsecretaria de Apoio Técnico.

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - providenciar o expediente, as audiências e a representação do titular;

II - executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do titular;

III - auxiliar o titular no desempenho de suas atividades;

IV - realizar outras tarefas pertinentes que lhe forem conferidas.

Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - exercer as atividades de provimento de serviços e materiais necessários à execução dos trabalhos da Consultoria;

II - processar eletronicamente os textos técnicos relacionados com a área de atuação da Consultoria, com vistas a subsidiar a elaboração dos trabalhos;

III - revisar os textos dos trabalhos da Consultoria, quanto aos aspectos gramatical e ortográfico;

IV - efetuar o registro das solicitações de trabalho e controlar o seu atendimento;

V - organizar e gerenciar sistemas de arquivos manuais e eletrônicos;

VI - executar outras tarefas pertinentes que lhe forem conferidas.

Art. 7º À Subsecretaria de Apoio Técnico compete:

I - coletar, organizar e preparar dados e informações sobre planos e orçamentos públicos, execução orçamentária e créditos adicionais;

II - coletar, organizar e preparar dados de natureza econômica e social;

III - coletar, organizar e preparar dados e informações relativos a convênios firmados pela União com Estados e Municípios;

IV - coletar e organizar leis, regulamentos, atos normativos e outras informações essenciais à elaboração dos trabalhos de consultoria e assessoramento;

V - relacionar-se em nível técnico com órgãos e entidades gerenciadoras de bancos de dados afetos aos trabalhos de consultoria e assessoramento.

Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Apoio Técnico:

I - Gabinete;

II - Serviço de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira;

III - Serviço de Pesquisa de Dados Econômicos e Sociais;

IV - Serviço de Legislação e Normas.

Art. 8º Ao Gabinete compete providenciar sobre o expediente, as audiências e a representação de seu titular; auxiliar e assessorar o titular no desempenho de suas atividades; executar as tarefas de suporte administrativo vinculadas às atribuições do órgão.

Art. 9º Ao Serviço de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira compete coletar, organizar e preparar dados e informações sobre planos e orçamentos públicos, execução orçamentária, créditos adicionais e convênios firmados pela União com Estados e Municípios, necessários à elaboração dos trabalhos da Consultoria.

Art. 10. Ao Serviço de Pesquisa de Dados Econômicos e Sociais compete coletar, organizar e preparar dados de natureza econômica e social, necessários à elaboração dos trabalhos da Consultoria.

Art. 11. Ao Serviço de Legislação e Normas compete coletar e organizar leis, regulamentos, atos normativos e outras informações essenciais à elaboração dos trabalhos de consultoria e assessoramento.

Art. 12. A Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle será organizada em Núcleos Temáticos, os quais serão apoiados técnica e administrativamente pela Subsecretaria de Apoio Técnico e pelo Serviço de Apoio Administrativo.

§ 1º Os Núcleos Temáticos serão integrados exclusivamente por Consultores de Orçamentos, designados por ato do Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle.

§ 2º Cada Núcleo Temático terá a coordenação de um Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle.

§ 3º Os integrantes de cada Núcleo Temático apresentarão ao Consultor-Geral lista tríplice composta por servidores do respectivo Núcleo que não estejam cumprindo estágio probatório, para exercício da função de ConsultorGeral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Núcleo correspondente, pelo período de dois anos, admitida a recondução.

§ 4º Os Consultores-Gerais Adjuntos serão escolhidos pelo Consultor-Geral dentre os integrantes da lista de que trata o parágrafo anterior.

Art. 13. Ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle compete:

I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar a execução das atividades de competência do órgão e de suas unidades administrativas;

II - encaminhar à Comissão Diretora o Programa Anual de Trabalho e o Relatório Anual de Atividades da Consultoria;

III - designar servidor para participar de atividades de treinamento ou aperfeiçoamento;

IV - submeter ao Presidente do Senado Federal os nomes dos Consultores-Gerais Adjuntos;

V - solicitar ao Diretor-Geral a designação ou dispensa de servidores do exercício de funções comissionadas e a lotação de servidores de sua escolha na Consultoria;

VI - impor sanções disciplinares, nos limites do Regulamento Administrativo;

VII - desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.

Art. 14. Incumbe ao Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e Controle:

I - exercer a coordenação técnica do Núcleo Temático sob sua responsabilidade;

II - programar as atividades do Núcleo e distribuir os trabalhos aos seus componentes;

III - acompanhar a execução dos trabalhos e controlar os prazos fixados;

IV - sugerir ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle a realização de cursos, seminários, simpósios, treinamentos e outros eventos que tenham por objetivo a melhoria da qualificação profissional e da eficiência dos integrantes do Núcleo;

V - a revisão qualitativa de seus próprios trabalhos e, em regime de co-responsabilidade técnica, dos trabalhos dos componentes do Núcleo;

VI - desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou de ordem superior.

Art. 15. Incumbe ao Diretor da Subsecretaria de Apoio Técnico:

I - exercer a coordenação técnica da Subsecretaria;

II - distribuir os trabalhos da Subsecretaria aos Serviços competentes;

III - acompanhar a execução dos trabalhos e controlar os prazos fixados;

IV - controlar a qualidade dos trabalhos de responsabilidade da Subsecretaria, concertando com os respectivos titulares dos órgãos subordinados as alterações que julgar necessárias;

V - sugerir ao Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle a realização de cursos, seminários, simpósios, treinamentos e outros eventos que tenham por objetivo a melhoria da qualificação profissional e da eficiência dos integrantes da Subsecretaria;

VI - desempenhar outras atividades peculiares à função, de iniciativa própria ou ordem superior.

Art. 16. Ao Revisor de Textos incumbe:

I - revisar os textos dos trabalhos da Consultoria, quanto aos aspectos gramatical e ortográfico;

II - redigir a correspondência oficial da Consultoria;

III - executar outras tarefas correlatas.

Art. 17. Ao Assistente de Apoio Administrativo incumbe:

I - auxiliar o Secretário de Gabinete na expedição da correspondência do titular do órgão e no atendimento às partes que solicitem audiências;

II - executar outras tarefas peculiares à função.

Art. 18. Os Consultores de Orçamento terão exercício exclusivamente na Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, exceto quando requisitados pela Presidência da República ou quando designados para exercer função de direção superior nos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Senado Federal.

Art. 19. As solicitações de trabalhos à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle serão feitas em formulário padronizado.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput somente poderão ser subscritas por Senadores no exercício da função parlamentar, pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, pelos titulares dos órgãos de Assessoramento Superior, dos órgãos Supervisionados, do órgão Central de Coordenação e Execução do Senado Federal ou seus Chefes de Gabinete.

Art. 20. A tabela das funções comissionadas da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 21. São transformados 10 (dez) cargos de Analista Legislativo, nível III, área de apoio Técnico ao Processo Legislativo, especialidade Processo Legislativo, em cargos de Consultor de Orçamentos, nível III, área de Consultoria e Assessoramento em Orçamentos, vinculados à Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle, a serem preenchidos mediante habilitação em concurso público específico de provas e títulos.

§ 1º É autorizado, para o preenchimento dos cargos de que trata o caput, o aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Consultor de Orçamentos, área de Consultoria e Assessoramento em Orçamentos, regido pelo Edital nº 1- A/96, obedecida, estritamente, a ordem de classificação e o prazo de validade do referido concurso.

§ 2º É autorizada a realização de concurso público específico de provas e títulos para provimento das vagas porventura remanescentes após o aproveitamento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 22. São ratificados os Atos da Comissão Diretora nºs 13, 14, 19, 21, 24, 31, 34, 35 e 42, de 1997, e nº 2, de 1998.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações próprias do Senado Federal.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se os arts. 56, 57, 58 e 59 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.

Senado Federal, em 18 de junho de 1998. Senador Antonio Carlos Magalhães, Presidente.


ANEXO I

ALTERAÇÃO NAS TABELAS DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SENADO FEDERAL

Situação Anterior

Nova Situação

Consultoria de Orçamentos

Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle

Nº de funções

Denominação

Código

Nº de funções

Denominação

Código

01

Consultor-Geral de Orçamentos

FC-09

01

Consultor-Geral de Orçamentos, Fiscalização e Controle

FC-09

04

Consultor-Geral Adjunto

FC-08

05

Consultor-Geral Adjunto de Orçamentos, Fiscalização e COntrole

FC-08

20

Consultor de Orçamentos

FC-08

24

Consultor de Orçamentos

FC-08

Gabinete

Gabinete

01

Chefe de Gabinete

FC-07

01

Chefe de Gabinete

FC-07

02

Assistente Técnico

FC-06

02

Assistente Técnico

FC-06

02

Secretário de Gabinete

FC-05

02

Secretário de Gabinete

FC-05

01

Auxiliar de Gabinete

FC-03

 

Serviço de Apoio Administrativo

Serviço de Apoio Administrativo

01

Chefe de Serviço

FC-07

01

Chefe de Serviço

FC-07

04

Secretário de Consultoria

FC-05

02

Revisor de Textos

FC-06

 

08

Assistente Técnico

FC-06

Serviço de Apoio Técnico

Subsecretaria de Apoio Técnico

01

Chefe de Serviço

FC-07

01

Diretor de Subsecretaria

FC-08

03

Assistente Administrativo

FC-05

03

Chefe de Serviço

FC-07

02

Secretário de Consultoria

FC-05

08

Assistente Técnico

FC-06

 

01

Secretário de gabinete

FC-05

Total = 42

Total = 59

 

Diário do Senado Federal, nº 99, de 19 de junho de 1998, p. 10708.

Boletim Administrativo do Pessoal, nº 1698, suplementar, de 19 de junho de 1998, p. 1.