APS 9/2002 APS - ATO DA PRIMEIRA-SECRETARIA
Origem 1SECR - PRIMEIRA SECRETARIA
Data de Assinatura 18/06/2002
Classificação 1 - ATOS NORMATIVOS


Fonte Data de Publicação Seção Página
Boletim Administrativo do Pessoal 19/06/2002 0 1
Tipo da Versão Texto da Versão
Compilada
Original
Alterado pel(o)(a) APS 33/2009
Alterado pel(o)(a) APS 2/2011
Alterado pel(o)(a) APS 3/2013
Alterado pel(o)(a) APS 14/2014
Alterado pel(o)(a) APS 6/2015
Revogado pel(o)(a) APS 1/2018
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ATO DO 1º-SECRETÁRIO Nº 9, DE 2002

 

 

O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à nomeação, posse e cessão de servidores para o exercício de cargos em comissão do Senado Federal, na forma estabelecida na Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto nº 4.050, de 2001, RESOLVE:

 

Art. 1º A indicação para provimento de cargo em comissão, de competência exclusiva do titular do Gabinete ou da Unidade Administrativa, será dirigida ao Diretor-Geral e deverá ser instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

I - Declaração do indicado informando: (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

a) todos os cargos, funções ou empregos públicos e privados, inclusive na qualidade de profissional liberal, exercidos nos últimos 8 anos; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

b) não se enquadrar em nenhuma das proibições de que trata o art. 4º da Resolução nº 63, de 1997, com a redação da Resolução nº 35 de 2013. (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

II - Certidões expedidas: (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

a) pelas Justiças Federal, Estadual e/ou Distrital relativamente a atos de improbidade administrativa e aos seguintes crimes dolosos: (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

1) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

2) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e o mercado de capitais, bem como os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

3) contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

4) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

5) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

6) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

7) de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

8) contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

9) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

b) pela Justiça Eleitoral, relativamente a condenação por: (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

1) corrupção eleitoral; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

2) captação ilícita de sufrágio; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

3) doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

4) conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

5) crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

6) doações eleitorais tidas por ilegais, na qualidade de pessoa física e/ou dirigente de pessoa jurídica; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

c) pela Justiça Militar, Certidão Negativa de declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

d) pelos Tribunais de Contas da União, do Estado e, se for o caso, do Município, Certidão Negativa de rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em face do exercício de cargos ou funções públicas; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

e) pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

f) pelas Casas Legislativas do estado, do Distrito Federal ou do município, tendo sido Governador de Estado, Prefeito ou membro da Assembléia Legislativa ou das Câmaras Municipais, Certidão Negativa de renúncia a mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência ao dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

g) pelo Conselho ou órgão profissional competente, Certidão Negativa de exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória, em decorrência de infração ético-profissional; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

h) pelos órgãos públicos nos quais trabalhou nos últimos 8 anos, Certidão Negativa de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

i) pelo órgão da Magistratura ou do Ministério Público ao qual esteve vinculado nos últimos 8 anos como magistrado ou membro do Ministério Público, Certidão Negativa de aposentadoria compulsória por decisão sancionatória ou de perda do cargo por sentença ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar; (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

III - Declaração de rendimentos. (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 6/2015)

 

§ 1º As certidões de que trata o inciso II deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o último domicílio em que o indicado tenha residido. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

 

§ 2º Com exceção das certidões emitidas pela Justiça Federal, pela Justiça Eleitoral, Justiça Militar, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Nacional de Justiça, os demais documentos poderão ser substituídos por declarações próprias do indicado, referentes aos domicílios dos últimos oito anos. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

 

§ 3º As certidões de que trata este artigo devem ser expedidas há no máximo seis meses, contados retroativamente a partir da data da indicação, salvo se explicitar prazo de validade inferior. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

 

§ 4º Na hipótese de qualquer certidão positiva, deverá ser apresentada Certidão/Declaração pelo órgão emitente com detalhamento da ocorrência, inclusive instância decisória, data da decisão e se esta está vigente ou suspensa, de maneira a viabilizar a verificação da incidência dos óbices à nomeação constantes do § 1º do art. 4º da Resolução nº 63, de 1997. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

 

§ 5º Na hipótese de o indicado ser servidor de outro órgão ou entidade da administração pública direta, autarquia e fundacional dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, além do pedido de nomeação, far-se-á necessário que, na indicação de que trata o caput deste artigo, seja solicitada a cessão do respectivo servidor, com indicação do órgão cedente e da autoridade competente para colocar o servidor à disposição do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

 

§ 6º O indicado deverá apresentar, ainda, declaração de que não possui vínculo de parentesco até o 3º grau com senador ou servidor do Senado Federal ocupante de cargo em comissão ou função comissionada e, caso seja parente, informar o nome e parentesco. (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

§ 7º A apresentação da declaração de que trata o inciso III deste artigo será obrigatória apenas para os servidores cedidos e para os servidores aposentados de outros órgãos públicos visando ao atendimento do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal. (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 6/2015)

 

§ 8º Os servidores de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, no recadastramento anual de servidores, o último contracheque do órgão cedente ou cessionário, conforme o caso. (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 6/2015)

 

§ 9º O Senado Federal tomará providências no sentido de descontar em folha de pagamento dos servidores a parcela da soma das remunerações percebidas cumulativamente que exceder o limite definido no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 6/2015)

Art. 2º A posse dar-se-á exclusivamente após a publicação do ato de nomeação no meio oficial e dependerá ainda: (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 33/2009)

I - Quando tratar-se de servidor do Poder Executivo da União, da autorização do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, nos termos do Inciso II do Art. 3º do Decreto nº 4.050, de 2001, e, em se tratando de servidores dos outros poderes da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da anuência expressa do órgão ou entidade cedente, colocando o servidor à disposição do Senado Federal;

 

II - De apresentação da cópia dos seguintes documentos:

 

a) Carteira de identidade, ou documento expedido pelos órgãos de classe que tenha validade de identificação;

 

b) CPF;

 

c) Título de eleitor e comprovante da última votação, ou declaração emitida pela Justiça Eleitoral;

 

d) Certificado de Reservista, quando homem;

e) Certidão de Casamento com averbações;

 

f) PIS/PASEP, no caso de servidor inscrito nesses programas;

 

g) Procuração específica para posse, no caso de posse por procuração.

 

III - De apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Bens e Rendas e do recibo emitido pela Receita Federal ou autorização de acesso aos dados de bens e rendas da Declaração de IRPF, nos termos da IN TCU nº 67/2011. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 3/2013)

 

IV - De declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;

 

V - De declaração de percepção ou não de proventos de inatividade e, em caso afirmativo, da especificação da natureza da inatividade;

 

VI - De declaração de que não participa de gerência ou administração de empresa privada e sociedade civil;

 

VII - De declaração de que não exerce o comércio, e, no caso de exercê-lo, o faz na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

VIII - De laudo de aptidão física e mental do servidor para exercício do cargo, que deverá ser expedido por órgão oficial de saúde ou por empresa e profissionais de saúde credenciados pela administração pública. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

 

§ 1º O laudo a que se refere o inciso VIII não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias de sua emissão na data da posse. (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

§ 2º A critério da Secretaria de Recursos Humanos, os laudos médicos expedidos por órgão oficial de saúde dos Estados, na forma autorizada no inciso VIII deste artigo, poderão ser encaminhados à Secretaria Integrada de Saúde para homologação, ou, se necessário, para nova inspeção médica do servidor. (Incluído pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

 

Art. 3º A posse dar-se-á mediante agendamento feito pela Coordenação de Registros Parlamentares e Pessoal Comissionado, que marcará dia e hora para a prática do ato. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

 

Parágrafo único. Será admitida a posse por procuração, vedada a atuação de servidor público como procurador. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

 

Art. 4º Nos casos em que o intervalo entre a data da exoneração e nomeação para o exercício de novo cargo em comissão não ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, será dispensada, para posse, a apresentação do laudo médico de que trata o inciso VIII do artigo 2º deste Ato. (Redação dada pelo Ato do 1º Secretário nº 14/2014)

§ 1º Excepcionalmente, será admitida a posse sem a apresentação dos documentos previstos nos itens II e III do artigo 2º deste Ato, mediante assinatura de termo de compromisso de entrega dos referidos documentos, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, durante o qual ficará bloqueada a inclusão do servidor na folha de pagamento.

 

§ 2º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem a apresentação dos respectivos documentos, o servidor será automaticamente exonerado, sem necessidade de ciência do interessado.

 

Art. 5º Os servidores que tomarem posse e entrarem em exercício até o dia 5 (cinco) do respectivo mês serão incluídos na folha de pagamento do mesmo mês, e, após essa data, serão incluídos na folha de pagamento do mês subseqüente.

 

Art. 6º. A cessão de servidores para prestar serviços no Senado Federal obedecerá ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, e no Decreto nº 4.050, de 2001, bem como ao seguinte:

 

§ 1º O pedido de cessão de servidores dar-se-á por meio de ofício expedido pelo Presidente do Senado Federal, após ser devidamente instruído pela Secretaria de Recursos Humanos;

 

§ 2º A cessão de servidores ou empregados pertencentes a outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para prestar serviços no Senado Federal, somente será solicitada para o exercício de cargo em comissão, sendo o ônus da remuneração:

 

a) na hipótese de opção pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, nos casos em que respectivamente a legislação federal, estadual ou municipal a autorizar, o ônus da remuneração do cargo de origem será do órgão cedente, cabendo ao Senado Federal o pagamento das parcelas da remuneração do cargo em comissão, nos limites legais;

 

b) na hipótese de opção pela remuneração do cargo em comissão, o ônus será integralmente do Senado Federal.

 

§ 3º Quando o servidor ou empregado for cedido dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão equivalente ou superior à Função Comissionada FC-8, e optar pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, o Senado Federal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá efetuar o reembolso, na forma autorizada pelo art. 11 do Decreto nº 4.050, de 2001.

 

Art. 7º Excepcionalmente e a critério do Presidente do Senado Federal, será solicitada a cessão de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, sem a necessidade de exercício de cargo em comissão, hipótese em que o ônus total da cessão será do órgão ou entidade de origem, vedado o reembolso de qualquer despesa remuneratória.

 

Art. 8º A Secretaria de Recursos Humanos editará os atos necessários à operacionalização do agendamento de que trata o art. 3º deste Ato.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Senado Federal, 18 de junho de 2002. Senador Carlos Wilson, Primeiro-Secretário.

 

Publicado:

- Boletim Administrativo do Pessoal, nº 2561, de 19/06/2002, p. 1.