ATO DO 1º SECRETÁRIO Nº 1, de 2018
Dispõe sobre procedimentos relativos ao provimento dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Senado Federal e à investidura neles.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à nomeação, posse e cessão de servidores ou empregados pertencentes a outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargos em comissão do Senado Federal, na forma estabelecida na Lei nº 8.112, de 1990, RESOLVE:
Art. 1º A indicação para cargo em comissão do Senado Federal, bem como a solicitação de alteração de cargo ou lotação e de exoneração, será feita pelo titular da respectiva unidade, devendo ser formalizada por meio de processo eletrônico no Sistema de Gestão de Cargos Comissionados (GCC), disponível na intranet do Senado Federal, e deverá ser instruída obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I - declaração do indicado, informando:
a) todos os cargos, funções, empregos públicos e privados e ocupações, inclusive na qualidade de profissional liberal, exercidos nos últimos oito anos;
b) que não se enquadra em nenhuma das proibições de que trata o art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 63, de 1997, com a redação dada pela Resolução do Senado Federal nº 35 de 2013.
II - certidões negativas expedidas:
a) pelas Justiças Federal, Estaduais e/ou Distrital relativamente a atos de improbidade administrativa e à condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena pela prática dos crimes dolosos a que se refere a alínea b do inciso I do art. 1º deste Ato
b) pela Justiça Eleitoral, relativamente à condenação pelo menos em segunda instância por:
1. corrupção eleitoral;
2. captação ilícita de sufrágio;
3. doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha;
4. conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma;
5. crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
6. doações eleitorais tidas por ilegais, na qualidade de pessoa física e/ou dirigente de pessoa jurídica.
c) pela Justiça Militar, relativamente à declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato;
d) pelos Tribunais de Contas da União, do Estado e, se for o caso, do Município, de rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, em face do exercício de cargos ou funções públicas;
e) pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, relativamente a condenações cíveis por ato de improbidade administrativa;
f) pelas Casas Legislativas da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, tendo o indicado sido Senador, Deputado Federal, Governador de Estado, Prefeito ou membro de Assembleia Legislativa ou de Câmara Municipal, relativamente à renúncia a mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência ao dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município;
g) por Conselho ou órgão profissional competente, relativamente à exclusão do exercício da profissão, por decisão sancionatória, em decorrência de infração ético-profissional;
h) por órgãos públicos nos quais trabalhou nos últimos 8 (oito) anos, relativamente à demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão;
i) por órgão da Magistratura ou do Ministério Público ao qual esteve vinculado nos últimos 8 (oito) anos como magistrado ou membro do Ministério Público, relativamente à aposentadoria compulsória por decisão sancionatória ou de perda do cargo por sentença ou que tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
III - Declaração de rendimentos, no caso de servidores cedidos ao Senado Federal e para os servidores aposentados de outros órgãos públicos visando ao atendimento do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 1º As certidões de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o último domicílio em que o indicado tenha residido.
§ 2º Com exceção das certidões emitidas pela Justiça Federal, pela Justiça Eleitoral, Justiça Militar, pelo Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Nacional de Justiça, os demais documentos poderão ser substituídos por declarações próprias do indicado, referentes aos domicílios dos últimos oito anos.
§ 3º As certidões de que trata este artigo devem ter sido expedidas há no máximo seis meses contados retroativamente da data da indicação, salvo se explicitar prazo de validade inferior.
§ 4º Na hipótese de qualquer certidão positiva, deverá ser apresentada Certidão/Declaração emitida pelo órgão responsável com detalhamento da ocorrência, inclusive instância decisória, data da decisão e se ela está vigente ou suspensa, de maneira a viabilizar a verificação da incidência dos óbices à nomeação constantes do § 1º do art. 4º da Resolução nº 63, de 1997.
§ 5º Na hipótese de o indicado ser servidor de outro órgão ou entidade da administração pública direta, autarquia e fundacional dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, além do pedido de nomeação, far-se-á necessário que, na indicação de que trata o caput deste artigo, seja solicitada a cessão do respectivo servidor, com indicação do órgão cedente e da autoridade competente para colocar o servidor à disposição do Senado Federal.
§ 6º O indicado deverá apresentar, ainda, declaração de que não possui vínculo de parentesco até o terceiro grau civil com senador ou servidor do Senado Federal ocupante de cargo em comissão ou função comissionada e, caso possua, informar o nome e parentesco.
§ 7º Os servidores de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão apresentar, no recadastramento anual de servidores, o último contracheque do órgão cedente.
§ 8º O Senado Federal tomará providências no sentido de descontar em folha de pagamento dos servidores a parcela da soma das remunerações percebidas cumulativamente que exceder o limite definido no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 2º A posse dar-se-á exclusivamente após a publicação do ato de nomeação no meio oficial e dependerá ainda:
I – quando se tratar de servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da anuência expressa do órgão ou entidade cedente, colocando o servidor à disposição do Senado Federal;
II - de apresentação da cópia digital, cadastrada no sistema eletrônico do Senado Federal, dos seguintes documentos:
a) Carteira de identidade, com indicação de número do registro geral e da data de expedição;
b) CPF;
c) Título de eleitor e comprovante da última votação ou Certidão de Quitação Eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral.
d) Certificado de Reservista, quando homem;
e) Certidão de Casamento com averbações;
f) Documento oficial de inscrição no PIS/PASEP, no caso de nomeado inscrito nesses programas;
g) Comprovante de qualificação cadastral correta junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
h) Procuração específica para posse, no caso de posse por procuração;
i) última Declaração de Ajuste Anual de Bens e Rendas e recibo emitido pela Receita Federal ou autorização de acesso aos dados de bens e rendas da Declaração de IRPF, nos termos da IN TCU nº67/2011;
j) declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
k) declaração de percepção ou não de proventos de inatividade e, em caso afirmativo, da especificação da natureza da inatividade;
l) declaração de que não participa de gerência ou administração de empresa privada e sociedade civil;
m) declaração de que não exerce o comércio, e, no caso de exercê-lo, o faz na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
n) laudo de aptidão física e mental do nomeado para exercício do cargo, que deverá ser expedido por órgão oficial de saúde ou por empresa e profissionais de saúde credenciados pela administração pública.
§ 1º O laudo a que se refere a alínea "n" do inciso II do caput deste artigo não poderá ultrapassar noventa dias de sua emissão na data da posse.
§ 2º A critério da Secretaria de Gestão de Pessoas, os laudos médicos expedidos por órgão oficial de saúde dos Estados, na forma autorizada da alínea "n" do inciso II do caput deste artigo, poderão ser encaminhados à Coordenação de Atenção à Saúde do Servidor para homologação, ou, se necessário, para nova inspeção médica do servidor.
§ 3º As declarações de que tratam as alíneas de "j" a "m" do inciso II do caput deste artigo devem ser firmadas com data não anterior a 30 (trinta) dias da data de posse.
Art. 3º A posse dar-se-á mediante agendamento em sistema eletrônico do Senado Federal.
Parágrafo único. Será admitida a posse por procuração, vedada a atuação de servidor público como procurador.
Art. 4º Nos casos em que o intervalo entre a data da exoneração e nomeação para o exercício de novo cargo em comissão não ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, será dispensada, para posse, a apresentação do laudo médico de que trata a alínea "n" do inciso II do art. 2º deste Ato.
Art. 5º A cessão de servidores para prestar serviços no Senado Federal obedecerá ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, bem como ao seguinte:
§ 1º O pedido de cessão de servidores dar-se-á por meio de ofício expedido pelo Presidente do Senado Federal após ser devidamente instruído pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 2º A cessão de servidores ou empregados pertencentes a outro órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas empresas públicas e sociedades de economia mista, para prestar serviços no Senado Federal, somente será solicitada para o exercício de cargo em comissão, sendo o ônus da remuneração:
I - do órgão cedente, na hipótese de opção pela remuneração do cargo ou emprego efetivo, nos casos em que respectivamente a legislação federal, estadual ou municipal a autorizar, cabendo ao Senado Federal o pagamento das parcelas da remuneração do cargo em comissão, nos limites legais;
II – integralmente do Senado Federal na hipótese de opção pela remuneração do cargo em comissão.
Art. 6º Excepcionalmente e a critério do Presidente do Senado Federal, será solicitada a cessão de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, sem a necessidade de exercício de cargo em comissão, hipótese em que o ônus total da cessão será do órgão ou entidade de origem, vedado o reembolso de qualquer despesa remuneratória.
Art. 7º Ficam revogados os Atos do Primeiro-Secretário nºs 9, de 2002; 33, de 2009; 2, de 2011; 3, de 2013, 14, de 2014; e 6, de 2015.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 19 de fevereiro de 2018. Senador José Pimentel, Primeiro-Secretário.
Publicado:
-Boletim Administrativo do Senado Federal, nº 6454, seção 2, de 02/03/2018, p. 1.